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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014 - Página 1625

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TJSP 16/05/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1651

1625

fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1002575-57.2014.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - C.R.O. - Vistos. Ante
a declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s)
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo o dia 05 de junho de 2014, às 11:20 horas, para audiência de
tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu
(CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, intimando-se o(a) e citando-se o(a) requerido
(a), constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da
data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. A requerente
deverá ser intimada da Audiência acima através de seu patrono, com a publicação desta no DJE. Concedo os benefícios do
artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1002689-93.2014.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - C.R.F. - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis de SUMARÉ - SP. Ante a declaração de pobreza de fls. 03 que
comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. CITESE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa
e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1002850-06.2014.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - J.R.V. - Vistos.
Ante a declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s)
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo o dia 03 de junho de 2014, às 11:00 horas, para audiência de
tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu
(CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, intimando-se o(a) e citando-se o(a) requerido
(a), constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da
data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. O requerente
deverá ser intimado da Audiência acima através de seu patrono, com a publicação desta no DJE. Concedo os benefícios do
artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1002896-92.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.A.B. - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas cíveis de ARARAS - SP. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s),
para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Artur Roberto Fenolio Intime-se. - ADV: ARTUR
ROBERTO FENOLIO (OAB 57546/SP)
Processo 1002901-17.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.H.R. - Vistos.
Ante a declaração de pobreza de fls. 05, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s)
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de
R$365,30 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, tudo nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONY
REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1002904-69.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.C. e outro
- Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s)
requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$744,13 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, tudo nos termo do art. 733 do C.P.C. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OSIEL PEREIRA
MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1002932-37.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.B.O. - Vistos. Ante a declaração de pobreza
de fls. 05 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Na esteira da cota ministerial e após analisar a petição e os documentos juntados na inicial não verifico nos autos
o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser
indeferida. Sem prejuízo, CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. - ADV: HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS (OAB 220398/SP)
Processo 1002938-44.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.F.R.S. - Vistos. Regularize,
o requerente, no prazo de 10 dias, a procuração de fls. 05, com a assinatura faltante, bem como junte cópia dos documentos
pessoais da representante legal para prosseguimento da ação. Com a juntada, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: JOSE
MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1002947-06.2014.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.O. - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis de MOGI MIRIM - SP. Ante a declaração de pobreza de fls. 03 que
comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. CITESE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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