TJSP 16/05/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
2022
ADV: NÉMERSON FLÁVIO SOARES FERREIRA (OAB 171742/SP), SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 0000547-80.2014.8.26.0412 - Homologação de Transação Extrajudicial - Dissolução - I.A.M.B. - - J.R.B. - Vistos.
Os interessados celebraram o seguinte acordo: a) As partes concordam em se divorciar direta e consensualmente, ratificando
este propósito; b) Uso do nome: A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ITAMARA APARECIDA SOARES
MOREIRA; c) Alimentos entre os ex-cônjuges: Os ex-cônjuges dispensam alimentos reciprocamente; d) Partilha: Não há bens
móveis ou imóveis a serem partilhados; e) Guarda dos filhos: Os filhos comuns do casal são todos maiores e capazes. O acordo
será apresentado para homologação judicial. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado entre as partes, quecontou com a concordância do Ministério Público e, em consequência, decreto o divórcio direto
consensual de ITAMARA APARECIDA MOREIRA BOTARO e JOÃO ROBERTO BOTARO, com fundamento no art. 226, § 6, da
Constituição Federal e no art. 1580 do Código Civil. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal e dou a sentença por transitada
em julgado na presente data. Cópia digitalizada desta, com a certidão de trânsito em julgado, serve como Mandado, averbandose junto à matrícula nº 115824 01 55 1987 2 00014 112 0000771-61 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Palestina/
SP, com os benefícios da gratuidade. 4. Estando atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, defiro aos interessados os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.Diante da natureza da causa, não incidem ônus de sucumbência. 6.Expeçam-se
certidões de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. Providencie-se com urgência.
7.Arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NÉMERSON FLÁVIO SOARES
FERREIRA (OAB 171742/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0000549-50.2014.8.26.0412 - Homologação de Transação Extrajudicial - Dissolução - D.M.F.A.F. - - J.J.S.F. Vistos. 1. Os interessados (observada a retificação de fl. 17) celebraram o seguinte acordo: a) As partes concordam em se
divorciar direta e consensualmente, ratificando este propósito; b) Uso do nome: A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira,
ou seja, DAYANE MIDIÃ FRACONERI ALMEIDA; c) Alimentos entre os ex-cônjuges: Os ex-cônjuges dispensam alimentos
reciprocamente; d) Guarda do filho: A guarda do filho DIEGO FRACONERI FREITAS permanecerá com a mãe; Direito de Visitas:
O direito de visitas será exercido pelo pai da seguinte maneira: (a) considerando a tenra idade do filho as visitas serão exercidas
nos dias de folga do divorciando que ocorre a cada 07 dias corridos, no período compreendido entre as 08 horas às 12 horas
ou das 14 horas às 18 horas do mesmo dia; (b) todas as referidas visitas ocorrerão no lar materno, sem que o divorciando
possa retirá-lo do local ou pernoitar com o filho sem a anuência expressa da divorcianda; Alimentos para o filho: O pai pagará
alimentos em favor do filho Diego Fraconeri Freitas, o valor equivalente a 48,5% (quarenta e oito inteiros e cinco décimos
por cento) do salário mínimo nacional, quantia que atualmente corresponde a R$ 351,14 (trezentos e cinquenta e um reais
e quatorze centavos). O valor deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir do mês de Junho p.f. O pagamento deverá
ser realizado mediante depósito em conta poupança a ser aberta (servindo os comprovantes de depósito como recibos de
pagamento), comprometendo-se a representante do alimentado a fornecer os dados da conta ao alimentante (no prazo de
dez dias). O divorciando pagará, ainda, à título de pensão alimentícia em favor de seu filho, a mensalidade exigida pelo Plano
de Saúde no qual o menor já encontra-se inscrito. Acordam, ainda, as partes, que o referido Plano de Saúde será mantido
enquanto o divorciando estiver empregado junto à Usina Colombo S.A.; - Partilha: Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem
a residência do casal já foram partilhados diretamente pelas partes. Quanto ao veículo do casal, este permanecerá sob a posse
e propriedade exclusiva do divorciando José Jailson Soares de Freitas, sendo que pela meação cabente à divorcianda Dayane
