TJSP 14/05/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
2023
a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar e dá a liberdade de escolher os termos da avença segundo as
suas preferências. Assim, uma vez celebrado o contrato este tem plena eficácia sobre os participantes, que não têm mais a
liberdade de modificá-lo, a não ser com a cooperação anuente do outro. Aduziu que os encargos pactuados estão em consonância
com a legislação vigente, foram ajustados dentro do espírito de livre negociação entre as partes e, acima de tudo, com um preço
justo pela remuneração do capital. Ademais, o art. 406 do CC não limita a taxa de juros moratórios se estes estiverem
convencionados, podendo ser superiores a 1% ao mês. Com relação à capitalização, ressaltou que o contrato prevê
expressamente, discriminando a taxa mensal e anual de juros. A comissão de permanência também foi livremente pactuada e é
perfeitamente legal, pois não cumulada com a correção monetária. Alegou, ainda, que a antecipação do valor residual garantido
não transmuda o contrato de arrendamento mercantil em simples contrato de compra e venda, pois as importâncias antecipadas
consubstanciam-se em uma espécie de caução, cujos valores não entram para o patrimônio da arrendadora, a não ser após o
exercício da opção de compra. Também não há qualquer abusividade na cobrança das tarifas ora questionadas, pois encontramse legitimamente previstas na regulamentação bancária vigente à época da contratação, correspondem a serviços efetivamente
prestados pelo ora réu e possuem valores compatíveis com os praticados pelo mercado à época da contratação. pugnou, pois,
pela improcedência do pedido inicial (fls. 58/100). Juntou documentos (fls. 51/56 e 101/104). Réplica a fls. 122/141. Apenas o
réu especificou provas (fls. 143/144 e 145). Saneado o processo, foi deferida a produção de provas documental e pericial
contábil (fls. 150/151). Laudo pericial contábil a fls. 198/215, seguindo-se de manifestação das partes (fls. 224 e 226). Encerrada
a instrução as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando, em última análise, suas manifestações anteriores (fls. 234
e 236/237). É o relatório. DECIDO. Não obstante o empenho do digno Procurador da autora, o pedido inicial não merece
acolhimento. Primeiramente há que se ressaltar que o contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, é um contrato específico,
com objeto diverso da mera locação de bens, ou seja, é um aluguel com opção de compra. Assim, as empresas de leasing
submetem-se às regras do sistema financeiro, até porque a hipótese é de leasing financeiro, sendo incabível a pretendida taxa
de juros de 6% ou 12% ao ano. Ademais, o VRG (valor residual garantido) configura-se uma mera garantia, como o próprio
nome sugere, de recebimento de quantia mínima ao arrendante, caso o arrendatário não exerça a opção de compra após tanto
tempo de pagamento das prestações, não obstante também possa ser utilizado em abatimento do valor que tiver de ser pago
para a compra do bem, caso feita essa opção, não se confundindo, portanto, com mera locação. Portanto, a arrendadora pode
exigir o retorno do recurso captado no mercado destinado à operação de leasing, mediante os juros contratados, embutidos os
impostos e outros encargos. Pois bem, a autora confessa a existência do débito, sustentando apenas a ilegalidade da cobrança
extorsiva de juros fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade que sustenta também
incidir sobre os demais encargos. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já
pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é autoaplicável. Depende,
portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento
às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº
4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais,
conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional.” Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de
consumo ora caracterizada, não se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros
remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável, aliás, aos contratos em geral), diante da
alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida
excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de
contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se
torna lei entre as partes e não pode ser modificada posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por
fato superveniente, imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida
para a outra. Nesse aspecto, conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que
compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação,
a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o
lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma
demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas
praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir
Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação
da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos
juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/
RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável
a incidência da referida medida provisória, ato normativo com força de lei. Já a comissão de permanência decorre de diretrizes
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a
cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a
soma dos demais encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de
comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação
com correção monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Finalmente, no tocante à cobrança das taxas ou tarifas de despesas administrativas como a tarifa de cadastro, dentre outras, o
Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as seguintes teses no REsp 1.251.331RS, verbis: “1. Nos contrato bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CM 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º