TJSP 12/05/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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reiterando. 5. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema VEC, solicitando as eventuais certidões, se o caso. 6. Comuniquese o recebimento da denúncia ao IIRGD. 7. Intime-se a d. Defesa do réu ALAN para oferecimento de resposta à acusação, no
prazo legal. 8. No mais, requer a defensora do réu ALAN DE ANDRADE DANTAS a concessão de liberdade provisória, aos
argumentos da inexistência dos motivos ensejadores da custódia processual. Alegou, ainda, primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, preenchendo, portanto, os requisitos autorizadores para concessão do benefício. A i. representante do Ministério
Público, a fls. retro, por seu turno, bateu-se pelo indeferimento do pedido.. O indeferimento do requerido é de rigor. Como bem
salientando pela i. representante do Ministério Público, há nos autos prova da materialidade do delito e autoria pelo acusado
do crime de roubo. A manutenção da prisão do réu se faz necessária nos presentes autos não só para a garantia da ordem
pública, tendo em vista tratar-se de delito que causa grande repercussão social, revolta e intranquilidade à sociedade ordeira,
gerando, ainda, descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais, mas para a futura e eventual aplicação
da lei penal. Nessa mesma esteira, conveniente ressaltar que em caso de condenação ao final, a quantidade e qualidade
da pena a ser aplicada poderá ser convidativa ao acusado a evadir-se do distrito da culpa, ante o instinto natural do homem
em preservar a sua liberdade, o que poderia afetar sobremaneira a instrução criminal, que ainda não se iniciou. Assim, para
garantir a segurança pública, que é componente da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, bem como para
assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal, INDEFIRO o requerimento formulado, mantendo a prisão do acusado ALAN
DE ANDRADE DANTAS, qualificado nos autos. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 30 de abril de 2014. - ADV: MARIA MADALENA DE
SOUZA BARROS (OAB 109809/SP)
Processo 0003553-93.2014.8.26.0348 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.C.M.F. - R.T.S. e outro - Autos 1141/14. Vistos. Flagrante formalmente em ordem, lavrado em situação enquadrada dentre as hipóteses
previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. No mais, requer o defensor a fls. 48/54 e a fls. 61/67 o relaxamento da
prisão em flagrante dos indiciados RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA e DÉBORA CRISTINA MAIER DE FREITAS, aos argumentos
de que em poder dos indiciados nada de ilícito foi encontrado. Alegou, ainda, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
O i. representante do Ministério Público bateu-se pelo indeferimento do pleito. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Não
obstante aos argumentos trazidos pelo d. Defensor - relativos ao mérito da causa, a qual será analisada no momento processual
oportuno, de fato, o indeferimento do pedido é de rigor. Para apreciar o pedido em tela, necessária se faz uma análise profunda
da dinâmica dos fatos e da responsabilidade dos agentes, que poderá ser aferido somente durante a instrução criminal, que
poderá ser comprometida com a libertação neste momento processual, ante o instinto natural do homem em preservar a sua
liberdade. Ademais para o crime imputado aos indiciados, é inconteste a necessidade da prisão cautelar. Isto porque se trata
de crime de tráfico de entorpecentes, delito que vem abalando a sociedade brasileira, de forma que a prisão provisória é
indispensável para a segurança da ordem pública. Vale ainda salientar que, viável a custódia dos agentes neste momento
processual, para a eventual e futura aplicação da lei penal, uma vez que a quantidade e qualidade da pena a ser aplicada em
caso de condenação, poderá ser convidativa a evadirem-se do distrito da culpa, ante o instinto natural do homem em preservar
a sua liberdade. Assim, pelas razões expostas e presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem
pública, a conveniência da instrução criminal, bem como a eventual e futura aplicação da lei penal, indefiro o pedido formulado
em favor dos indiciados Rafael Teixeira de Souza e Débora Cristina Maier de Freitas e mantenho a decisão proferida em sede
do plantão judiciário, a qual converteu a prisão em flagrante dos indiciados Rafael, Débora e Marinalva em prisão preventiva. No
mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao M.P. Int. Maua, 30 de abril de 2014. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO
(OAB 295567/SP)
Processo 0003815-82.2010.8.26.0348 (348.01.2010.003815) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) A.S.C. - - D.F.S. - Autos nº 486/10. Vistos. Considerando que na data designada a fls. 159 verso serão realizadas as audiências
concentradas do Anexo da Infância e Juventude, redesigno a audiência para o dia 29 de setembro de 2014, às 16h15min.
Façam-se as intimações e requisições necessárias, observando-se a determinação de fls. 177. Ciência ao M.P. Int. Maua, 06 de
maio de 2014. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), LOURIVAL DIAS TRANCHES (OAB 168704/SP)
Processo 0008631-05.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008631) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcos
Daniel dos Santos Souza - Autos 922/13 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MARCOS DANIEL
DOS SANTOS SOUZA como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão e 10 diasmulta, no mínimo legal, em regime fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a
suspensão da pena privativa de liberdade. - ADV: ANDREA GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 0009018-20.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009018) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Eber
Nogueira da Silva - AUTOS 957/13 - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR
o réu EDER NOGUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incursos no art. 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos
do Código Penal, a pena de 10 meses e 26 dias de reclusão e 08 dias multa, no mínimo legal, em regime inicialmente fechado,
vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão da pena privativa de liberdade.Deixo
de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, porquanto não há prova cabal deste. Deixo de condenar o réu no pagamento
da taxa judiciária, eis que beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 61). Certificado o trânsito em julgado lance o nome do réu no
rol dos culpados. P.R.I.C. Maua, 15 de abril de 2014. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 0009526-63.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009526) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Vagner da Silva Dantas - AUTOS 1028/13 - Apresentar alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO
FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 0009565-60.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009565/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Dogival José da Silva - - Dogival José da Silva - Autos 2024/10-A - Intime-se o defensor do réu para que manifeste-se no prazo
de 03 (três) dias, acerca do pedido de revogação do benefício (suspensão do processo) nos termos do art. 89, da lei 9099/95.
Int. - ADV: LIONETE MARIA LIMA (OAB 153047/SP)
Processo 0011677-41.2009.8.26.0348 (348.01.2009.011677) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Manoel Messias dos Santos - Autos 1288/09 - Retirar Certidão de honorários. - ADV: MARCOS ANTÔNIO GUILHERME
FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 0012082-72.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012082) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional
de Armas - A.A.S. - Autos 1250/12 - Retirar Certidão de honorários. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 0012153-79.2009.8.26.0348 (348.01.2009.012153) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jose Edvaldo
Alves de Almeida e outro - Autos nº 1260/09. Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Georges
Amauri Lopes, formulado pelo órgão ministerial a fls. 204. 1.2. Em razão da referida testemunha ser comum às da defesa do réu
BILLY (fls. 160/161), intime-se o defensor do acusado para que se manifeste acerca da mesma, no prazo de 03 (três) dia, sob
pena de preclusão da prova. 2. No mais, intimem-se as testemunhas Luiz Carlos e Ileuza nos endereços fornecidos pelo órgão
ministerial. Anoto, que o mandado deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça com a máxima urgência. Maua, 30 de abril de
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