TJSP 16/05/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
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matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III
do Código de Processo Civil. A autora voltara a usar o seu nome de solteira, ou seja, GLEYCE CAVALHERI DA SILVA. Homologo
a renúncia ao prazo para interposição de recurso para que a presente alcance o seu trânsito em julgado de imediato. Anote-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Local. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS (OAB 168685/SP)
Processo 1002240-38.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Casamento - A.P.S. e outro - Vistos. Tratam os presentes
autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado
entre as partes às fls. 01/05 decreto o DIVÓRCIO do casal Alessandro Pereira da Silva e Geisebel Cristiane da Silva, com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto
o vínculo matrimonial, observando-se que ainda a homologação no tocante à guarda, visitas e alimentos às filhas menores
“Luana Pereira da Silva e Letícia Pereira da Silva”. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. A autora voltara a usar o seu nome de solteira, ou seja,
GEISEBEL CRISTIANE CARDOZO. Diante da declaração de fls. 07, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Local. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1002313-10.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.B.A. e outro - Vistos. Tratam os presentes
autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado
entre as partes às fls. 01/08 decreto o DIVÓRCIO do casal Amanda Aparecida Barroso de Araújo e Márcio José Veríssimo de
Araújo com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66,
ficando extinto o vínculo matrimonial, observando-se também a homologação no tocante á guarda, visitas e alimentos à filha
menor “Lívia Eloah de Araújo”. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 269, III do Código de Processo Civil. A autora voltara a usar o seu nome de solteira, ou seja, AMANDA APARECIDA
BARROSO. Diante das declarações de fls. 09 e 12, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Arbitro
honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) na proporção máxima permitida pela tabela do Convênio DP/
OAB. Homologo a renúncia ao prazo para interposição de recurso, para que a presente sentença alcance o seu trânsito em
julgado de imediato. Anote-se. Expeça-se Ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da representante legal da
menor para depósito dos alimentos. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil Local, certidão de honorários e carta de sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC.
- ADV: WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1002378-05.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.A. - Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls.
07, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Designo o dia 10 de junho de 2014, às 09:20 horas, para audiência de tentativa de conciliação das partes perante o
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo,
n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, intimando-se o(a) e citando-se o(a) requerido (a), constando do mandado que o
prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. O requerente deverá ser intimado da Audiência
acima através de seu patrono, com a publicação desta no DJE. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando do
mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ARMANDO
ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1002401-48.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.C.B.M. - Vistos. Ante a declaração de pobreza
de fls. 04, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Designo o dia 05 de junho de 2014, às 10:40 horas, para audiência de tentativa de conciliação das partes
perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Angelo
Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, intimando-se o(a) e citando-se o(a) requerido (a), constando do mandado que
o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. A requerente deverá ser intimada da Audiência
acima através de seu patrono, com a publicação desta no DJE. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando
do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: JOÃO
MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 1002426-61.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Casamento - T.R.M.B.P. e outro - Vistos. Tratam os presentes
autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado
entre as partes às fls. 01/02 decreto o DIVÓRCIO do casal Tânia Regina Moraes Batista Paulam e Carlos Henrique Paulam
com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando
extinto o vínculo matrimonial, observando a homologação também quanto à guarda, alimentos e visitas dos filhos menores
“Kévin Gustavo Moraes Paulam, Kemyli Eduarda Moraes Paulam e Kimberly Eduarda Moraes Paulam”. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil.
A autora voltara a usar o seu nome de solteira, ou seja, TÂNIA REGINA MORAES BATISTA. Diante da declaração de fls. 04,
defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Arbitro honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s)
nomeado(a)(s) na proporção máxima permitida pela tabela do Convênio DP/OAB. Oficie-se ainda à empregadora do requerido
para desconto dos alimentos em folha de pagamento do autor na forma avençada e depósito na conta 05253-2, Banco Itaú,
Agência 8902. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: ODETE BARATA CAVALCANTE
Processo 1002439-60.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.E.S.P. - Vistos. Fls. 16:
Recebo como emenda à inicial para incluir no pólo passivo da ação, o pai registral, SILVINO RIBEIRO DO PRADO NETO.
Anote-se. Ante a declaração de pobreza de fls. 08 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro à requerente
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Na esteira da cota ministerial e após analisar a petição inicial e documentos
não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação
de tutela quanto aos alimentos deve ser indeferida. Cite-se o (a) ré(u) do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa.
Advertido(a) para que o prazo para contestação será de 15 (quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º