TJSP 19/05/2014 - Pág. 490 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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“CONTRATO Empréstimo - Desconto em conta corrente e em folha de pagamento Admissibilidade em tese Limitação, todavia,
do montante mensalmente debitado, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana. Caráter alimentar dos valores
creditados em conta corrente Recurso não provido.”. (TJ/SP Apel. 0004214- 40.2009.8.26.0286, j. 29.6.2011) Nesse sentido,
não é o caso de reformar a decisão agravada. Deve-se, como realizado pelas MM. Juíza, intervir na relação de consumo e
garantir a legalidade e razoabilidade da cláusula contratual que prevê os descontos em folha de pagamento / conta-corrente
destinada ao recebimento de salário, a fim de que fiquem limitados em 30% do provento líquido recebido pelo agravado. Por
todo o exposto, com aporte nos precedentes citados, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de
Processo Civil. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - André Correa
Carvalho Pinelli (OAB: 324522/SP) - Nelson de Brito Braga Junior (OAB: 329905/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 4000497-89.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Jurandir Rodrigues da
Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Ficsa S/A - VISTOS. A r. sentença de fls. 112/147 julgou improcedente demanda dita
revisional de contrato de financiamento de veículo, de iniciativa do devedor, afastando as ilegalidades apontadas no tocante
aos juros remuneratórios e à capitalização, bem como considerando viável a cobrança da comissão de permanência, já que
não cumulada com correção monetária, e dos encargos denominados tarifa de cadastro, TAC e TEC; entendeu a MMª. Juíza,
em tal sentido, prevalecer a liberdade de contratação, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e destacando a força
obrigatória dos contratos, além de considerar lícita a estipulação de juros em percentual superior a 12 % ao ano e a capitalização
desses mesmos juros, reputando por outro lado regulares os encargos moratórios pactuados, tais como multa e comissão de
permanência, e a exigência de tarifas bancárias, pois prevista no instrumento contratual e autorizada pelo Banco Central. Apela
o autor (fls. 150/154), insistindo, em síntese, na possibilidade de revisão do negócio jurídico e sustentando a necessidade de
análise pormenorizada dos documentos que acompanharam a peça vestibular. Bate-se, em conclusão, pelo provimento do
apelo, com o julgamento de procedência da demanda. O recurso, que é tempestivo, foi recebido em ambos os efeitos (fl. 155)
e regularmente processado, manifestando-se o apelado em contra-razões no prazo legal (fls. 157/172). É o relatório. O recurso
não comporta seguimento, afigurando-se manifestamente inadmissível, dada sua inépcia, e justificando decreto terminativo
monocrático, por parte do Relator. Com efeito, observa-se que a apelação simplesmente silencia em relação aos fundamentos
concretamente utilizados pelo julgado para rejeitar a pretensão do autor, deixando de questionar analiticamente as razões de
decidir. E, nessa linha, a insistência genérica do apelante em torno da possibilidade de revisão do negócio jurídico, limitando-se
a acenar a esmo e de modo claramente especulativo com suposta necessidade de análise detalhada do instrumento contratual,
sem sequer indicar em específico os eventuais vícios que entende existentes no julgado e tampouco abordando as razões de
decidir pelas quais foram afastadas as ilegalidades apontadas na petição inicial, mostra-se inócua. Tem-se em tais condições
por inepta a peça recursal, que se afigura inidônea como meio processual impugnativo. O recurso é instrumento voltado à
crítica da decisão judicial concretamente impugnada, cuja invalidade ou desacerto devem racionalmente ser demonstradas
pelo recorrente (daí a necessidade de fundamentação, em um e outro polos), tudo a exigir a compatibilidade lógica entre o
conteúdo do ato questionado e as razões do pedido de reforma (ou cassação). Ante o exposto, nega-se seguimento à apelação,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. P. R. Int. Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Adriano Muniz Rebello (OAB: 256465/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 4001122-31.2013.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Diadema - Apelante: Gilberto Baroos Parente Apelado: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Ap.4001122-31.2013.8.26.0161 Diadema 2ª VC VOTO 32139 Aptes.: Gilberto
Barros Parente e Levy Nunes Vianna Apdo.: Banco HSBC Bank do Brasil S/A Banco Múltiplo. É apelação contra a sentença a
fls. 712/714, que julgou improcedente demanda revisional de contratos bancários. Alegam os recorrentes que a decisão deve
ser anulada, pois configurado cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, visto que necessária a
realização de prova pericial. No mais, sustentam que incide na espécie o regime da Lei 8.078/90 e que houve cobrança de juros
capitalizados mensalmente, a qual deve ser extirpada. Insurgem-se também contra a cobrança da comissão de permanência
cumulada com outros encargos de mora. Pedem a anulação da sentença ou, alternativamente, a reforma. Apresentadas as
contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Inicialmente, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Anote-se
que a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. A realização da prova pericial é dispensável na hipótese dos
autos, visto que a matéria em debate é de direito, exaustivamente discutida no âmbito do Poder Judiciário. Vale lembrar que a
necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado
(RTJ, vol. 115/78). É o caso dos autos. Cumpre ainda assinalar que, de fato, incide na espécie o regime da Lei 8.078/90, visto
que se trata de avenças celebradas entre a instituição financeira e pessoas físicas (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Mas, isso não leva, ao contrário do que entendem os apelantes, à procedência integral da demanda. Cabe também proclamar
que é possível a revisão de toda a relação negocial mantida entre as partes, tal como requerido na inicial. É possível a revisão
de contratos encadeados, mesmo que alguns deles já hajam sido liquidados ao tempo da propositura. É o entendimento que
prevalece no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 220.657/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 19.8.02; Rec.
Esp. 302.895/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.2.02; Rec. Esp. 255.452/PR, 4ª T., Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJU 11.9.00, apud “Jurisprudência Informatizada Saraiva”, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02), por ser possível
a apreciação judicial do negócio, desde sua origem (Rec. Esp. 285.827/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
8.10.01, apud “Jurisprudência Informatizada Saraiva”, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02). Esse entendimento está sedimentado
com a edição da Súmula 286 daquela Corte, verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais irregularidades de contratos anteriores”. É o caso dos autos. No mais, verifico que
o réu exibiu as cópias dos contratos relacionados à conta corrente mencionada na inicial da demanda (cf. fls. 389/704), e tais
documentos não foram impugnados pelos autores, que se limitaram pleitear perícia para a determinação do valor devido. Assim,
os instrumentos contratuais apresentados delimitaram os limites da controvérsia, na medida em que, atendido o requerimento
de exibição, os apelantes não vieram alegar que algum outro instrumento devesse ainda ser apresentado. Os autores pretendem
a revisão dos contratos celebrados, com fundamento na existência de cláusulas abusivas. Mas o fato de ser o contrato de
adesão não tem o significado pretendido. Não quer dizer que, por causa disso, ele seja leonino. Se há cláusulas abusivas, os
interessados devem especificar quais são elas e quais são os abusos. Alegações genéricas não podem ser admitidas. Não é
possível, máxime em grau de recurso, que cada uma das cláusulas seja examinada, de ofício, na tentativa de verificação de
possíveis ilegalidades (tarifa, comissões e multa). Esse é o entendimento da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º