TJSP 09/05/2014 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2133
Processo 3000879-28.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge
José de Carvalho - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Confab Industrial S/A - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por JORGE JOSÉ DE CARVALHO
em face de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CONFAB INDUSTRIAL S.A., com
pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em providenciar a manutenção do autor e seus dependentes como
beneficiários do plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora (como estipulante) e a seguradora, arcando o
requerente com o prêmio em condições iguais a dos empregados da Confab Industrial S/A. Em suma, alega ter sido funcionário
da CONFAB INDUSTRIAL S.A. de 07/05/1980 a 19/11/2013 e de ter se aposentado em 26/11/2004 e que houve cessação
indevida do plano de saúde de que era beneficiário. Invoca os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 para sustentar a tese de que tem
direito de ser mantido no plano de saúde sob as mesmas condições dos atuais funcionários da Confab Industrial S/A. A ré
CONFAB INDUSTRIAL S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade de parte em relação à corré Confab Industrial S.A. haja vista
que “o pleito do autor de ser mantido no plano de saúde (em virtude da rescisão do contrato de trabalho) somente pode ser
atendido pela UNIMED, e em nada se relaciona com a corré CONFAB, que sequer poderia dar cumprimento à eventual sentença
de procedência” (verbis, fls. 66 vº). A ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contestou
o pedido (fls. 196/207) alegando, em síntese, que o plano de assistência à saúde era custeado integralmente pela empresa
Confab, sem qualquer participação do empregado, o que afastaria a obrigação de mantê-lo no plano de saúde nas mesmas
condições da contratação coletiva. Aduz que eventual pagamento de fator moderador pelo consumidor na utilização dos serviços
de assistência médica ou hospitalar não é considerada contribuição para fins de manutenção do plano após demissão. Julgo
antecipadamente a lide, uma vez que a questão controvertida dispensa a produção de provas em audiência. Revendo
posicionamento anteriormente adotado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré CONFAB
INDUSTRIAL S.A.. De fato, com a ruptura do vínculo empregatício, é inaugurado um novo liame obrigacional entre o beneficiário
e a seguradora, sem intervenção da antiga empregadora, sendo desnecessária sua presença no polo passivo. Nesse sentido,
copiosa jurisprudência colacionada em contestação. No mérito, está comprovado documentalmente que o autor trabalhou por
mais de dez anos na empresa CONFAB INDUSTRIAL S.A. (fls. 14) e que se aposentou por tempo de contribuição (fls. 15). O
documento apresentado pela ré UNIMED às fls. 279 comprova que o autor era beneficiário do plano de saúde. Já o contrato
entabulado entre a UNIMED e a CONFAB previa que esta pagasse os valores constantes na cláusula 11.2.2. por cada funcionário
e seus dependentes (fls. 275). Inarredável que a ex-empregadora do autor arcava com a integralidade do valor mensal do plano,
cabendo a este o pagamento de co-participação em consultas médicas, como previsto na cláusula 12.1 (fls. 276). Dispõem os
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98: “Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo
primeiro do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (“Caput”
com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo primeiro - O período de manutenção da
condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso
I e o parágrafo primeiro do artigo 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro
meses. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo segundo - A
manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o familiar inscrito quando da vigência do contrato de
trabalho. Parágrafo terceiro - Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos
pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Parágrafo quarto - O direito
assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo quinto - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em
novo emprego. Parágrafo sexto - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a
co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços
de assistência médica ou hospitalar.” “Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo
primeiro do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (“Caput” com a redação dada pela MP nº 2.097/2001,
renumerada para 2.177/2001). Parágrafo primeiro - Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde
por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para
cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº
2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo segundo - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão
as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30. (Parágrafo com redação dada pela MP nº
2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo terceiro - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as
mesmas condições estabelecidas nos parágrafos segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo anterior. (Parágrafo com a
redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001)”. Interpretando sistematicamente os dispositivos que regem
a matéria, respectivamente artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 e os artigos da Resolução Normativa nº 279, da ANS, conclui-se que
o aposentado e o demitido são equiparados aos funcionários da ativa para todos os fins. Se foram equiparados para todos os
fins, assim o será para o pagamento do plano de saúde quanto aos valores ajustados para os funcionários da ativa. Ao par
disso, não afasta o direito do autor em ver-se mantido no plano de saúde o argumento de que a empregadora custeava
integralmente as essas despesas. Nos recentes julgados do E. TJSP, prepondera o entendimento de que o empregado, direta
ou indiretamente, contribuiu para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais
é do que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário. Transcrevo parcialmente trecho de ilustrado voto do
i. Des. Teixeira Leite, que bem se amolda à questão: “Versa a demanda sobre o direito do segurado aposentado, que contribuiu
período superior a dez anos, de ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado da General Motors
do Brasil, mediante contribuição da parte que cabia à empregadora, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 9656/98.
Pois bem. Ao contrário do alegado pela apelante, é plenamente aplicável o art. 31 e não o art. 30 da Lei nº 9656/98. Não
obstante o fato de ter sido demitido sem justa causa (fl. 22), o autor jáestava aposentado (fl. 21) e havia preenchido os requisitos
do art. 31 da Lei nº 9656/98. Em outras palavras, ao se aposentar na empresa depois de dez anos de contribuição, o autor
adquiriu o direito de permanecer no plano nas mesmas condições e nos termos do art. 31 da Lei nº 9656/98, circunstância que
não fica prejudicada por ter continuado a trabalhar na empresa após a aposentadoria (Apelação nº 581.086-4/4 São José dos
Campos 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Salles Rossi julgado em 21.08.08). E não vale o argumento de que a
empregadora custeava integralmente as despesas decorrentes do plano de saúde do empregado e que, por isso, estaria ele
naturalmente obrigado ao pagamento de prêmio em valor substancialmente superior. É pacífico o entendimento de que o
empregado, direta ou indiretamente, contribui para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º