TJSP 19/05/2014 - Pág. 491 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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segundo a qual é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas de contrato bancário. O réu é instituição
financeira. Em consequência, não está sujeito à limitação da taxa de juros, visto que as instituições financeiras podem contratar
juros remuneratórios acima de 12% ao ano em suas operações, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem
constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse diploma
legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg no Rec. Esp. 616.167/
RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg no Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU
19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal mantém sua atualidade.
Nem há abusividade na circunstância de terem sido avençados juros superiores a esse percentual, justamente por ser admissível
pelo ordenamento tal modalidade de contratação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro,
DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13.12.2007, Rec. Esp.
715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. E na espécie não há adminículos probatórios que
permitam o reconhecimento da abusividade dos juros expressamente contratados e informados aos autores nos contratos
1810616875 e 01810663741. Ao contrário, as taxas de juros pactuadas foram de 5,89% a.m. e 3,10% a.m. e a taxa média de
mercado em operações similares no período foi de 5,26% e 5,54% a.m. respectivamente (cf. www.procon.sp.gov.br/pdf/
RTTXJURAnual2010/2012.pdf, acesso em 13.5.2014) e o que revela que as taxas contratadas não discrepam da média de
mercado e, assim, não comportam modificação. Relembre-se que não se configura a abusividade se os juros contratados
estiverem de acordo com a taxa média do mercado (STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323). É exatamente a hipótese dos autos. Nesse ponto, não custa salientar que no Superior Tribunal
de Justiça já se decidiu que: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só
com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e
os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos
administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito,
a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da
excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância
especial, a teor da Súmula nº 07/STJ” (Ag. Reg. no Rec. Esp. 591.127/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
31.5.2004, p. 00310). Ressalve-se também que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação
que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação
de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T.,
Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o
reconhecimento da abusividade em caso de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e,
mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp.
407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na
Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º,
do C. P. C., aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que
só é possível o controle judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a
contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram
enumerados os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU
10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg. , 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg
, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. Mas, em relação aos demais
contratos (cf. fls. 410 e 412) impõe-se a conclusão de que as taxas de juros praticadas não foram informadas aos autores. Em
consequência, é de rigor adequar os juros remuneratórios ao ordenamento, segundo entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que mandou que no período de ausência de previsão contratual seja utilizado a média de mercado
nas operações da espécie, com incidência dos usos e costumes e do princípio da boa-fé (Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.07, AgRg no Ag. 680.029/RS, 4ª T., Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJU 2.4.07). Mais recentemente,
ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.112.879/PR (STJ 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.5.2010), em
incidente de processo repetitivo, aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito federal
infraconstitucional, proclamou que quando não há prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações similares, salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco.
É o que fica determinado. No que concerne à capitalização mensal de juros, é de rigor relembrar que, após a edição da Medida
Provisória 1963-17/2000, em 30.3.2000, passou a ser admitida tal modalidade de capitalização na generalidade dos contratos
celebrados por instituições financeiras, entendimento atualmente consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim,
é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade
de capitalização deve ser expressamente contratada (STJ AgRg. no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl no Rec. Esp.
998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo
Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010,
AgRg 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJU 14.9.2010). Na presente hipótese, os contratos de nºs 01810616875, 01810663741 houve pactuação, na
forma do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, Corte a que compete a padronização da interpretação do
direito federal infraconstitucional, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º do C.P.C., verbis:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.” (Rec. Esp. 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, Rel. sorteado Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 27.6.2012, DJ 24.9.2012). Assim, nada há de injurídico na cobrança de juros capitalizados mensalmente no que
diz respeito a tais avenças, já que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa mensal (cf. fls. 409 e 444, respectivamente),
o que revela que houve expressa pactuação, a permitir tal cobrança, na esteira do precedente acima mencionado. Os demais
contratos de depósito em conta nos valores de 18.000,00 e 16.168,00 também contêm tal previsão no item 53 das respectivas
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