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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014 - Página 2011

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TJSP 15/05/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1650

2011

20, § 4º do C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: MAISE
MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0056938-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056938) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14299/12 - Vistos. Fls.13/30 trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador.
A Fazenda falou a fls. 32/39. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da decisão administrativa, portanto o
crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência. No presente caso, a constituição
definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa e a posterior notificação do
contribuinte para pagamento do tributo. Levando-se em conta que o lançamento ocorreu em 31/10/2007 e a execução fiscal
proposta em 27/11/2012, conclui-se que a cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade
e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a
Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais),nos termos do artigo
20, § 4º do C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: MAISE
MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0056946-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056946) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14304/12 -Vistos. Fls.11/23 trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador.
A Fazenda falou a fls. 30/37. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da decisão administrativa, portanto o
crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência. No presente caso, a constituição
definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa e a posterior notificação do
contribuinte para pagamento do tributo. Levando-se em conta que o lançamento ocorreu em 31/10/2007 e a execução fiscal
proposta em 27/11/2012, conclui-se que a cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade
e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a
Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais),nos termos do artigo
20, § 4º do C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: MAISE
MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0056990-43.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056990) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14327/12 - Vistos. Fls.13/27 trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador.
A Fazenda falou a fls. 31/39. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da decisão administrativa, portanto o
crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência. No presente caso, a constituição
definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa e a posterior notificação do
contribuinte para pagamento do tributo. Levando-se em conta que o lançamento ocorreu em 31/10/2007 e a execução fiscal
proposta em 27 de novembro de 2012, conclui-se que a cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de préexecutividade e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos
do artigo 20, § 4º do C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV:
MAISE MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0057002-57.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057002) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14334/12- Vistos. Fls.13/27 trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em
vista tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato
gerador. A Fazenda falou a fls. 32/40. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da decisão administrativa,
portanto o crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência. No presente caso,
a constituição definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa e a posterior
notificação do contribuinte para pagamento do tributo. Levando-se em conta que o lançamento ocorreu em 31/10/2007 e a
execução fiscal proposta em agosto de 27/11/2012, conclui-se que a cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção
de pré-executividade e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do
CTN. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º do C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I.
- ADV: MAISE MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0057016-75.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057016) - Execução Fiscal - Forca 10 Produtos Esportivos Ltda - ordem
1613/2012 manifeste-se a executada sobre o requerido pela Autora as fls.185 ( os bens não podem ser aceitos já que não
obedecem a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e são de dificil comercialização.). - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA
(OAB 266740/SP)
Processo 0060267-67.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060267) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Blav
Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Batista e Mattar Consultores Associados - Prefeitura do Municipio de Osasco ORDEM 14608/2012- Suspendo o andamento do feito por 90 dias. Depois, digam . Int ( 13/05/2014) - ADV: ELAINE HELENA DE
OLIVEIRA (OAB 168348/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP)
Processo 0060506-71.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060506) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Ivanildo
Barros Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - ORDEM
14573/2012- Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento da penalidade de
suspensão da permissão de direção imposta ao autor, cancelando-se definitivamente o procedimento administrativo e os pontos
das seis primeiras infrações que aparecem a fls. 30. Não é possível, no entanto, determinar a baixa definitiva das multas. O
Detran é sucumbente em maior parte e deverá pagar a verba honorária do patrono do autor, que fixo em quinhentos reais, nos
termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC. Deixo de determinar o reexame de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60
salários mínimos. P.R.I. - ADV: ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/
SP)
Processo 0061068-80.2012.8.26.0405 (405.01.2012.061068) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Everaldo Teofilo de Souza - Senhor Doutor Delegado de Policia da 155ª Ciretran de Osasco - ORDEM 14594/2012Vistos. Diante da manifestação retro, cumpra-se o despacho anterior, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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