TJSP 09/05/2014 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2015
horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/SP)
Processo 1017814-17.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato CARLOS ALBERTO FERNANDES MENDES - Vistos. 1. Indefiro o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, por
ausência de plausibilidade do direito invocado. O autor não juntou comprovante de que tenha, efetivamente, celebrado acordo
de parcelamento com a ré relativo ao débito objeto da cobrança extrajudicial de fls. 24, não havendo nos autos quaisquer
elementos que permitam, sequer em juízo de cognição sumária, concluir-se por sua inexigibilidade. 2. Cite-se a ré. Int. - ADV:
ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)
Processo 1017834-08.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos da
Silva Pacheco Transportes - Vistos. Não há prova de inscrição do nome da empresa ré nos cadastros de inadimplentes, tal como
alegado. Assim, não evidenciado o perigo de dano, indefiro a liminar. Tendo em vista a entrada em vigor do Provimento nº 1433,
desde 19 de dezembro de 2007 é competente para conhecer e julgar as causas em que são autoras microempresas e empresas
de pequeno porte estabelecidas na comarca da Capital, contra réus também domiciliados na Capital, a Unidade Avançada de
Atendimento Judiciários das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na Rua Augusta, 303, nesta cidade.
Desta feita, remetam-se os autos ao Juizado Especial competente, com as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV:
KLEBER JOSE STOCCO (OAB 320303/SP)
Processo 1017923-31.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor ADRIANA LUZIA DOS SANTOS MENDES - No caso dos autos, a substituição da central do “air bag”, por se tratar de medida
satisfativa e irreversível, somente poderá ser determinada, caso seja a demanda julgada procedente em favor da parte autora.
Demais disso, não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações iniciais, de modo que indefiro o pedido
de tutela antecipada formulado na inicial. Cite-se e intime-se a ré para comparecimento em audiência. Desde já ressalta-se que,
caso ao final a realização de prova pericial se mostre indispensável para solução da controvérsia, haverá extinção do feito. Int.
- ADV: OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
Processo 1018054-06.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Diego Godoy
Gomes - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 21 de agosto de 2014, às 14 horas e expedida
a carta de citação eletrônica. - ADV: BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP)
Processo 1018130-30.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCOS
PEPE BERTONI - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 21 de agosto de 2014, às 14 horas e
expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO (OAB 265766/SP)
Processo 1018275-86.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - JOSÉ
VIANEI DOS SANTOS - designada a audiência de Conciliação para o dia 20 de agosto de 2014, às 14 horas e expedida a carta
de citação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) - ADV: LEANDRO ROBERTO GAMERO (OAB
300392/SP)
Processo 1018539-06.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SÔNIA KAZUYA IWAMOTO ME. designada a audiência de Conciliação para o dia 20 de agosto de 2014, às 14 horas e expedida a carta de citação eletrônica.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) - ADV: MARIA EUGENIA LICE BALARDINI (OAB 124872/SP)
Processo 4002446-48.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE
DE PAULA CORREA JESUS - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
De início observo que a ré, apesar de devidamente citada e intimada (fl. 119), deixou de comparecer à audiência de conciliação,
sendo de rigor a aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, com o decreto de sua revelia. Neste sentido, observo que o artigo
18, II, da lei mencionada, exige para a citação da pessoa jurídica, tão somente, a entrega ao encarregado da recepção, sendo
desnecessária a formalidade prevista no parágrafo único do artigo 223 do CPC. Assim, citada a ré regularmente. A demanda é
procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Inexistindo controvérsia acerca da devida e tempestiva quitação dos os débitos
do requerente junto ao banco réu, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência destes. No que tange ao pedido
de indenização por danos morais, também deve ser acolhido, uma vez que a parte autora teve seu nome indevidamente incluído
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. E, ainda, restou certo que a referida inclusão indevida lhe causou um dano,
de ordem moral, que autoriza sua indenização, já que não se pode incluí-lo na categoria de mero aborrecimento. A parte autora
não tinha que provar esses danos que, na espécie, são presumidos. André Horta de Macedo, citado por Yussef Said Cahali, em
Dano Moral, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 422 leciona: “O SCPC é um banco de dados, uma espécie
do gênero arquivo de consumo, localizado em lugar distinto do fornecedor, com informações organizadas, obtidas de terceiros
aos quais também se destinam; a razão de ser desses arquivos é servir ao bom funcionamento da sociedade de consumo, pois,
a partir dos dados neles contidos, compõem-se a imagem do consumidor perante o mercado, a qual tem grande importância,
principalmente no momento da concessão do crédito. Em suma, como o SCPC existe para registrar quem efetivamente é
mau pagador, ou seja, deixa de cumprir as obrigações assumidas por dolo ou culpa, as informações nele contidas devem ser
objetivas e verdadeiras, como prescreve o artigo 43, parágrafo primeiro, do CDC.” Afinal, uma pessoa idônea, sem qualquer
nódoa comercial, não pode ser humilhada, já que, quem possui anotação perante tais órgãos, é tido como mau pagador, adjetivo
cujo emprego repercute negativamente na honra de qualquer cidadão. É de conhecimento notório que a partir da negativação
do nome de uma pessoa e inclusão em cadastro restritivo, seu trânsito no mercado negocial fica completamente limitado, pela
perda da credibilidade perante a sociedade. Com já asseverou o Des. César Peluso, “o descrédito econômico, enquanto perda
da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra”
(RTJESP 134/151). A dor e o constrangimento por ele suportados, que se admitem como verdadeiros com o apoio nas regras de
experiência comum ou máximas de experiência (CPC, artigo 335), autorizam que se condene a ré a indenizá-lo. Resta apenas
quantificar a indenização. De se considerar que “a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal
satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também
em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação
prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana e que, destarte,
deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando, não por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em
economia. É desta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta
na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade
da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições do autor do ilícito)” (“Essa Inexplicável
Indenização por Dano Moral”, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, n° 23/89, pg. 417). Como não é possível
encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve
ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica e das partes e a gravidade
da ofensa. Desta feita, tratando-se de caso de indenização por dano moral puro, o melhor neste campo tão tormentoso é o
comedimento, temperando-se a necessidade de expiação com a da indenização, daí porque arbitro a indenização no montante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º