TJSP 14/05/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
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que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. - ADV: BRUNNO ARAUJO
RODRIGUES (OAB 338109/SP)
Processo 0003681-16.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ana Candida de Jesus - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/072014, às 14:20 horas, que se
realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). Cite(m)-se e
intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em)
resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, quando necessário. Caso
não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção
dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. - ADV: MARCOS PAULINO RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 0003681-16.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ana Candida de Jesus - Vistos. Não vislumbro periculum in mora. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULINO RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 0003764-32.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - EDILSON
RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/072014, às 14:40 horas, que se
realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). Cite(m)-se e
intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em)
resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, quando necessário. Caso
não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção
dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. - ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP)
Processo 0003764-32.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - EDILSON
RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Tendo em vista a argumentação da parte autora, que pode ser considerada hipossuficiente,
bem como em vista do risco de dano irreparável por conta da negativação do seu nome, estão presentes os requisitos do Código
de Processo Civil. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA para determinar a exclusão do nome da parte autora
dos cadastros do SPC e do SERASA, com relação ao débito em questão, expedindo-se os ofícios aos mencionados órgãos.
Intime-se. - ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP)
Processo 0004309-39.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004309) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Fernando Jesus dos Santos - - Clarice Santana Neta - Vistos. Arquivem-se os autos pelo prazo legal, aguardando-se
eventual provocação da parte interessada. - ADV: MARIA DE LOURDES CELES BONFIM (OAB 166431/SP)
Processo 0004320-68.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004320) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Embratel
Empresa Brasileira de Telecomunicações Sa - Fl. 81/82: Ciência ao autor. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0004629-89.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004629) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Erisvaldo Ferreira de Oliveira - Fl. Retro: Defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/
SP)
Processo 0007311-17.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007311) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Tim Celular Sa - Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE para DECLARAR a desconstituição do contrato,
bem com para DECLARAR a inexigibilidade do débito em questão. Sem custas e honorários advocatícios por vedação expressa
na Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução
da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil,
independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.R.I. (Custas de Preparo de R$ 201,40 e
Porte de Remessa e Retorno de Autos de R$ 29,50, por volume) - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0007661-05.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007661) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cristiane dos Anjos Silva Ramella - Aline Cristina Mendes da Silva - Fls. 175: Defiro o sobrestamento dos autos, pelo prazo de
60 (sessenta) dias. Decorridos, manifeste-se a exequente, independente de intimação, sob pena de extinção. - ADV: ELANE
MARIA SILVA (OAB 147244/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 0007741-66.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007741) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - Aos 10 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, . Eu, Danilo, Assistente Judiciário, subscrevi. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido. Alega a autora que em abril de 2011 se mudou, ficando com a sua antiga casa terceira pessoa denominada Luciana.
Ocorre que Luciana não teria transferido a titulariedade da conta de energia elétrica para seu nome. Com as contas vindas no
nome da autora, em 24/09/2012 a requerente compareceu no estabelecimento da empresa requerida e efetuou o pedido de
corte do abastecimento elétrico e rescisão contratual. Porém, a requerida não efetuou o que foi pedido. Com isso, após a conta
de janeiro de 2013 não ter sido paga, a requerida lançou o nome da requerente no cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Achando indevida a cobrança, a autora ajuizou a presente ação. Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em
conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “onus probandi”, em razão da hipossuficiência
técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações. A requerida, por sua vez, apresentou contestação um tanto
controversa. Confirma que a autora exigiu o corte e a rescisão contratual do abastecimento elétrico de sua antiga residência em
seu nome em setembro de 2012. Contudo, afirma não ter feito porque a atual moradora não teria permitido. Ora, se o contrato
está no nome da autora, sendo, inclusive, as contas emitidas em seu nome, ela tem o total direito de rescindi-lo sem a
concordância de terceiros estranhos, no caso, Luciana. Além do mais, a empresa requerida tem todos os meios possíveis de
cancelar o abastecimento de energia elétrica de residências sem anuência do morador. Aliás, é assim que, muitas das vezes,
força seus clientes a cumprirem com suas obrigações de pagamento em dia. Portanto, a alegação de que o corte de abastecimento
elétrico foi frustrado por vontades alheias às suas não merece prosperar, pela falta de verossimilhança. Fica claro, também, que
e setembro de 2012 a empresa ré já tinha o conhecimento que a autora não era mais a usuária de seus serviços naquela
residência. Para comprovar isso, está acostado em fl. 7 dos autos o pedido de cancelamento. Certamente, ao fazer o pedido, a
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