TJSP 12/05/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
1796
- - Flavia Pires de Souza - - Jose Benedito Pires de Souza - - Glaucia Fraga de Oliveira - - Angelo Pires de Souza - LINDALVA
DO NASCIMENTO - “O(a) autor(a) deverá providenciar o recolhimento da taxa para impressão da contrafé nos termos do
Comunicado CG nº 165/2014 (Guia Fundo Especial de Despesas do Tribunal do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Código 201-0), no
prazo de 05 dias.” - ADV: FABIO HOELZ DE MATOS (OAB 147798/SP)
Processo 1003242-46.2014.8.26.0361 - Monitória - Cheque - GASPARINA CRUVINEL MARQUES - MARCOS ROGÉRIO
MENEZES DE OLIVEIRA - - PAULO AFONSO MARTINS - Vistos. Coloque-se a tarja correspondente à prioridade do andamento
judicial, em face de idade da requerente. Servirá a presente de mandado de pagamento nos termos do artigo 1.102 b, do C.P.C,
com as advertências do artigo 1.102 c, do mesmo diploma legal. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DA SILVA (OAB 245468/SP)
Processo 1003254-60.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jorge Rodrigo Valverde Santana - Vistos. 1- A fumaça para o bom direito
está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação
fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da
demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.
2- Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3- Executada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo contestar no prazo
de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Não contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigos 285 e 319 do Código do Processo Civil). 5- Ficam concedidos
ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora
do horário normal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Intime-se. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003263-22.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - EMPRESA CENTERPLEX DE
CINEMAS LTDA - ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER - “O(a) autor(a) deverá providenciar
o recolhimento da taxa para impressão da contrafé, nos termos do Comunicado CG nº 165/2014 (Guia Fundo Especial de
Despesas do Tribunal do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Código 201-0; R$ 0,50 por folha), no prazo de 05 dias.” - ADV: MARIA
APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP)
Processo 1003369-81.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FUNDAÇÃO
SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV - JOSE GABRIEL SILVANO - Vistos. Trata-se de petição inicial, onde
consta que o(a) requerente possui sede em São Paulo SP., e o(a) requerido(a) possui domicílio e residência sob a jurisdição
do Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência Conflito Varas Sede e Distrital da mesma comarca
Natureza absoluta Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício Conflito procedente
e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência nº 23.921 São Paulo- Câmara Especial Relator: Dirceu de Mello
08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre
foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito
não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses
legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda principio do juiz natural. Portanto,
considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial
(pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás
Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo em vista a certidão do distribuidor, encaminhem-se os
autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o
entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a) mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de
competência. Int. - ADV: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), MARCOS AURELIO DE FRIAS (OAB
342033/SP)
Processo 1003377-58.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Edla Ayres - Vistos. O pagameto das taxas judiciais não foi devidamente comprovado. Devendo o
requerente dar cumprimento integral ao disposto no Provimento CG 33/2013, Art. 1º, item 8.3. No prazo de trinta dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003382-80.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Machado
Komatsubara - Bandeirante Energia S/A - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é
absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto,
a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge
claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo
defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam
trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil
do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março
de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002
e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Não foram descritos
fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos concretos,
individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda e holerite para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o
pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo de
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/
SP)
Processo 1003386-20.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Departamento de
Estradas de Rodagem - DER - Irahy Baptista de Abreu - - Marina Travalini de Abreu - - Rodrigo Marcondes Loureiro - Vistos. A
Serventia deverá certificar a tempestividade dos embargos e certificar na execução a propositura da presente ação. Também
deverá cadastrar o advogado do embargante na execução e o advogado do exequente-embargado nos embargos. Após, tornem
conclusos para decisão. - ADV: GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP)
Processo 1003803-07.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Sona Terraplanagem e Transportes Ltda - “Intime-se o autor pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas,
sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1003941-71.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - GREEN MOTION VEÍCULOS LTDA
- EPP - FELIPE VIVEIROS - - FAGNER JEMES DO ESPIRITO SANTO - “À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º