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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014 - Página 1570

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TJSP 13/05/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1648

1570

autora, o que faço para: condenar a ré a pagar, em favor da autora, a quantia desembolsada para instalação da rede de energia
elétrica que foi incorporada pela ré, no valor de R$ 1.337,73 (um mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos),
atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.TJ/SP, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o
valor atualizado da condenação, ex vi do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (Obs.: No caso de recurso, o valor
do preparo é de R$ 220,08 e o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50). - ADV: JOSE FELIX DE OLIVEIRA
(OAB 297265/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0015538-16.2012.8.26.0482 (482.01.2012.015538) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Hugo dos Santos Teixeira - Banco Itaúcard Sa - Vistos. Diante da certidão acima, reporto-me à decisão de fls. 82, devendo
a serventia cumprir o que lá foi determinado. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP)
Processo 3000002-61.2013.8.26.0357 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fundação Instituto de
Terra do Estado de São Paulo José Gomes da Silva Itesp - Jose Aparecido do Nascimento - - Angela Aparecida de Souza Vistos. Ante a certidão supra, dando conta do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para manifestação no
prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Fixo os honorários do advogado dativo dos réus (fls. 45/46)
no patamar máximo da tabela do convênio. Expeça-se certidão. Sem prejuízo, a Serventia deverá anotar na autuação, com
a colocação de tarjas, bem como no sistema SAJ, que a presente ação está em fase de cumprimento de sentença. Referida
anotação deverá ser feita também nos apontamentos da Serventia (controle dos processos em andamento), a fim de que sejam
prestadas informações à Corregedoria Geral da Justiça quando do preenchimento da planilha do movimento judiciário, o que
agora é obrigatório. Int. - ADV: JOAO LUIS BRAVO MENDES (OAB 118214/SP), APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB
127734/SP)
Processo 3000289-24.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Moises Lopes dos Santos TIM CELULAR S/A - Vistos. Ante a concordância do autor, homologo, para que produza todos os efeitos legais, o acordo firmado
entre as partes (fls. 34/35). Por conseguinte, com apoio no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o processo. Oportunamente,
arquivem-se. PRI. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 3000317-89.2013.8.26.0357 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EDVANIRA
RAMOS DE LIRA - BANCO DO BRASIL - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de diferenças de correção
da poupança oriundas do “Plano Verão”, figurando como executado o Banco do Brasil. A fim de evitar decisões conflitantes,
suspendo o curso deste processo até o julgamento do Recurso Especial n. 1391198/RS, 2013/0199129-0, em curso no C. STJ,
conforme determinado pelo voto do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, relator da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, publicado no DJE de 03/02/2014, tendo em vista tratar-se de Recurso Repetitivo. Intime-se. - ADV: MÁRCIA REGINA
LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)
Processo 3000489-31.2013.8.26.0357 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA JUVANEIDE FERREIRA DA
SILVA - Vistos. Fls. 11: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorridos sem manifestação da inventariante,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GRACIANE MORAIS (OAB 256463/SP)
Processo 3000517-96.2013.8.26.0357 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ANA PAULA LEANDRO DA SILVA - Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos
pelo INSS contra ANA PAULA LEANDRO DA SILVA, alegando, em resumo, que o cálculo apresentado pelo embargado nos
autos principais apresenta erro, o que acarreta excesso de execução. Ao final, pediu a procedência do pedido, pugnando pelo
acolhimento dos valores apontados no cálculo de fls. 5. Recebidos os embargos, transcorreu in albis o prazo para impugnação,
conforme acima certificado. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, vez que o(a) embargado(a)
não ofereceu impugnação ao pedido. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo
de fls. 5, declarando extinto o processo, com fundamento no art. 269, II, do CPC. Deixo de condenar o embargado ao pagamento
de custas judiciais e honorários advocatícios, pois não ofereceu resistência ao pedido. Transitada esta em julgado, a Serventia
deverá expedir, nos autos principais, os respectivos ofícios requisitórios (PRCs ou RPVs). Por fim, feitas as devidas anotações,
arquivem-se os presentes embargos. PRI. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), DANILO TROMBETTA
NEVES (OAB 220628/SP)
Processo 3000585-46.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LUCIMARA APARECIDA
OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Em que pese a combatividade da nobre advogada da parte autora, indefiro, por ora, o pedido
de antecipação de tutela. O art. 273 do CPC exige, para concessão antecipada da tutela, a existência de prova inequívoca
capaz de convencer o Juiz da verossimilhança das alegações iniciais. E essa inequivocidade, no caso, não se faz presente
somente com os documentos médicos juntados pela parte autora, sendo necessária a produção da prova pericial. Nesse sendo,
trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. Inviável a concessão da tutela antecipada requerida, pois não há verossimilhança na tese de
incorreção do indeferimento do auxílio-doença. Os documentos acostados ao feito são insuficientes para afastar a presunção de
veracidade das perícias realizadas pelo agravado, havendo necessidade de realização da perícia médica judicial. Decisão que
indeferiu o pedido mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70055190979, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. À vista
dos insuficientes elementos probatórios trazidos aos autos, não se mostram verossímeis as alegações da parte agravante, razão
pela qual deve ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado singular, no sentido de indeferir o pedido de restabelecimento
do benefício de auxílio-doença. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70052964293, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/01/2013).
O pedido de tutela antecipada, contudo, poderá ser apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará
munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento. Cite-se, conforme
determinado a fls. 50. Int. - ADV: MARIA LETICIA FERRARI (OAB 226693/SP)
Processo 3000791-60.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Anulação - MARCELO ALVES DA COSTA - FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-ITESP - Vistos. Fls. 72: recebo como emenda à inicial. Façam-se as
devidas anotações, inclusive na autuação. Tendo em conta a comprovação dos recolhimentos iniciais, cite-se a ré, com as
advertências do art. 285 do CPC, expedindo-se mandado. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 3000855-70.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUCIENE NATALIA DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Juntada contestação. Vista aberta dos autos em cartório para
manifestação da parte autora. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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