TJSP 14/05/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
2024
em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.” Assim, permanecem válidas as tarifas ora questionadas no
processo, pois cobradas somente no início do pactuado entre as partes. Como se vê, não há qualquer ilegalidade nas cláusulas
previamente pactuadas entre as partes a ensejar decretação de nulidade ou diminuição do débito em aberto. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá
suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0021485-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021485) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edificio
Terraza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2013/081810-5 dirigi-me ao endereço: Av. Santo Antonio, 391-Osasco-SP. e aí sendo nas várias vezes em que diligenciei
no local não encontrei o réu acima, compareci no local, dentre outros, os dias 13.03.2014 às 9:00hr., 27.03.2014, às 15:00h.,
22.04.2014 às 8:00hr. deixei vários recado e não obtive retorno, percebi que o réu se oculta a fim de não ser citado, motivo
pelo qual na diligencia do dia 22.04.14, perguntei ao porteiro qual horário o réu costumava sair para o trabalho ele disse entre
7:30h e 8:00h, então marquei com o porteiro, Sr. Willians Lima, o dia seguinte 23.04.2014 às 7:30h. No dia e horário marcados
compareci no local e aí sendo não fui atendida pelo réu, que sem motivo justificado não me atendeu, motivo pelo qual citei por
hora certa ANDRE FRANCISCO DA SILVA, na pessoa de Denis Souza, porteiro, que recebeu a contrafé , prontificando-se em
entregá-la ao requerido. Nada mais O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR
CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 0022198-39.2007.8.26.0405 (405.01.2007.022198) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Aroldo
Miranda Cambraia e outros - Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao depósito realizado pelo
executado ( fls. 284 ) . O silêncio será reputado como concordância tácita e a execução será extinta pelo art. 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP), PAULO ELORZA (OAB 136288/SP)
Processo 0023665-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.023665) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Itau Unibanco S/A - Viktor Burtschenko Me - - Viktor Burtschenko - Fls.120/124: Manifeste-se o Exequente, indicando bens, se o
caso. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP)
Processo 0026613-65.2007.8.26.0405 (405.01.2007.026613) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Telecomunicações de São Paulo Telesp - Jessica Carla de Oliveira - Fls.290/291: Primeiramente recolha as taxas para as
pesquisas. Após, ao Escrivão para as providências junto ao BACEN/JUD e INFOJUD, para tentativa de localização de endereço
da ré. Intime-se. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 0029242-41.2009.8.26.0405 (405.01.2009.029242) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Luiz Jose da Silva e outro
- Telecomunicacoes de Sao Paulo S A e outro - Vistos. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ofereceu impugnação à
execução que lhe é movida por LUIZ JOSÉ DA SILVA e COMERCIAL JACARÉ REDES PARA PROTEÇÃO LTDA. - ME alegando,
em síntese, que nem todas as faturas utilizadas pelos impugnados para o cálculo do valor referente ao ressarcimento pelas
despesas efetivadas com propaganda são proporcionais ao período em que ficaram sem o serviço de telefonia. Assim, a soma
das faturas juntadas pelos impugnados, em sua proporcionalidade, perfaz valor inferior ao indicado por eles mesmo a título de
danos materiais. Ademais, a contadoria judicial apenas atualizou os valores apresentados pelos impugnados, não tendo ocorrido
a devida liquidação dos valores devidos a título de danos materiais. Pleiteia, assim, a procedência da impugnação (fls. 384/387
e 393/394). Recebida a impugnação, os impugnados se manifestaram alegando, em síntese, que a impugnante pretende apenas
modificar decisão já transitada em julgado. Ademais, o v. acórdão cita expressamente os documentos de fls. 05/21, os quais
serviram de base para o cálculo apresentado (fls. 443). É o relatório. DECIDO. De rigor a procedência da presente impugnação.
Com efeito, os documentos acostados aos autos pelos impugnados para a comprovação das despesas referentes aos gastos
com propaganda realmente abrangem período anterior à suspensão do serviço de telefonia. Assim, para aferição do real valor
devido necessária a realização de perícia técnica, que irá apurar o valor correto das despesas com propaganda, que deve
corresponder apenas ao período em que os impugnados tiveram o serviço de telefonia suspenso. Portanto, em que pese as
alegações dos impugnados, há sim que se respeitar a coisa julgada, ressaltando que o v. acórdão determinou o reembolso
das quantias despendidas com publicidade e proporcionais ao período em que os serviços de telefonia não foram prestados.
De outro lado, já houve determinação para a realização de perícia, conforme se observa a fls. 395. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente impugnação e, em consequência, determino o prosseguimento da execução com a realização da
perícia já determinada a fls. 395. Sem condenação nos ônus da sucumbência, incabíveis à espécie. Intime-se. - ADV: CARLOS
SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), ROGÉRIO
VANADIA (OAB 237681/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP)
Processo 0031103-57.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031103) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos
Jose Aragao - Walkiria Martins Nunes Velozo Antonio - - Angelita Bianina Velozo - Fls.115/118: Manifeste-se o Exequente,
indicando bens, se o caso. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JANAINA VIEIRA PINTO (OAB 252184/SP), JANCEMAR LOPES
BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP), HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP)
Processo 0032229-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032229) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prime
Distribuidora de Produtos Industrializados Ltda e outro - Vistos. Fls. 171/177: Defiro as penhoras requeridas. Lavrem-se os
termos. Sem prejuízo, intime-se o coexecutado Geraldo Gontijo Guerra para que esclareça qual a situação do imóvel situado na
Rua Sebastião Fabiano Dias nº. 105, apartamento 601, Bairro Belvedere, Belo Horizonte, MG. Intime-se. - ADV: PEDRO LUCAS
CALDEIRA RAMOS (OAB 132027/MG), FELIPE DE SA ROSA (OAB 307089/SP), LUIS CARLOS PASCUAL (OAB 144479/SP),
MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP)
Processo 0033814-69.2011.8.26.0405 (405.01.2011.033814) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Gabriel Santos de Souza Vicente - Green Line Sistema de Saúde e outros - Vistos. Fls. 341: Defiro o prazo de (10) dez dias.
Intime-se. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP), LUIZ
CARLOS AVELINO (OAB 82111/SP), HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 239082/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS
(OAB 287717/SP), WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), MARCIO SABOIA (OAB 141674/SP)
Processo 0035958-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035958) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º