TJSP 16/05/2014 - Pág. 2023 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
2023
juntada de documentos que comprovem o alegado estado de pobreza antes de examinar o pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita. Descabimento. Hipótese em que pode a juíza singular exigir a comprovação da necessidade do benefício da
gratuidade reclamado, mesmo porque a afirmação contida na declaração de pobreza gera apenas presunção relativa. Princípio
da moralidade administrativa que impõe que o julgador esteja convicto de que a parte faz jus à assistência judiciária antes de
dispor de recursos do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.448706-4 São Caetano do Sul 13ª CDPriv. Relª
Ana de Lourdes Coutinho Silva DJe 16.12.2010 p. 1533)”. Assim sendo, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, providencie a parte requerida cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. - ADV:
EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP), MARCO ANTONIO MORATO (OAB 91240/SP)
Processo 1001498-20.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo Alegre de Mello Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Vistos. Fls.104/118. À réplica. Certifique a Serventia se houve manifestação
do autor sobre o AR devolvido de fl.68. Int. - ADV: JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP), BERNARDO ATEM
FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 1001590-95.2014.8.26.0004 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Centro Automotivo C.V.M Ltda - Milan
Fernandez Engenharia Ltda - Ao Setor de Conciliação, providenciando os advogados a presença das partes. - ADV: RENATA
DIAS DE FREITAS TELLES (OAB 211132/SP), VANESSA PLINTA (OAB 204006/SP), LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/
SP)
Processo 1001590-95.2014.8.26.0004 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Centro Automotivo C.V.M Ltda Milan Fernandez Engenharia Ltda - Fica designada audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2014, às 14h40, a ser
realizada no Setor Unificado de Conciliação do Fórum Regional IV - Lapa, à Rua Clemente Álvares, 120 - 3º andar - sala 313.
- ADV: RENATA DIAS DE FREITAS TELLES (OAB 211132/SP), LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP), VANESSA PLINTA
(OAB 204006/SP)
Processo 1001889-72.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Milton de
Sousa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001889-72.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Milton de Sousa
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Que o Autor deverá recolher as custas postais para a expedição da
Carta de Citação. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001889-72.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Milton de
Sousa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls.62/63. Defiro a gratuidade. Anote-se. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001889-72.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Milton de Sousa
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. José Milton de Sousa ajuizou ação revisional de contrato
com pedido de tutela antecipada contra BV Financeira S/A, instituição junto a qual aduziu ter mantido contrato de alienação
fiduciária (leasing) para aquisição de veículo, por instrumento celebrado em que contidas cláusulas abusivas, à vista do cômputo
de taxas de juros exacerbadas, contados estes encargos de forma errônea. Restou estabelecido no contrato que o valor
financiado seria pago em quarenta e oito parcelas fixas de R$396,66. Afirma que o contrato foi quitado, tendo pago a últma
parcela em 23/12/2013. Não pretende a limitação dos juros. Recalculando os valores, a parcela seria de R$290,73. Pleiteia a
devolução da tarifa de serviços de terceiros, de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem no importe de R$1.203,09, bem
como a restituição da quantia de R$9.679,03. Deu à causa o valor de R$10.882,12. Com a inicial (fls. 02/09), vieram documentos
(fls.10/55). Citado, o requerido ofertou contestação às fls.76/119, impugnando a pretensão autoral. Arguiu inépcia da inicial por
impossibilidade jurídica do pedido. Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos, bem como a necessidade de serem
obedecidas cláusulas contratuais, devendo ser aplicada a Lei 4.595/64. Aponta ocorrência de prescrição. Afirma que não há
limitação de juros remuneratórios e moratórios para instituições financeiras no contrato de leasing, sendo legal a capitalização,
assegurando que sempre foram aplicados os índices contratados, não ilegais, impondo-se, o respeito ao ajuste livremente
pactuado, sendo cabível a cobrança de juros acima de 12%. Os juros incidem sobre o capital, na periodicidade prevista
contratualmente. Em linhas gerais, sustenta que as taxas de juros pactuadas observaram as disposições legais atinentes à
espécie, inexistindo a alegada capitalização, bem como pressupostos para revisão contratual. Impugnou a planilha apresentada
e a pretensão à repetição do indébito. Com essas considerações, requereu o julgamento final de improcedência do pedido, com
a condenação nas cominações de estilo. É o relatório. Fundamento e Decido. A questão de fato e de direito encontra-se
suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento, a teor do
disposto nos artigos 130, 131 e 330 inciso I, todos do Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese de ser entabulado
acordo extrajudicial, bastará que informem para posterior homologação. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos
suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas,
ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa”
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão Ed. Saraiva 31ª ed. -pág. 397). “O propósito de
produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para
embasar o convencimento do magistrado” (STF- RE 96725/RS - Rel. Min. Rafael Mayer). “Cerceamento de defesa. Não
configuração. Questões eminentemente de direito. Desnecessidade de perícia contábil ou de produção de prova oral. Preliminar
afastada ....” (Apelação nº 991.07.002767-0 (7.123.098-7)/ Araçatuba, rel. Des. Luis Carlos de Barros). Afasto a alegação de
prescrição. Ademais, sendo o contrato celebrado entre as partes de trato sucessivo que se renova mês a mês, plenamente
possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição afeta apenas a pretensão à restituição de valores eventualmente
cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito. No caso telado, o autor está questionando os reajustes referentes aos
últimos cinco anos, quando já vigente o Código Civil de 2002, o que implica no prazo prescricional é de dez anos, ainda não
decorrido. As preliminares se confundem com o mérito e serão com ele julgadas. Por primeiro, anoto que o contrato celebrado
entre as partes previa parcelas pré-fixadas, o que, respeitado entendimento diverso, afasta a alegação de anatocismo. Trago à
colação o seguinte aresto: “CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL JULGADA
IMPROCEDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminar suscitada pelo recorrente alegando necessidade de produção de
prova pericial. Inocorrência. Pacto que previa prestações fixas. Modalidade contratual que deixa clara a inocorrência de
anatocismo, o que faz desaparecer a necessidade de perícia. O débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Preliminar rejeitada. RELAÇÃO DE CONSUMO APLICABILIDADE O CONTRATO É POSTERIOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º