Midiã Fraconeri Almeida Freitas, o mesmo pagará o valor exato de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em data de 20 de Maio p.f.,
com o qual concorda plenamente à divorcianda. O acordo será apresentado para homologação judicial. Todos os interessados
renunciam ao prazo recursal. 2. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre
as partes, quecontou com a concordância do Ministério Público e, em consequência, decreto o divórcio direto consensual de
DAYANE MIDIÃ FRACONERI ALMEIDA FREITAS e JOSÉ JAILSON SOARES DE FREITAS, com fundamento no art. 226, §
6, da Constituição Federal e no art. 1580 do Código Civil. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal e dou a sentença por
transitada em julgado na presente data. Cópia digitalizada desta, com as certidões de trânsito em julgado, serve como Mandado,
averbando-se junto à matrícula nº 115824 01 55 2011 2 00019 149 0002007 51 do Cartório de Registro Civil da Comarca
de Palestina/SP, com os benefícios da gratuidade. 4. Estando atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, defiro aos
interessados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.Diante da natureza da causa, não incidem ônus de sucumbência.
6.Expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. Providencie-se
com urgência. 7.Arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA CRISTINA
GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP), JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
Processo 0000585-29.2013.8.26.0412 (041.22.0130.000585) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Luzia Teixeira de
Miranda Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls.224/227: Manifeste-se a autora acerca dos cálculos apresentados
pelo INSS, perfazendo o total de R$4.631,55, sendo R$4.210,51 relativos ao principal e R$421,04 relativos aos honorários. ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000769-58.2008.8.26.0412 (412.01.2008.000769) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Renan Cardoso da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, etc. Infere-se dos autos que o INSS efetuou
o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte, a obrigação. Destarte, com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Patrono do autor. Nos termos do
art. 503, parágrafo único, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Com a retirada do alvará, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 138065/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
(OAB 153202/SP), SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP)
Processo 0000836-81.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000836) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gloria de Jesus
Rodrigues Antonio - - Manoel Jose Antonio - - Maria de Lourdes de Souza - - Adao Dutra da Silva - - Joao Donizete de Souza
- - Jose dos Anjos de Souza - - Sebastiao Fatima de Souza - - Cleber Colognesi de Souza - - Terezinha Dutra da Silva Souza - Alexandre Colognsei de Souza - - Jaqueline Ramos Colognesi de Souza - - Grazielei Colognesi de Souza - Durvalina de Souza
Rodrigues - Vistos. Fls. 87-89: atenda a inventariante integralmente o requerido pelo Oficial do Registro de Imóveis local, no
tocante à qualificação dos herdeiros, apresentando novo plano de partilha. Int. - ADV: CELIO ALBINO (OAB 73046/SP)
Processo 0000841-55.2002.8.26.0412 (412.01.2002.000841) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Municipio de
Palestina - - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Walter Pereira de Souza - Vistos. Aguarde-se como requer o Ministério
Público. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP), APARECIDO RUBENS DE OLIVEIRA (OAB 60491/SP)
Processo 0000851-31.2004.8.26.0412 (412.01.2004.000851) - Execução Fiscal - Taxas - Municipio de Palestina - Cia
Hab e Reg de Ribeirao Preto - Vistos. Fls. 108: em que pese a manifestação da parte executada Cohab/RP, a intimação
determinada a fl. 105 e efetivada por precatória à fl. 109/vº, refere-se às custas processuais. Assim, descontando-se os valores
bloqueados nos autos às fls. 98/101, no valor de R$83,77, a executada continua devedora da quantia de R$ 109,93, a título de
custas processuais, mais o valor de R$201,40, referente à despesa processual de distribuição de precatória para intimá-la a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º