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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014 - Página 1344

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TJSP 16/05/2014 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1651

1344

acumulativas ou especializadas. Assim, identificam-se varas em que o juízo é competente para conhecer e julgar processos
de diversas áreas do Direito, inclusive os relacionados à Infância e Juventude. Este Juízo não acumula a competência para
processar e julgar os processos relativos à Infância e Juventude. E trata-se de competência absoluta. Por outro lado, a Vara da
Infância e Juventude não é digital, motivo pelo qual não se há falar em redistribuição do presente feito. Destarte, nos termos
do Parecer nº 1.119/2012, aprovado pelo Egrégio Corregedor Geral da Justiça, remetam-se ao Cartório do Distribuidor para
exclusão da ação da distribuição, pois Vara não digital. Intime-se. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP)
Processo 1003056-62.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GERDAU AÇOS LONGOS SA - P.R.G.
COMÉRCIO DE PONTES ROLANTES LTDA ME - Vistos. Cuida-se de execução de título conforme previsto na Lei nº 11.382,
de 06/12/2006, que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Destarte, expeça-se mandado citando-se a executada
para pagamento da dívida constante da inicial no prazo de 03 (três) dias, observando-se que concedo ao Meirinho os benefícios
previstos no art. 172, e §§ do CPC. Em caso de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, ficando a executada ciente de que no caso de pagamento integral, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 652-A, § único da Lei nº 11.382/06). Nos termos do art. 738, da Lei nº 11.382/06 poderá a executada oferecer embargos
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, poderá a
executada, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB
183536/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1003059-17.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.B. - L.A.B.J. - V I S T O S. Ante
o ofício de fls. 6, nomeio a Dra. Risomar dos Santos Camargo patrona da requerente e defiro a gratuidade requerida. Anotese. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 27 de agosto p. f., às 17:00 horas. Arbitro
os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, havidos como tais, o resultado da
subtração ao bruto dos descontos legais obrigatórios, com desconto em folha de pagamento. Se não tiver vínculo empregatício
formal, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo, devendo ser entregue diretamente à representante legal da menor, sendo
que deverá ser efetuado até o dia dez (10) de cada mês. Intime-se o requerido para pagamento ou oficie-se à empregadora.
Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se a competente precatória. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RISOMAR DOS
SANTOS CAMARGO (OAB 268685/SP)
Processo 1003066-09.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FRIGOESTRELA S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA 4741890740 - Vistos. Cuida-se de execução de título
conforme previsto na Lei nº 11.382, de 06/12/2006, que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Destarte, expeçase mandado citando-se o executado para pagamento da dívida constante da inicial no prazo de 03 (três) dias, observando-se
que concedo ao Meirinho os benefícios previstos no art. 172, e §§ do CPC. Em caso de pagamento, arbitro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o executado ciente de que no caso de pagamento
integral, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único da Lei nº 11.382/06). Nos termos do art. 738, da Lei
nº 11.382/06 poderá o executado oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, na fluência
do prazo para oferecimento de embargos, poderá o executado, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. - ADV: KAROLINA
PERGHER DA CUNHA (OAB 216920/SP)
Processo 1003089-52.2014.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - AMELIA TEREZA DA SILVA - Autos nº 1003089-52. Vistos. Respeitável cota Ministerial lançada a fls. 16:
Defiro. Oficie-se. Int. Mauá, 28 de abril de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente
nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: HERNANI DA SILVEIRA LEITE (OAB 263423/SP)
Processo 1003095-59.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.S.S. - - R.A.S.S. - - B.A.S.S. J.V.S.S. - V I S T O S. Ante o ofício de fls. 5, nomeio o Dr. Marcelo Klibis patrono dos requerentes e defiro a gratuidade requerida.
Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 25 de julho p. f., às 16h30m. Arbitro
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, havidos como tais, o resultado da subtração
ao bruto dos descontos legais obrigatórios, com desconto em folha de pagamento. Se não tiver vínculo empregatício formal,
fixo os alimentos em 1 (um) salário mínimo, devendo ser depositado na conta bancária em nome da representante legal dos
menores, Caixa Econômica Federal, agência nº 1599, conta caixa fácil nº 023-003704-4, sendo que deverá ser efetuado até o
dia dez (10) de cada mês. Intime-se o requerido para pagamento ou oficie-se à empregadora. Cite-se e intime-se o requerido,
expedindo-se o competente mandado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
Processo 1003148-40.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.O.J. - O.J. - AUTOS Nº 1003148-40. VISTOS.
Ante o ofício de fls. 11 nomeio a Dra. Carla Adriana Iorio Gonçalves patrona da autora e defiro a gratuidade pretendida. Anotese. Com efeito, pretende a autora a fixação de alimentos provisórios ao filho do casal. Indefiro, no entanto, o pedido. Os
alimentos provisórios aos filhos menores são previstos em lei especial, filiando-se ao entendimento de que não podem ser
concedidos em ação de divórcio de rito diverso. Não pode a divorcianda pleitear alimentos provisórios para quem não é parte
no processo. Cuida-se de medida antecipatória própria do processo da ação de alimentos. Destarte, ante a diversidade de
ritos da ação de alimentos (que prevê a fixação liminar), não havendo nem mesmo identidade das partes autoras, a cumulação
processual objetiva pretendida na ação de divórcio judicial ao invés de representar economia processual e aceleramento das
prestações jurisdicionais, poderia ensejar tumulto e demora, na medida em que surgissem incidentes em relação a um dos
pleitos específicos desinteressantes ao outro. Entretanto, vale ressaltar, que isso não impede a fixação dos alimentos definitivos
pela sentença final. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de junho p. f., às 17:00 horas. Cite-se e intimese o demandado com as advertências legais, observando-se que o prazo para contestar a ação fluirá a partir da realização
da audiência acima designada. Ciência ao M. P. Int. Maua, 24 de abril de 2014. MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA
DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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