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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 2016

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

2016

de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que quantia superior implicaria, sem dúvidas, em enriquecimento ilícito do requerente. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 19908,71,
com vencimento em 13/01/2013, objeto do apontamento de fls. 112, bem como para condenar o réu a pagar ao requerente, a
título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pela tabela prática
do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da data da sentença até a data do efetivo
pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas
e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$
371,90. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM
(guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Em razão do art. 52, III da Lei nº 9.099/95, c/c art. 475, J, “caput” do CPC,
fica o réu instado a cumprir a sentença, advertido também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará
a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. São
Paulo, 30 de abril de 2014. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI BALTAZAR
(OAB 177795/SP)
Processo 4003974-20.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARIA
DE FATIMA MARCONDES DE FREITAS SANTOS - FNAC Brasil Ltda e outro - Vistos. Fls. 242/247: Em razão da ausência da
corré Fnac quando do pregão para a audiência, decreto já sua revelia. Observe-se, outrossim, que a parte revel deverá aguardar
a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada, uma vez que a apresentação de contestação pelo corréu
Morumbi Shopping aproveitará à Fnac. Int. São Paulo, 30 de abril de 2014. - ADV: MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB
131624/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), NATALIA DOS REIS PEREIRA (OAB 321152/
SP), IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS (OAB 321638/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 4005655-25.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Helena Dionizio Castro de Carlos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 002.2014/014182-8 dia 17 de março de 2014, dirigi-me à Av. Leonardo da Vinci, 1202, Vila Guarani
e, CITEI E INTIMEI a requerida SAÚDE MEDICOL S/A na pessoa de Charles Timóteo Rodrigues, dando-lhe ciência do inteiro
teor do r. Mandado, o qual recebeu a contra-fé e assinou. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MAURICIO TESTONI (OAB
287605/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 4005655-25.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Helena Dionizio Castro de Carlos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 002.2014/014180-1 dia 17 de março de 2014, dirigi-me à Rua das Perobas, 344, Vila Parque
Jabaquara e, CITEI E INTIMEI o requerido HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A na pessoa de
Silvana Carvalho, dando-lhe ciência do inteiro teor do r. Mandado, a qual recebeu a contra-fé e assinou. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MAURICIO TESTONI (OAB 287605/SP)
Processo 4005655-25.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Helena Dionizio Castro de Carlos - Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A e outro - Vistos. (1) Agravo de
instrumento interposto pelo corréu HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A (fls. 125/148): anote-se. Mantenho a
decisão de fls. 74 por seus próprios fundamentos. (2) Fls. 149/150: não houve arbitramento de multa na decisão proferida à
fls. 74. Reitere-se o ofício expedido ao 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos. Por fim, observo que a multa se revela
desnecessária ante a providência ora adotada. Int. São Paulo, 30 de abril de 2014. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB
241959/SP), MAURICIO TESTONI (OAB 287605/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PABLO ALDREY FRACOZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2014
Processo 0000009-10.2010.8.26.0002 (002.10.000009-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Eunice da
Conceição - Diante do pagamento voluntário realizado a fls. 98; do que consta de fls. 82/87 e de fls. 88; e da retirada da guia de
levantamento sem ressalvas, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução nos
termos do artigo 794, I do CPC. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos
serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como
o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado.
P.R.I. São Paulo, 06 de maio de 2014 - ADV: ISMAR JOVITA MACIEL (OAB 344243/SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP),
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), DENY CHRISTIAN ZIDKO (OAB 228341/SP)
Processo 0000660-18.2005.8.26.0002 (002.05.000660-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Paulo Soares Grave da Silva - Claudisel Bombas Injetoras Ltda - Vistos. Fls. 126: Concedo o prazo de 05 dias para que as
partes consultem os autos a fim de verificar se há petições protocoladas e não encartadas, sob pena de preclusão. Em caso
positivo, autorizo a juntada da cópia da via original. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique a serventia, prosseguindose com o arquivamento do feito. Int. - ADV: MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), IVAN FIGUEIRO DA SILVA (OAB
66938/SP)
Processo 0001643-36.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Transporte
Tomavechi Ltda Me - Fl. 56: Defiro. Aguarde-se como requerido. No silêncio, aguarde-se no arquivo a provocação do interessado.
- ADV: ANDRÉA CASTRO LOMBARDI (OAB 299551/SP)
Processo 0003134-15.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Silvana Aprecida Paulino Graziani - Vistos. Nos termos do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser
desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores. No caso em análise, a empresa executada não satisfez o crédito do autor, apesar do trânsito em
julgado da sentença ter ocorrido há quase dois anos (fls. 32), bem como terem sido realizadas diversas diligências (tentativas
de bloqueio de ativos financeiros e de intimação por mandado). Dessa forma, é possível afirmar o abuso da personalidade
jurídica, que assim se torna meio de obstar o cumprimento da obrigação judicialmente declarada. Assim, defiro o pedido de fls.
82, desconsiderando a personalidade jurídica da executada. Determino, em consequência, a intimação de seu sócio - que se
encontra discriminado no documento de fls. 83/84 - por mandado, para pagamento do débito, que deverá ser atualizado por
ocasião da confecção do mandado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, . - ADV: REINALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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