TJSP 15/05/2014 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
1693
verdade e dou fé. Artur Nogueira, 08 de maio de 2014. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 0001229-83.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.M.G.
- - B.C.S.B. - Dr. Defensor apresentar Memoriais Escritos no prazo legal. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/
SP), MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0001354-17.2014.8.26.0666 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - J.P. - M.L.L. - Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva formulado pela vítima DANIELA DE FÁTIMA LUCK,
tendo como averiguado MICHAEL LANGEL DE LIMA. Pelo que se verifica já houve manifestações do Ministério Público em
autos diversos (3093-59.2013 e 3022-57.2013) pugnando pela decretação de protetiva em favor da vítima e até mesmo pedindo
a prisão do averiguado pelo descumprimento das medidas impostas, sendo tal medida deferida, culminando com a custódia
do acusado. No entanto, a própria vítima se retratou em todos estes autos, de modo que prejudicou a aplicação das medidas
protetivas concedidas, servindo também como argumento à soltura do acusado. Assim, evitando que o Ministério Público e o
Judiciário se movimentem em vão, por conta de mudanças repentinas de vontade da vítima, intime-se a vítima para audiência,
para os fins do art. 16, da Lei 11.340/06, a ser realizada no dia 19/02/2014 às 17:00h. Esta decisão vale como mandado. Ciência
ao MP. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0001354-17.2014.8.26.0666 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - M.L.L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/
SP)
Processo 0001354-17.2014.8.26.0666 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - M.L.L. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB
243587/SP)
Processo 0001396-03.2013.8.26.0666 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.B. - Vista ao Ministério
Público. - ADV: MURILO ADORNO PIVATTO (OAB 234827/SP)
Processo 0001396-03.2013.8.26.0666 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.B. - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MURILO ADORNO PIVATTO (OAB 234827/SP)
Processo 0001412-54.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - P.R.C. - Apresentar Defesa Prévia em
10 dias. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0001525-76.2011.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Maicon Jhoni Gomes - Vista ao
Ministério Público. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0001525-76.2011.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Maicon Jhoni Gomes - Certidão Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0001549-70.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Marcelino Alves Apresentar Defesa Prévia em 10 dias. - ADV: LEONARDO DOMINGOS CESQUINI (OAB 287113/SP)
Processo 0001579-08.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.I.G. Vista ao Ministério Público. - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 0001579-08.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.I.G. Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 0001778-93.2013.8.26.0666 - Inquérito Policial - Furto - J.C.O.P. - Apresentar Defesa Prévia em 10 dias. - ADV:
MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 0001787-89.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.G.S. - Dr. Leonardo
Domingos Cesquini, apresentar Defesa Prévia em favor do acusado João Gonçalves Soares, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
LEONARDO DOMINGOS CESQUINI (OAB 287113/SP)
Processo 0001815-86.2014.8.26.0666 - Inquérito Policial - Receptação - E.S.A. - - C.C. - E.T. - Vistos. Recebo a denúncia
formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova
da materialidade e indícios de autoria. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), devidamente
instruída com cópia da denúncia, como mandado. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá
fazer as seguintes advertências ao(s) acusado(s): a) se não tiver(em) condições financeiras de constituir(em) defensor e se a
resposta não for apresentada no prazo legal será nomeado defensor dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não poderá(rão),
sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde
poderá(rão) ser encontrado(s). Não apresentada resposta, oficie-se, desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitandose a indicação de defensor. Acolho o parecer do MP, para determinar o arquivamento quanto ao delito descrito no artigo 288,
caput, do CP. Cumpra-se o requerido pelo M.P. Ciência ao MP. - ADV: FABIANO JOSÉ NANTES (OAB 279261/SP), ROBERTO
TADEU RUBINI (OAB 131876/SP)
Processo 0001834-92.2014.8.26.0666 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - J.P. - E.S. - - H.F.S. - Vistos. Recebo a
denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial permitem
aferir prova da materialidade e indícios de autoria. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita),
devidamente instruída com cópia da denúncia, como mandado. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado
deverá fazer as seguintes advertências ao(s) acusado(s): a) se não tiver(em) condições financeiras de constituir(em) defensor
e se a resposta não for apresentada no prazo legal será nomeado defensor dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não
poderá(rão), sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o
local onde poderá(rão) ser encontrado(s). Não apresentada resposta, oficie-se, desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil,
solicitando-se a indicação de defensor. Cumpra-se o requerido pelo M.P. Ciência ao MP. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE
FARIA (OAB 243587/SP), EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)
Processo 0001863-45.2014.8.26.0666 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - E.S.A. - Vistos. Aceito a
conclusão nesta data. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado por Emídio de Souza Azevedo sob
a alegação de que não há necessidade da prisão cautelar. O Ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido, justificando a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Decisão. Assiste razão ao Ministério
Público. É caso de se indeferir o pedido de liberdade provisória. A existência de trabalho ou residência fixos ou mesmo a
primariedade de um acusado não são condições suficientes para a concessão de liberdade provisória. “Primariedade, residência
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