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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 25

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TJSP 12/05/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

25

houve recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para citação e intimação do requerido da audiência designada para
20/05/2014. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0001216-10.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001216) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.X. - - C.X.
- J.B.M.X. - Vistos. 1) Designo audiência a ser realizada pelo CEJUSC para o dia 10 de junho de 2014, às 14:20 horas. 2) Caso
não alcance a conciliação, oficie-se à empregadora do réu, com urgência, se for o caso, para que proceda aos descontos e esta
informe sobre os vencimentos do réu. 3) Não havendo acordo, será designada audiência de instrução debates e julgamento, que
ocorrerá nesta Vara, ocasião em as partes deverão comparecer, acompanhados de Advogados e três testemunhas, no máximo
três, advertindo-as que o não comparecimento do autor levará à extinção do feito e a ausência do ré importará em revelia. 4)
Cite-se o réu e intime-se a autora para que compareçam à audiência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO
HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP)
Processo 3003800-96.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA
FERREIRA BRAGA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. I. Trata-se de ação em que o(a) autora
pleiteia aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença contra o INSS. II. Não foram alegadas preliminares em contestação, e,
verificando que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como
pontos controvertidos se o(a) autor(a) é segurado(a) do INSS, a incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho e impossibilidade
de manter sua subsistência ou tê-la mantida por familiares. III. Para a solução da controvérsia, além da prova oral, necessária
a perícia médica. IV. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. Cristóvão Bernard Budemberg, independentemente de
termo, sendo ônus da parte requerente da prova o depósito judicial dos seus honorários provisórios, ora arbitrados em R$ 200,00.
Em sendo a parte autora hipossugiciente, requisite-se o depósito a Justiça Federal, cujo levantamento ficará condicionado à
homologação dos trabalhos. Intime-se o perito a designar data e local para realização da perícia, com antecedência mínima
necessária a intimação da parte. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. O d. perito deverá responder aos seguintes quesitos:
a) atualmente, o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) para o trabalho? b) essa eventual incapacidade é total ou parcial? Se
parcial, em qual grau? c) essa eventual incapacidade é temporária ou permanente? se temporária qual o período previsto para
alta? d) essa eventual incapacidade tem alguma relação com o evento narrado na inicial? e) se possível e necessário, o sr.
perito poderá fornecer outras informações que entender pertinentes ao caso. Intimem-se as partes a, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, se for o caso, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos
eventualmente indicados apresentarão seus laudos em 10 (dez) dias, contados da juntada do laudo do sr. Perito Judicial aos
autos. Assim que o perito informar a data do exame, intimem-se as partes. VI. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes
para manifestação. Intime-se. - ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2014
Processo 0000437-89.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000437) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Divonete
de Holanda Cavalcante - Toronto Incorporação Administração e Vendas de Imóveis Próprios - Vistos. Tendo em vista que foi
expedida intimação pessoal à exequente para dar andamento ao feito (fls. 57/59) e considerando que não houve manifestação do
seu procurador constituído nos autos até a presente data, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO, por sentença, esta ação
de Adjudicação Compulsória requerida por DIVONETE DE HOLANDA CAVALCANTE contra TORONTO - INCORPORAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo
Civil. Custas pela autora. Certificado o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I - ADV: LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP)
Processo 0000601-83.2014.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.M. - - M.L.M.M. - Retirar certidão de
honorários, a qual deverá ser impressa pelo(a) patrono(a) por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema com
assinatura digital. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0000745-91.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000745) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.S. - D.R.F. - Vistos em
saneador. Não há preliminares a analisar, nulidades ou irregularidades a conhecer, razão pela qual dá-se o feito por saneado.
Outrossim, fixa-se como principais pontos controvertidos da lide os seguintes: o melhor interesse das infantes na fixação da
guarda unilateral em favor de um dos seus genitores; exercício do direito de visitação pelo genitor não guardião. Para a solução
destas questões defere-se a produção de prova pericial e, se necessária, futuramente, produção de prova oral. Remanesce
indeferido requerimento de depoimento pessoal das partes por mostrar-se alheio ao princípio da celeridade em face do quanto já
consta das petições nos autos (art. 130, in fine, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, em eventual audiência poderão ser
colhidas as manifestações das menores. Neste lanço, primeiro requisite-se a realização de estudo psicossocial com as partes
e as menores, aguardando-se sua conclusão para avaliação sobre a necessidade da produção de prova oral. Com a juntada
do estudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público dentro de 10 dias, seguindo-se nova conclusão. Declaro preclusa a
produção de qualquer outra prova, eis que não especificada de modo justificado e em tempo pelas partes. Int. - ADV: LUCIANA
DE FÁTIMA ARIZONO (OAB 231455/SP), PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS (OAB 284271/SP)
Processo 3000174-69.2013.8.26.0238 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Roque Godinho de Almeida - Paulo Alves dos Santos - Vistos. Em breve síntese, deduziu a parte autora ter celebrado contrato
de locação com a parte ré e ter experimentado o inadimplemento dos aluguéis. Pediu a resolução do contrato, o despejo e
condenação da parte ré ao pagamento desses valores. Juntou documentos de fls. 07/14. Citada (fls. 23), a parte ré deixou
transcorrer em branco o prazo para responder a demanda (fls. 24). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Citada, a
parte Ré não apresentou qualquer resposta ao pedido exordial e, portanto, verificou-se sua revelia, com todos os seus efeitos
materiais e processuais, o que induz a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, ao passo em que não
há elementos nos autos capazes de infirmar a versão da parte, de onde se infere que a revelia conduz à procedência do
pedido. Ressalve-se que, com lealdade processual, o locador informou nestes autos e deverá apresentar planilha de cálculos
em cumprimento de sentença com o abatimento dos aluguéis devidamente pagos e aceitos pelo credor (fls. 27/28). Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos formulado na peça exordial ao DECLARAR resolvido o contrato de locação entre as
partes e ao CONDENAR a parte ré a desocupação do imóvel dentro de 30 dias, sob pena de expedição de mandado, bem como
ao pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro de 2012 e não pagos até a data da desocupação da coisa, corrigidos
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data dos vencimentos da obrigações, com incidência de
multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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