TJSP 16/05/2014 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
2215
concedido os benefícios do art. 172, par. 2º. do CPC. Intime-se. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI
Processo 1001528-72.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ANTONIO AUGUSTO
JUNQUEIRA - PAULO SÉRGIO PEREIRA - Vistos. Ante o pedido de fls.17, recolha-se o mandado de citação expedido,
independentemente de cumprimento, com urgência. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI
Processo 1001528-72.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ANTONIO AUGUSTO
JUNQUEIRA - PAULO SÉRGIO PEREIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/008188-3 dirigi-me no local descrito, e, DEIXEI DE CITAR PAULO SÉRGIO
PEREIRA, do inteiro teor, vez que não obtive êxito em localizá-lo. Certifico ainda que, fui informada pela esposa do co-requerido,
srª Vanessa, que o mesmo efetuou o pagamento do débito reclamado em março de 2014, conforme comprovante exibido a esta
serventuária. Assim, devolvo o presente, aguardando novas determinações de Vossa Excelência. O referido é verdade e dou fé.
Piracicaba, 14 de abril de 2014. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI
Processo 1001528-72.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ANTONIO AUGUSTO
JUNQUEIRA - PAULO SÉRGIO PEREIRA - Vistos. Homologo, por sentença, para produzir efeitos processuais, o pedido de
desistência da ação (fls.17), julgando, em consequência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 267, inc. VIII, do CPC. Oportunamente, comunique -se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA
NEGRETTI
Processo 1001789-37.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LENI VALDIVIA GONZALES
DE OLIVEIRA - ELSON FARIA FONTES - - CONCESSIONÁRIA PAULO CAR - Vistos. Não demonstrada, ante a documentação
juntada a impossibilidade de pagamento das custas e honorários. Cabível a utilização do paradigma da Defensoria Pública
de São Paulo, que através do art.2º, inciso I, da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior, adotou critério objetivo razoável:
renda familiar de até três salários mínimos, entendida renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos (art.2º, § 3º). O limite do valor da renda familiar
previsto no inciso I será de quatro salários mínimos federais, se presentes as hipóteses do art.2º, § 4º, da mesma Resolução,
ou seja, entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; gastos mensais comprovados com tratamento médico por
doença grave; entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; entidade familiar composta por idoso
ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais membros. Portanto, para fazer prova do estado
de pobreza e justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a autora deverá providenciar, nos termos do art.
5º, LXXIV, da CF, a juntada de cópia da sua última declaração de bens e de renda, bem como de se marido, para a Receita
Federal, ou de declaração de isenção, no mesmo prazo. Advertida a autora que, se verificado que a declaração de pobreza
não corresponde à realidade, estará sujeito às sanções penais e civis previstas em lei, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº
1.060/50. Intime-se. - ADV: FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA (OAB 323540/SP)
Processo 1001789-37.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LENI VALDIVIA GONZALES
DE OLIVEIRA - ELSON FARIA FONTES - - CONCESSIONÁRIA PAULO CAR - Vistos. Não demonstrada, ante a documentação
juntada a impossibilidade de pagamento das custas e honorários. A renda do autor ultrapassa o patamar constante do critério
objetivo adotado pela Defensoria Pública.Portanto, não pode utilizar-se da Defensoria Pública, pois sua renda mensal é
incompatível com o critério por ela adotado, igualmente, não pode obter a gratuidade da justiça sobretudo ante a contratação de
advogado . Providencie o autor o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. Observe-se o sigilo conforme pleiteado. Intime-se.
- ADV: FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA (OAB 323540/SP)
Processo 1001844-85.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Gilberto Berti
Piacentini - CERTIDÃO Processo Digital n°:1001844-85.2014.8.26.0451 Classe - Assunto:Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S/A Requerido:Gilberto Berti Piacentini Situação do MandadoCumprido - Ato negativo
Oficial de JustiçaIsrael Martin (25421) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/007380-5 dirigi-me várias vezes ao endereço indicado e aí sendo DEIXEI DE
PROCEDER A APREENSÃO do bem descrito na inicial, visto não te-lo localizado nas buscas realizadas. Segundo informações
da Sra. Isabel Piacentini, irmã do requerido e moradora no local, o mesmo não reside mais neste endereço, estando atualmente
morando com a genitora na RUA MOACYR MARTINS, nº 50 - BAIRRO NOVO HORIZONTE - PIRACICABA/SP, setor OESTE-2.
Informou que o veículo procurado não se encontra em poder do irmão e não sabe onde se encontra o bem. Diante do exposto,
devolvo o r. mandado para novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 24 de abril de 2014. Número de
Atos: 02 - R$ 27,18 - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1001844-85.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Gilberto Berti
Piacentini - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. *. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1002121-04.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - MARCOS RICARDO FERMINO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/009570-1 dirigi-me aos endereços indicados, onde não logrei êxito em
localizar o referido veículo. Certifico, ainda, que posteriormente o sr. Saulo Humberto Gambarotto, preposto indicado pelo autor,
afirmou que o veículo objeto desta ação encontrava-se recolhido no pátio local da Ciretran, por ordem do delegado de polícia
do 3º Distrito Policial. Assim sendo, diligenciei ao distrito policial, quando então o delegado João Batista Vieira de Camargo
afirmou que aguardaria alguns dias, até a chegada do laudo do Instituto de Criminalística sobre o veículo, para depois autorizar
sua liberação junto ao pátio. No entanto, no dia 14 de abril p.p., o sr. Saulo Gambarotto informou-me que o réu quitou seu
débito junto ao autor, não havendo, portanto, mais interesse na apreensão do veículo. Dessa forma, DEIXEI DE PROCEDER A
APREENSÃO do referido bem e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba,
22 de abril de 2014. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1002121-04.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - MARCOS RICARDO FERMINO - Vistos. Homologo, por sentença, para produzir efeitos processuais, a
desistência da ação (fls.48), julgando, em consequência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 267, inc. VIII, do CPC. Desnecessária a expedição do ofício pretendido, pois não emanada qualquer ordem de bloqueio do
bem objeto da lide pelo Juízo. Oportunamente, comunique -se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002689-20.2014.8.26.0451 - Imissão na Posse - Posse - Cacilda Ragazzo Costa - - Leandro Ragazzo Rubio Adriana Aparecida Pereira da Silva Zimny - Vistos. Defiro a gratuidade. Ante a certidão de pg. 49, e a plausibilidade do alegado e
risco do prejuízo, defiro o pedido liminar de reintegração de posse. Expeça-se mandado. Sem prejuízo, cite-se. Intime-se. - ADV:
ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º