TJSP 16/05/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
2021
Processo 0000495-84.2014.8.26.0412 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 4006209-81.2013.8.26.0573 - 4ª VARA
CÍVEL) - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, - SANDRA REGINA ORSATI - Vistos. Cumpra-se servindo de mandado. Após,
devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA RÉGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 0000498-39.2014.8.26.0412 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco do Brasil Sa - Ivo Meque
- - Valencia Alves Meque - Vistos. Defiro o processamento do feito. Designo audiência de conciliação para o dia 3 de Junho
de 2014, às 15h40min. Intimem-se as partes para comparecimento. Citem-se os requeridos, anotando-se que o prazo de 15
(quinze) dias para resposta à inicial será contado a partir da audiência, caso nela não seja obtida conciliação. Impressão desta
decisão assinada ditigalmente servirá como carta de citação/mandado/precatória. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCISCO
TEIXEIRA (OAB 56974/SP)
Processo 0000516-60.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.S.O. - M.A.A.S. - Vistos.
1. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa),
concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2.A inicial precisa de emenda para ajuste dos
pedidos, dos pólos e para esclarecimento da pretensão. Observa-se que Marco Mota Oliveira é o assistido pelo convênio da
assistência judiciária gratuita. No entanto, a demanda foi proposta em nome do filho, o menor Maciel dos Santos Oliveira. O
escopo dos interessados seria para que o pai pudesse ter certeza sobre a paternidade (fl. 3), sendo que o relacionamento
entre os genitores já se findou. Porém, para o pai representar o filho em juízo há necessidade de comprovar possuir a guarda
da criança. Além disso, se o pai já possuir a guarda do filho, não há interesse processual na demanda, pois para investigar a
paternidade pode diretamente realizar o exame de DNA e, caso a paternidade seja excluída pelo exame, depois ingressar com
a demanda para negação da paternidade e exclusão dos dados paternos do registro civil. Já se o pai não estiver com a guarda
do filho, então deverá a ação ser intentada tendo o pai no pólo autor, com o filho (representado pela mãe) no pólo passivo, e
com pedidos de negação de paternidade e de exclusão dos dados paternos do registro civil, para que então no curso do feito
se providencie a realização do exame genético. Assim, no prazo de dez dias providencie o pólo ativo a emenda da inicial, sob a
pena de extinção. Intime-se. - ADV: CELIO ALBINO (OAB 73046/SP)
Processo 0000517-45.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.M.S. - R.B.S. - Vistos.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se o executado
(por mandado) para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do montante do débito R$ 889,90 (relativo às três últimas
prestações em atraso antes do ajuizamento da demanda e mais aquelas que se vencerem a partir da propositura da execução)
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo 733 do Código de Processo Civil).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios previstos no
art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARLENE ROCHA DOS
SANTOS MEQUE (OAB 106157/SP)
Processo 0000519-15.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.Q.C.P. - J.A.B.P. Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Considerando
que não se trata de débito atual, cite-se o executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.006,94,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios previstos
no art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: CELIO ALBINO (OAB
73046/SP)
Processo 0000520-97.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.Q.C.P. - Vistos. Defiro
à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Considerando que não se
trata de débito atual, cite-se o executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.118,04, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 172, §
2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: CELIO ALBINO (OAB 73046/SP)
Processo 0000525-22.2014.8.26.0412 - Interdição - Tutela e Curatela - V.P.S. - E.M.A.M. - Vistos, etc. 1. Defiro o
processamento do feito. 2.Tendo em vista a natureza da causa e da declaração constante na inicial, reputo atendidos os
requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, razão pela qual defiro ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se
e tarje-se. 3.A curadoria será definida por ocasião da audiência de interrogatório. No presente momento não é possível apurar
a conveniência da curatela, pois o transtorno afetivo bipolar tem fases em que a pessoa adoentada fica incapacitada para os
atos da vida civil e fases em que não. Assim, de todo conveniente antes o contato direto do juízo com a interditanda, o que
ocorrerá quando do interrogatório. 4.Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 03 de junho de 2014, às 15h00min.
5.Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a
interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ELEN CRISTINA UEHARA KIMURA (OAB 341713/SP)
Processo 0000546-95.2014.8.26.0412 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - B.J.S.T. - I.O.L. - Vistos. Os interessados celebraram o seguinte acordo: As partes concordam em reconhecer e dissolver a união estável,
que perdurou por 05 (cinco) anos, ratificando este propósito; Guarda do filho: A guarda do filho MIGUEL DAVI TARÔCO DE
LIMA permanecerá com a mãe; Direito de Visitas: O direito de visitas será exercido pelo pai da seguinte maneira: (a) exercerá
em finais de semana alternados, iniciando-se no dia 23 de maio de 2014 (sexta-feira), com pernoite fora do lar materno; (b) o
filho deverá ser retirado às 18 horas da sexta-feira e restituído até às 19 horas do domingo; (c) todas as retiradas e devoluções
do filho deverão ocorrer junto ao lar materno; (d) o filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai; (e) nos
anos ímpares, nas festas de final de ano o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares
(natal com o pai e ano novo com a mãe). (f) Nas férias escolares (de inverno e de verão), os primeiros quinze dias das férias
serão passados com o pai. Caso as férias tenha mais que trinta dias, referidos dias deverão ser divididos entre os interessados
de forma alternada. O acordo será apresentado para homologação judicial. Todos os interessados renunciam ao prazo recursal.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, quecontou com a
concordância do Ministério Público e, em consequência, reconhecendo a união estável de BIANCA JAQUELINE SILVA TAROCO
E IVAN OLIVEIRA DE LIMA, pelo período de 05 (cinco) anos, dando-a por dissolvida, e por consequência, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 3. Homologo a renúncia ao prazo
recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 4. Estando atendidos os requisitos do art. 2º da Lei
1.060/50, defiro aos interessados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.Diante da natureza da causa, não incidem
ônus de sucumbência. 6.Expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da
tabela. Providencie-se com urgência. 7.Arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º