TJSP 13/05/2014 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
1623
BIESEMEYER - Sonia Maria do Nascimento - “Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial apresentado, no prazo comum
de 10 dias.” - ADV: KATIA CRISTINA DE PAIVA PINTO (OAB 8837MS), KATIA CRISTINA DE PAIVA PINTO (OAB 8837MS),
KATIA CRISTINA DE PAIVA PINTO (OAB 8837MS), KATIA CRISTINA DE PAIVA PINTO (OAB 8837/MS), MARCO ANTONIO
PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 1003219-03.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VERA LUCIA LOBO DA SILVA - Vistos, Trata-se de ação de Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária requerida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de
VERA LUCIA LOBO DA SILVA. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
manifestada pelo autor à folha 47, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN facultando a parte a impressão junto ao Portal SAJ. Oportunamente,
com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS
(OAB 177683/SP)
Processo 1003235-54.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - NADIR AP LONGO BOMFIM - Vistos, Trata-se de ação de Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil requerida por
Banco Itauleasing S/A em face de NADIR AP LONGO BOMFIM. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 28, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos
com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1003347-23.2014.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - MENINO & IÓRIO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA - AURO SHIRAISHI - Recebo os embargos de terceiro, suspendendo eventual expedição de carta de
arrematação, nos autos da execução, até decisão dos embargos, certificando-se nos autos principais. Cite-se (o)a embargado(a),
por seu advogado constituído nos autos da ação principal, via imprensa oficial. Caso não tenha procurador constituído nos
autos, deverá ser citado pessoalmente, para responder os embargos no prazo de 10 dias (art. 1053 do CPC). Ficam concedidos
ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do
horário normal. Deverá a serventia atualizar o nome dos procuradores dos autos principais nos cadastros informatizado do
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP)
Processo 1003425-17.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Laura Costa Banco Panamericano S/A - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é absoluta, conforme
se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem
questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceuse, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo defendidos
por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam trazer algum
prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de
São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem
como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00
de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Não foram descritos fatos concretos dos
quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos concretos, individualizados no tempo
e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Isto posto, na falta da
declaração de Imposto de Renda e holerite para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o pedido de assistência
judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1003427-84.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sergio Ricardo da Silva
Souza - IGAPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. A presunção de pobreza emergente da declaração
apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não
está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O
preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os
interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e
despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio
Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000
e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3
em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício
almejado. Não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente
se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda e holerite para comprovar sua real
necessidade, indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar
as taxas das diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. - ADV: WILSON
DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP), FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1003450-30.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A.
de Jesus Barreto Edificações em Obras de Acabamento Me - - Claudemir Nunes da Silva - - Luana Santos de Jesus Barreto
da Silva - - Adenilton de Jesus Barreto - - Marizete Santos Barreto - - Tais da Costa Araujo - Vistos. Trata-se de petição inicial,
onde consta que o(a) requerente possui sede em Brasilia DF., e o(a) requerido(a) possui domicílio e residência sob a jurisdição
do Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência Conflito Varas Sede e Distrital da mesma comarca
Natureza absoluta Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício Conflito procedente
e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência nº 23.921 São Paulo- Câmara Especial Relator: Dirceu de Mello
08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre
foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito
não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses
legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda principio do juiz natural. Portanto,
considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois
se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas,
local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas anotações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º