TJSP 15/05/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
2010
Tecnologico de Osasco Fito - Maria Aparecida M Marques - ORDEM 13349/2012- Vistos. Diante da devolução do mandado com
diligência negativa, diga a FITO no prazo legal. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/
SP)
Processo 0050628-30.2009.8.26.0405 (405.01.2009.050628) - Procedimento Ordinário - Pensão - Conceição Marta Moreira
- Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - ORDEM 3468/2010- Vistos. Diga a FESP sobre a petição de fls. 265. Intimese. - ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 0050741-76.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050741) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Edvaldo Nascimento Santos - ORDEM 13384/2012- Vistos. Diga a FITO sobre a pesquisa negativa.
Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/
SP)
Processo 0050962-59.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050962) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Manuel Francisco Correia da Silva - ORDEM 13385/2012- Vistos. Diante da devolução do mandado
com diligência negativa ( requerido não reside no local), diga a FITO no prazo legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0051827-82.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051827) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Ricardo Brilhante Tallarico - ORDEM 13523/2012- Vistos. Diante da devolução do mandado com
diligência negativa ( não localizou a numeração), diga a FITO no prazo legal. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0052234-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052234) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Forja Osasco Ltda - ordem 13471/12 - Vistos. Fls.09/10 trata-se de exceção de pré-executividade oposta
por Forja Osasco Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista tratar-se de tributo (IPVA) do ano de
2006 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador. A Fazenda falou a fls. 15/23. Alega que o
prazo prescricional inicia-se após a notificação da decisão administrativa, portanto o crédito tributário foi constituído em tempo,
e que deve ser afastada a alegação de decadência. No presente caso, a constituição definitiva do referido crédito ocorreu
com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa e a posterior notificação do contribuinte para pagamento do tributo.
Levando-se em conta que o lançamento ocorreu em 20/02/2006 e a execução fiscal proposta em 05/11/2012, conclui-se que
a cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente feito, nos termos
do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a Fazenda Estadual em honorários advocatícios,
que fixo em R$500,00 (quinhentos reais,nos termos do artigo 20, § 4º do C.P.C.). Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da
causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP)
Processo 0052951-08.2009.8.26.0405 (405.01.2009.052951) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Prefeitura do Municipio de Osasco e outros - ORDEM 6041/2009- Intime-se o perito
para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 78378/SP), MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO
(OAB 70332/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 0052951-08.2009.8.26.0405 (405.01.2009.052951) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental Prefeitura do Municipio de Osasco e outros - ORDEM 6041/2009- Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - Os.
05/05/2014. - ADV: AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 78378/SP), MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB 70332/SP), JOSE
DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 0053881-21.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053881) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Polikraft Sacos Multifolhados Papel Lt - Ordem: 13670/12 - Fls 25/44 - A
executada comparece aos autos e oferece à penhora valores de precatórios por ela adquiridos. Este Juiz entende, há tempos,
que o valor de precatórios não pode ser aceito à penhora com base em razoáveis números de julgados do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Diversas decisões deste Juiz, que recusaram precatórios, já foram confirmadas pelo Tribunal. A rejeição
dos precatórios é total, seja como dinheiro, seja como crédito. Diante disso defiro o pedido de penhora da FESP de fls. 22/24,
expedindo-se o necessário. Osasco, 09 de maio de 2014. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), CLAUDIO
WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP)
Processo 0054874-69.2009.8.26.0405 (405.01.2009.054874) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Mauricio Gouveia Prefeitura do Municipio de Osasco - ORDEM 5932/2009- Vistos. Diante do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELINA BARONI (OAB 71197/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/
SP), CLEIDE AZEVEDO ARAUJO (OAB 116615/SP)
Processo 0056209-21.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056209) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14036/12 - Vistos. Fls.16/30 trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador.
A Fazenda falou a fls. 35/43. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da decisão administrativa, portanto o
crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência. No presente caso, a constituição
definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa e a posterior notificação do
contribuinte para pagamento do tributo. Levando-se em conta que o lançamento ocorreu em 31/10/2007 e a execução fiscal
proposta em 24/11/2012, conclui-se que a cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade e
julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a Fazenda
Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do
C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. - ADV: MAISE MOSCARDINI DE
CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0056445-70.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056445) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14209/12- Vistos. Fls.11/25 trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador.
A Fazenda falou a fls.32/39. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da decisão administrativa, portanto o
crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência. No presente caso, a constituição
definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa e a posterior notificação do
contribuinte para pagamento do tributo. Levando-se em conta que o lançamento ocorreu em 31/10/2007 e a execução fiscal
proposta em 26/11/2012, conclui-se que a cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade
e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a
Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reias),nos termos do artigo
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