Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 1724

  1. Página inicial  > 
« 1724 »
TJSP 12/05/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

1724

reiterando. 5. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema VEC, solicitando as eventuais certidões, se o caso. 6. Comuniquese o recebimento da denúncia ao IIRGD. 7. Intime-se a d. Defesa do réu ALAN para oferecimento de resposta à acusação, no
prazo legal. 8. No mais, requer a defensora do réu ALAN DE ANDRADE DANTAS a concessão de liberdade provisória, aos
argumentos da inexistência dos motivos ensejadores da custódia processual. Alegou, ainda, primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, preenchendo, portanto, os requisitos autorizadores para concessão do benefício. A i. representante do Ministério
Público, a fls. retro, por seu turno, bateu-se pelo indeferimento do pedido.. O indeferimento do requerido é de rigor. Como bem
salientando pela i. representante do Ministério Público, há nos autos prova da materialidade do delito e autoria pelo acusado
do crime de roubo. A manutenção da prisão do réu se faz necessária nos presentes autos não só para a garantia da ordem
pública, tendo em vista tratar-se de delito que causa grande repercussão social, revolta e intranquilidade à sociedade ordeira,
gerando, ainda, descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais, mas para a futura e eventual aplicação
da lei penal. Nessa mesma esteira, conveniente ressaltar que em caso de condenação ao final, a quantidade e qualidade
da pena a ser aplicada poderá ser convidativa ao acusado a evadir-se do distrito da culpa, ante o instinto natural do homem
em preservar a sua liberdade, o que poderia afetar sobremaneira a instrução criminal, que ainda não se iniciou. Assim, para
garantir a segurança pública, que é componente da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, bem como para
assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal, INDEFIRO o requerimento formulado, mantendo a prisão do acusado ALAN
DE ANDRADE DANTAS, qualificado nos autos. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 30 de abril de 2014. - ADV: MARIA MADALENA DE
SOUZA BARROS (OAB 109809/SP)
Processo 0003553-93.2014.8.26.0348 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.C.M.F. - R.T.S. e outro - Autos 1141/14. Vistos. Flagrante formalmente em ordem, lavrado em situação enquadrada dentre as hipóteses
previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. No mais, requer o defensor a fls. 48/54 e a fls. 61/67 o relaxamento da
prisão em flagrante dos indiciados RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA e DÉBORA CRISTINA MAIER DE FREITAS, aos argumentos
de que em poder dos indiciados nada de ilícito foi encontrado. Alegou, ainda, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
O i. representante do Ministério Público bateu-se pelo indeferimento do pleito. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Não
obstante aos argumentos trazidos pelo d. Defensor - relativos ao mérito da causa, a qual será analisada no momento processual
oportuno, de fato, o indeferimento do pedido é de rigor. Para apreciar o pedido em tela, necessária se faz uma análise profunda
da dinâmica dos fatos e da responsabilidade dos agentes, que poderá ser aferido somente durante a instrução criminal, que
poderá ser comprometida com a libertação neste momento processual, ante o instinto natural do homem em preservar a sua
liberdade. Ademais para o crime imputado aos indiciados, é inconteste a necessidade da prisão cautelar. Isto porque se trata
de crime de tráfico de entorpecentes, delito que vem abalando a sociedade brasileira, de forma que a prisão provisória é
indispensável para a segurança da ordem pública. Vale ainda salientar que, viável a custódia dos agentes neste momento
processual, para a eventual e futura aplicação da lei penal, uma vez que a quantidade e qualidade da pena a ser aplicada em
caso de condenação, poderá ser convidativa a evadirem-se do distrito da culpa, ante o instinto natural do homem em preservar
a sua liberdade. Assim, pelas razões expostas e presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem
pública, a conveniência da instrução criminal, bem como a eventual e futura aplicação da lei penal, indefiro o pedido formulado
em favor dos indiciados Rafael Teixeira de Souza e Débora Cristina Maier de Freitas e mantenho a decisão proferida em sede
do plantão judiciário, a qual converteu a prisão em flagrante dos indiciados Rafael, Débora e Marinalva em prisão preventiva. No
mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao M.P. Int. Maua, 30 de abril de 2014. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO
(OAB 295567/SP)
Processo 0003815-82.2010.8.26.0348 (348.01.2010.003815) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) A.S.C. - - D.F.S. - Autos nº 486/10. Vistos. Considerando que na data designada a fls. 159 verso serão realizadas as audiências
concentradas do Anexo da Infância e Juventude, redesigno a audiência para o dia 29 de setembro de 2014, às 16h15min.
Façam-se as intimações e requisições necessárias, observando-se a determinação de fls. 177. Ciência ao M.P. Int. Maua, 06 de
maio de 2014. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), LOURIVAL DIAS TRANCHES (OAB 168704/SP)
Processo 0008631-05.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008631) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcos
Daniel dos Santos Souza - Autos 922/13 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MARCOS DANIEL
DOS SANTOS SOUZA como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão e 10 diasmulta, no mínimo legal, em regime fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a
suspensão da pena privativa de liberdade. - ADV: ANDREA GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 0009018-20.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009018) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Eber
Nogueira da Silva - AUTOS 957/13 - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR
o réu EDER NOGUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incursos no art. 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos
do Código Penal, a pena de 10 meses e 26 dias de reclusão e 08 dias multa, no mínimo legal, em regime inicialmente fechado,
vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão da pena privativa de liberdade.Deixo
de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, porquanto não há prova cabal deste. Deixo de condenar o réu no pagamento
da taxa judiciária, eis que beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 61). Certificado o trânsito em julgado lance o nome do réu no
rol dos culpados. P.R.I.C. Maua, 15 de abril de 2014. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 0009526-63.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009526) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Vagner da Silva Dantas - AUTOS 1028/13 - Apresentar alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO
FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 0009565-60.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009565/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Dogival José da Silva - - Dogival José da Silva - Autos 2024/10-A - Intime-se o defensor do réu para que manifeste-se no prazo
de 03 (três) dias, acerca do pedido de revogação do benefício (suspensão do processo) nos termos do art. 89, da lei 9099/95.
Int. - ADV: LIONETE MARIA LIMA (OAB 153047/SP)
Processo 0011677-41.2009.8.26.0348 (348.01.2009.011677) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Manoel Messias dos Santos - Autos 1288/09 - Retirar Certidão de honorários. - ADV: MARCOS ANTÔNIO GUILHERME
FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 0012082-72.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012082) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional
de Armas - A.A.S. - Autos 1250/12 - Retirar Certidão de honorários. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 0012153-79.2009.8.26.0348 (348.01.2009.012153) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jose Edvaldo
Alves de Almeida e outro - Autos nº 1260/09. Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Georges
Amauri Lopes, formulado pelo órgão ministerial a fls. 204. 1.2. Em razão da referida testemunha ser comum às da defesa do réu
BILLY (fls. 160/161), intime-se o defensor do acusado para que se manifeste acerca da mesma, no prazo de 03 (três) dia, sob
pena de preclusão da prova. 2. No mais, intimem-se as testemunhas Luiz Carlos e Ileuza nos endereços fornecidos pelo órgão
ministerial. Anoto, que o mandado deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça com a máxima urgência. Maua, 30 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo