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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014 - Página 1569

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TJSP 20/05/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1653

1569

como seu pai, bem como o nome de seus avós paternos. Além disso, fica condenado ele no pagamento de alimentos da forma
como acima posto, devendo anda arcar com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado
à causa, corrigido de sua propositura. Aos dativos, honorários no patamar máximo. Expeçam-se certidões oportunamente. R.I. ADV: LUCY DE SOUZA LIMA (OAB 126127/SP), LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 0019143-86.2009.8.26.0348 (348.01.2009.019143) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade C.H.E. - L.M.R. - De acordo com o observado acima, de ofício declaro o erro material ali referido, para constar que no caso de
trabalho com vinculo o valor da pensão será equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do réu, a incidir sobre
férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluído FGTS e horas extras, e não vinte e cinco por cento, como constou.
Fica nestes termos declarada a sentença. R. I. - ADV: LUCY DE SOUZA LIMA (OAB 126127/SP), LILIAN HISSAE NIHEI DE
LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 0019556-65.2010.8.26.0348 (348.01.2010.019556) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Ana Paula
Rodrigues de Morais - Mrv Engenharia e Participaçoes Sa - Posta a questão nestes termos JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido, para, nos termos acima postos, condenar a ré no pagamento dos danos materiais que se apurem em liquidação desta
sentença, mais os danos morais aqui estimados em R$ 15.000,00, a serem corrigidos da data desta sentença, com acréscimo
de juros legais a partir da citação. Arcará a ré com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor
total da condenação. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB
87791/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 0019711-10.2006.8.26.0348 (348.01.2006.019711) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Soebe
Construçao e Pavimentaçao Ltda - Maria dos Anjos Diniz - - Antonia Felix da Silva - Posta a questão nestes termos, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar Antonia no pagamento da quantia de R$ 1.912,50, a ser corrigida do
vencimento da obrigação, com acréscimo de juros legais desde então, devendo ela arcar com os ônus da sucumbência, fixados
honorários de advogado em 15% do valor da condenação, com as ressalvas, entretanto, da Lei 1060/50; Também, para JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido em relação a Maria dos Anjos, e PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a autora
no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devendo ser cancelados os protestos indicados a fls. 60,
condenada a autora a suportar os ônus dessa sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor da condenação.
Expeça-se mandado para o Cartório de Protestos. - ADV: TANIA CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/
SP), MARCOS PEREIRA GUEDES (OAB 103774/SP), MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP)
Processo 0019956-55.2005.8.26.0348 (348.01.2005.019956) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condominio Residencial Baronesa - Caixa Economica Federal Cef - Fls. 203: Esclareça o autor seu pedido. Int. - ADV: ADRIANA
DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), RODRIGO
MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
Processo 0020055-78.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020055) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - Manifestar-se sobre a informação da DRF (fls. 82/83) e do Bacen (fls. 84/85) fornecendo endereços - ADV:
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0020115-22.2010.8.26.0348 (348.01.2010.020115) - Procedimento Sumário - Reginaldo Joaquim Alves - Sama
Saneamento Basico do Municipio de Maua e outro - Manifeste-se o autor sobre o depósito no valor R$ 2.277,52 (fls. 200 e 201).
- ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), JOSÉ LUIZ GREGÓRIO (OAB 229971/SP), ARNALDO JESUINO DA
SILVA (OAB 147300/SP), ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 0020511-62.2011.8.26.0348 (348.01.2011.020511) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.A.S. - Manifestese o autor sobre a informação da DRF (fls. 56) e do Bacen (fls. 57/58) fornecendo endereços. - ADV: CARLOS ROBERTO
PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 0020727-86.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020727) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lourival
da Silva - Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - A ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno no momento
da interposição do recurso de fls.154/157 importa na declaração de sua deserção, conforme tem decidido reiteradamente
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a exemplo do que se deu nos julgamentos proferidos nas apelações sem
revisão nºs 761.463.5/0-00, Rel. Des. Oswaldo Cecara, 994.08.169185-0, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento e, 925598621.2008, Rel. Des. Luiz de Lorenzi. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade da Lei
paulista nº 11.608/2003, no julgamento da ADIN 3154-6/2004, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu pela
constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, inciso II, o qual exclui, do conceito de taxa judiciária, da qual o INSS é isento,
as despesas relativas ao porte de remessa e retorno. Quanto à hipótese de diferimento prevista no art. 5º da Lei Estadual
citada, a mesma é específica ao se referir à taxa judiciária, sendo certo que, repita-se, o porte de remessa e retorno é despesa
processual, não se aplicando, portanto, o diferimento. Ainda que assim não fosse, o referido artigo 5º traz um rol taxativo de
sua abrangência, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal em
comento. Por fim, inaplicável o comando da Súmula nº 483, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme os
precedentes acima citados, no conceito de preparo não se incluem as despesas com o porte de remessa e retorno, do que se
conclui que a isenção prevista na Súmula não exime o ente público desse recolhimento. Dessa forma, ausente o pagamento do
porte de remessa e retorno, espancadas ficando todas as questões em torno do tema, fica aqui aplicada a pena de deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado. Manifeste-se o autor. Int. - ADV: LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ), GLAUCIA
VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 0020942-62.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020942) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Kei Tek Equipamentos Industriais Ltda e outros - Fls. 77/86: Anote-se. Defiro a pesquisa de endereçopelo sistema bacenjud,
expedindo-se a minuta depois da comprovação do depósito do valor de R$11,00, por CPF/CNPJ, conforme comunicado CSM
170/11. Com este, cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP), DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP)
Processo 0021246-95.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021246) - Procedimento Ordinário - Jose Borges Sobrinho - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Mantenho a decisão. Subam conforme determinado. Int. - ADV: RENATA MARIA RUBAN
MOLDES SAES (OAB 233796/SP), LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ)
Processo 0021495-80.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021495) - Alvará Judicial - Lucas Almeida de Oliveira e outros - Autora,
Sra. Kelly Regina Almeida de Oliveira e/ou seu patrono: compareça(m) em cartório para retirar o Alvará. - ADV: JOSÉ IRINEU
ANASTÁCIO (OAB 234019/SP)
Processo 0021714-59.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021714) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastiao
Grigorio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Isto posto, concedo o auxílio-acidente de 50% do saláriode-benefício, previsto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com sua redação dada pela Lei nº 9.528/97, norma em vigor na data
do acidente, de se anotar a impossibilidade de cumulação deste benefício com qualquer aposentadoria. Como marco inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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