TJSP 12/05/2014 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
203
Processo 0000847-86.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LG Eletronics do Brasil Ltda.
- SENTENÇA Processo nº:0000847-86.2014.8.26.0268 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações
Requerente:Elias da Costa Aguilar Requerido:LG Eletronics do Brasil Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia de Assis Ferreira
Braguini Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. ELIAS DA COSTA
AGUILAR move ação indenizatória contra LG ELETRONICS BRASIL LTDA aduzindo, em suma, que adquiriu um aparelho
celular junto à ré, o qual apresentou defeito, no prazo de garantia. Procurou a assistência técnica indicada pelo fabricante, mas
o aparelho foi devolvido com o mesmo defeito. Pede a devolução do valor pago. A ré, em sua defesa, preliminarmente, argüiu
complexidade da causa. No mérito, aduz que os vícios apresentados são distintos, que não demonstrado nexo de causalidade
entre seu comportamento e os defeitos do bem e que não faz jus o requerente à substituição do produto. Rejeito a preliminar
ao mérito, vez que desnecessária a produção de prova pericial para solução da lide. A ação deve ser julgada procedente. Com
efeito, restou incontroverso nos autos, já que não devidamente impugnado, a aquisição do aparelho e a existência de defeitos
não sanados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da parte autora de receber seu dinheiro de volta, informando a ré que o
aparelho apresentou vícios diferentes, não lhe sendo conferida a possibilidade de saná-lo, e que não demonstrado que o vício
decorre de defeito de fabricação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18 estabelece a responsabilidade do fornecedor
pelos vícios do bem. Em seu parágrafo primeiro referido dispositivo determina: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, insta anotar que a relação jurídica
travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente
relação de consumo. Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa
do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à Ré o ônus de provar os fatos alegados, ou seja, que
o bem não apresentou o mesmo defeito ou que este não é vício de fabricação. De seu ônus, entretanto, não se desincumbiu a
contento, deixando de juntar quaisquer documentos de suas alegações. Portanto, o consumidor, não sendo sanado o vício no
prazo legal, pode optar pela devolução do dinheiro pago, devidamente atualizada. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação,
para condenar a Ré a pagar à parte autora R$ 649,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento
da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação. Deixo de arbitrar verba
honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do transito em julgado
e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa
prevista no artigo475-Jdo Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser
recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das
parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela, além de despesas de
porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I.C. Itapecerica da Serra, 05 de maio de 2014. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP)
Processo 0000938-79.2014.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - JOELMA
GONÇALVES DE OLIVEIRA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Contestação (Manifeste-se o(a) autor(a) em
replica, no prazo de cinco dias). - ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO
(OAB 301407/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 0000969-02.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ODAIR
EUSTÁQUIO RIBEIRO GOMES - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do prazo quinze dias. Decorridos, manifeste-se em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JOEL DE MATOS
PEREIRA (OAB 256729/SP)
Processo 0001223-09.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - FREDERICO RIBEIRO DE
SOUSA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 112: anote-se e expeça-se nova carta precatória
com a mesma finalidade. Int. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB
302647/SP)
Processo 0001302-67.2013.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rimuardo de
Almeida Santos - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, na fase de
execução de sentença (art. 475-J). Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP)
Processo 0001355-32.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - KELLY PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 43/44. Acolho a justificativa da autora pela ausência à audiência.
Redesigno audiência conciliatória para o dia 26 de junho de 2014 às 10:30 horas. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PIRES
GUARIDO (OAB 80303/SP)
Processo 0001407-28.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Paulo Bastos Moura - Lojas Pernambucanas S.A - Contestação (Manifeste-se o(a) autor(a) em replica, no prazo
de cinco dias). - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)
Processo 0001771-10.2008.8.26.0268 (268.01.2008.001771) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Darci de Sousa
Silva - M M Car Veiculos e outro - Vistos. Antes de determinar a expedição de carta de crédito, manifeste a autora quanto os
bens adjudicados e até a presente data não entregues a autora. Se houver desistência dos bens adjudicados, os mesmos serão
liberados. Prazo 10 dias. Int. - ADV: CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), JOSE ACACIO DA
ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 0001802-54.2013.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mega Fix Pecas Automotivas Ltda Epp
- ALEX RODRIGUES BARBOSA - Vistos. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento, ante a penhora online infrutífera.
No silêncio, tornem para extinção (Lei 9.099/1995, art. 53, § 4º). - ADV: ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO (OAB 216470/SP)
Processo 0002038-40.2012.8.26.0268 (268.01.2012.002038) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º