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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 2134

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

2134

empregadora nada mais é do que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário” (TJSP. 4ª Câmara de
Direito Privado. Apelação nº 9278991-72.2008.8.26.0000. Rel. Des. Teixeira Leite. v.u. Julgado em 04/08/2011). Ainda nesse
sentido: “SEGURO-SAÚDE CONTRATO COLETIVO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 FUNCIONÁRIO DE ESTIPULANTE DEMITIDO
E APOSENTADO SUBSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA IRRELEVÂNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
CUSTEIO INTEGRAL PELA EX-EMPREGADORA QUE CONSTITUÍA SALÁRIO INDIRETO, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO
DO BENEFICIÁRIO - APLICABILIDADE DA NORMA RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO” (TJSP. 1a
Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0105631- 89.2007.8.26.0000. Rel. Des. Elliot Akel. v.u. Julgado em 19/07/2011). Nesta
esteira outro julgado da 1ª Câmara de Direito Privado, de mesma relatoria: Apelação Cível nº nº 994.09.290043-4. “CONVÊNIO
MÉDICO. Seguro saúde. Artigo 31 da Lei n° 9.656/98. Direito de o aposentado, com mais de dez anos de contribuição, continuar
com o plano, nas mesmas condições, pagamento integral das prestações. Incidência do artigo 30, parágrafo sexto, da mesma
lei, que não pode ser interpretada em dissonância com a norma protetiva do Código do Consumidor, e, menos ainda, de modo a
tornar letra morta o “caput” do artigo 31. Hipótese de contribuição por quase 30 anos e recusa da continuidade no momento em
que mais precisa o conveniado aposentado. O empregado contribui direta ou indiretamente porque já se entendeu que o plano
pago pela empregadora nada mais é do que salário indireto. Procedência para manter a continuidade. Correção. Recurso
improvido” (Apelação Cível n° 301.610.4/3 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - VT10848 - 23.05.06 - v.u.). “AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato coletivo. Obrigação de fazer. Manutenção do beneficiário e família no plano de saúde, mesmo
após sua demissão, nas mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência do contrato de trabalho. Recurso do
autor pugnado pela manutenção do contrato, nas regras anteriores ao seu desligamento. Procede o argumento do apelante, exempregado, de que teria contribuído com o plano por lapso superior a 10 anos, a motivar a manutenção do plano nas mesmas
condições. A apelada confirma que ele iniciou o contrato de trabalho em 23.09.91, se aposentou em 16.06.2004, quando iniciou
a nova contratação. Trabalhou até novembro/2005 (f. 17) contribuiu entre setembro/1991 a novembro/2005, lapso superior a 10
anos. Ainda que não houvesse desconto, o plano de saúde inegavelmente representava atrativo ao empregado como forma
indireta de salário. Aplicabilidade do art. 31 da Lei n. 9656/98 e art. 2º, Res. 21, CONSU. Sentença reformada. Recurso provido”
(TJSP. 5a Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0414613- 63.2009.8.26.0577. Rel. Des. James Siano. v.u. Julgado em
29/06/2011). Verifico que o autor deverá arcar com os valores que a CONFAB INDUSTRIAL S.A. contratara com a Unimed de
Pindamonhangaba, conforme a tabela de preços mencionada na cláusula 11.2.2 (fls. 275), sujeito aos mesmos reajustes que os
empregados da ativa. Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida; acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré
CONFAB INDUSTRIAL, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter o plano de
saúde do autor nas mesmas condições e preços aplicáveis aos funcionários da ativa, por prazo indetermindado, vitaliciamente,
arcando o requerente com o pagamento integral do preço. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por
expressa disposição do art. 55 da Lei no 9.099/95. P. R. I. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 3000882-80.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Carlos Alberto de
Mello - CONFAB INDUSTRIAL S/A - - UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos.
O pedido de fls. 324 deverá ser ser formulado diretamente pela parte à empresa prestadora de assistência à saúde. Segue
sentença em separado. Int. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELENE APARECIDA DE SOUZA QUIRINO GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
Processo 0000410-38.2010.8.26.0445 (445.01.2010.000410) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Corensp - Patricia de Oliveira Martins Zicardi - Certifico e dou fé ter decorrido
o prazo do sobrestamento requerido pela exequente. - ADV: PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 139490/SP), CAROLINA
BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0001959-44.2014.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MARCELO CIRAQUI - Manifeste-se o exequente acerca da devolução da carta de
citação, com o carimbo do correio de “mudou-se”. - ADV: RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 0002146-86.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002146) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional
de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Gessylene Aparecida Aleixo Elizei - Certifico e dou fé ter decorrido o prazo do
sobrestamento requerido pela exequente. - ADV: ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP), CAROLINA
BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0002520-39.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002520) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Agencia
Nacional de Telecomunicações Anatel - Carmen Lucia Pereira Lazarini Fernandes - Vistos. Manifeste-se, o embargante, acerca
da impugnação apresentada às fls. 309/327. Intime-se - ADV: CÉLIO ZACARIAS LINO (OAB 331273/SP), ESTÊVÃO JOSÉ
LINO (OAB 317809/SP)
Processo 0002733-79.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002733) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo - Claudio Fernando do Rosario - Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda
Pública. P.R.I.C. - ADV: RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 0002876-63.2014.8.26.0445 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - ESMETAL PINDA COMÉRCIO DE FERRO E PEÇAS ELÉTRICAS - União - Fazenda Nacional - Vistos. Intime-se o
embargante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos
embargos. - ADV: OLACI SOARES (OAB 301365/SP)
Processo 0002994-10.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002994) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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