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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014 - Página 2046

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TJSP 19/05/2014 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1652

2046

As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 4017525-22.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - JEFERSON OLIVEIRA REIS - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Para apreciação do pedido de prescrição, comprove a requerida a data do pagamento do benefício.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 4017708-90.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - FRANCISCO VICENTE DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Fls. 242/246: Intime-se o Perito para manifestação. Int. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 4017782-47.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BARROCOS
COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A e outros - Ante a disposição
conciliatória, apresente o réu proposta de acordo para posterior manifestação do autor, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: YOON
HWAN YOO (OAB 216796/SP), ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP)
Processo 4017936-65.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CARLOS
ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO - ME - Arquive-se. - ADV: MARLENE SACCUCI (OAB 133311/SP)
Processo 4018267-47.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - A.R.M. TECNOLOGIA EM
INFORMÁICA LTDA. - EPP - TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA. - Vistos. A.R.M. TECNOLOGIA
EM INFORMÁTICA LTDA ajuizou ação de cobrança contra TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA
alegando, em resumo, que firmou com a requerida contrato de locação de sistema e prestação de serviços em 06/08/2007,
aditado em 18/10/2007, tendo por objeto a locação pela ré de sistema de gerenciamento de condomínio cedido e mantido pela
autora, instalado nas dependência do cliente indicado pela ré Condomínio Residencial Tamboré I. Narra que o prazo inicialmente
pactuado foi de dois anos e diante da continuidade da utilização do software da autora pela ré o contrato foi prorrogado por prazo
indeterminado. Diz que no mês de junho de 2013 a ré rescindiu o contrato de prestação de serviço com seu cliente Tamboré 1 e
a autora passou a locar o sistema diretamente ao cliente, por contrato firmando em 27/06/2013, extinguindo-se automaticamente
o primitivo contrato mantido entre a autora e a ré, tendo por data final do contrato o dia 26/06/2013. Alega que a requerida
está inadimplente, referente aos serviços prestados nos meses de abril, maio e junho. Pleiteia a autora a condenação da ré
ao pagamento do valor de R$7.305,00 referente as mensalidades vencidas e não pagas antes da rescisão do contrato. Com a
inicial de fls. 01/04 vieram os documentos de fls. 05/32. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 38/49. Alegou preliminar de
carência da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, uma vez que nada deve a autora. No mérito alegou que
a autora foi contratada pela ré para prestar serviços de sistema de gerenciamento de condomínio e que a ré e o Condomínio
Tamboré firmaram novo contrato com objeto diferente, o qual visa o fornecimento de fornecimento de sistema coletivo de TV
a cabo e Internet compartilhada via cabo. Alegando, portanto, que rescindiu o contrato de prestação de serviços de sistema
de gerenciamento de condomínio referente ao software que era fornecido pela autora em 01/07/2012. Alega a requerida que
efetuou o pagamento das mensalidades a autora até março de 2013 por equívoco e que nada deve a autora. Requereu a
improcedência da ação. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Afasto
as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva , visto que demanda de dilação probatória de modo que confunde-se
com o mérito da ação. Como pontos controvertidos da ação resta saber o momento da rescisão contratual entre as partes. Para
solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas as
quais deverão ser arroladas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o próximo dia 02 de julho de 2014, às 16h00. Intimem-se. ( PROVIDENCIEM AS PARTES O RECOLHIMENTO DA TAXA
DE POSTAGEM PARA INTIMAÇÃO DOS MEMOS PARA DEPOIMENTO PESSOAL) - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP),
SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB 200110/SP)
Processo 4018683-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CLAUDINEIA APARECIDA
RODRIGUES SANTOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação revisional e declaratória
de nulidade de cláusula contratual movida por CLAUDINEIA APARECIDA RODRIGUES SANTOS contra BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A., alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento mediante proposta inicial com o requerido
para aquisição de veículo. Aduz que mesmo face às inúmeras ilegalidades embutidas na cobrança dos valores praticados pelo
banco réu, conseguiu com dificuldades adimplir as primeiras parcelas do contrato, sendo que posteriormente, ao ser imputado
ônus em desacordo com o disposto na legislação válida, passou o réu a afirmar ser o autor devedor da quantia descrita na
inicial. Alega ainda que não possui condições em arcar com o pagamento dos alegados valores, em virtude da elevada taxa
de juros, demais encargos e a prática de anatocismo com o conseqüente enriquecimento ilícito do banco réu. Postula revisão
das cláusulas dos contratos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas; proibição da capitalização
mensal dos juros e restituição das diferenças cobradas a maior, com a conseqüente compensação dos valores. Com a inicial de
fls. 01/14 vieram os documentos de fls. 15/30. O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 79/98. Alegou, preliminarmente,
inépcia da incial, impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, agir em perfeito exercício regular de direito com base no
contrato firmado entre as partes e sendo instituição financeira, não incide a limitação de juros ante a lei de usura. Manifestação
do autor às fls. 73/81. O requerido manifestou o seu desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo
pelo qual passo a sanear o processo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 282
e 283 do CPC. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido vez que se confunde com o mérito da ação e está a
depender de provas. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como
pontos controvertidos restam a cobrança dos juros acima do limite legal, eventual prática de anatocismo, capitalização mensal
dos juros a eventual diferença cobrada a maior com a conseqüente compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de
inversão do ônus da prova tal como previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário
de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo
daquele Código. Além da relação de consumo também é evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira
que se utiliza de contrato de adesão para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo
pelo qual deverá o réu providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho,
arbitrando seus honorários periciais em R$ 1.500,00, que poderão ser provisórios ou definitivos, conforme manifestação do Sr.
Expert, após a entrega do laudo. Intime-se a ré a efetuar em 05 dias o depósito dos honorários do Perito para que ele possa
dar início aos trabalhos. Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial ficará preclusa, com a inversão do ônus de prova já assinalada
acima. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos. As partes poderão ofertar quesitos e
indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: RODNEY RANGEL TORRES (OAB 335250/SP), MELISSA ZORZI
LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4019894-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - KEILA TAMARINDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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