TJSP 20/05/2014 - Pág. 1892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
1892
remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/SP), SUELY SOLDAN DA SILVEIRA
(OAB 253724/SP), GUSTAVO REVERIEGO CORREIA (OAB 256111/SP)
Processo 0003505-11.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003505) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Municipio de Monte Alto
Sp - Servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte
Alto/SP, para que observe, ao registrar o imóvel usucapiendo em nome do Município de Monte Alto/SP, conforme decidido
na sentença de fls. 87/88, o laudo do “expert” deste Juízo, de fls. 40/57, que contou, inclusive, com a concordância do setor
de engenharia do Município local (fls. 39) e homologação por este Juízo, conforme decisão de fls. 63/64. O ofício deverá ser
encaminhado como expediente deste Juízo, com as cópias acima mencionadas. Instrua-se, também, com cópia de fls. 96. Prazo
para resposta: 10(dez) dias. Int. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP)
Processo 0003602-50.2009.8.26.0368 (368.01.2009.003602) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Maria Cristina Aurelio - Rogerio Luiz Cristoforo - - Daniel Henrique Cristoforo - - Marcos Paulo Cristoforo - - Elisangela de Souza
Cristoforo - Manifeste-se a parte requerente diante da CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/003901-7 dirigi-me aos endereços indicados e também na
RUA PROFESSOR GILBERTO MORGADO, 31, atual endereço da requerente, onde INTIMEI MARIA CRISTINA AURELIO,
DANIEL SEBASTIÃO DE LIMA e MARIA IVONE MOTA DOS SANTOS, do inteiro teor dos termos deste mandado. Eles ficaram
cientes e exararam suas assinaturas na frente deste. Certifico mais, que DEIXEI DE INTIMAR GISLAINE APARECIDA DE LIMA
e ROBERTO CRISTOFORO, visto que ambos se mudaram, conforme informação dos atuais moradores, respectivamente, Da.
Ivone e Fabiola. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 10 de maio de 2014. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB
111320/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 0003864-58.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003864) - Monitória - Cheque - Madeu e Costa Ltda - Sousa Leite e
Santos Ltda Me - Vistos. 1) Fls. 74/75: já consta certidão do trânsito em julgado nos autos (fls. 81). 2) Procedam-se às devidas
anotações no sistema informatizado e na autuação acerca da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL), anotando-se inclusive na estatística, caso já não o tenha feito. 3) Diante do pedido feito a fls. 74/75,
INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) acima identificado(a)(s), para que pague(m) ao CREDOR/EXEQUENTE supra o valor
de R$665,33 (fls. 74/76), a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, “caput”, do CPC (10% do débito). 4) Após a juntada do mandado
aos autos, com o decurso do prazo do item 3, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito. Int. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0004352-47.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004352) - Monitória - Cheque - Caiao Madeiras Ltda Me - Antonio Cesar
Camera - Vistos. Fls. 105/106: primeiramente, esclareça a parte exequente se pretende a remoção do(s) bem(ns) a sua posse,
uma vez que, por não mais se admitir prisão civil por depósito infiel, poderá a parte executada desfazer-se dos bens elencados
e os atos judiciais a serem praticados servirão para finalidade nenhuma, nesta hipótese. Deverá, ainda, indicar depositário do(s)
bem(ns). A seguir, conclusos, inclusive para fins de se apreciar a respeito da penhorabilidade ou não dos bens elencados a fls.
105/106. Observo que deverá, ainda, providenciar o PRÉVIO recolhimento para as diligências a serem empreendidas pelo(a)
Oficial(a) de Justiça (CPC, art. 19). Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB
212257/SP)
Processo 0004545-96.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004545) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Donizete Izildo Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1) Fls. 272/273: há inúmeros julgados que
admitem a habilitação de herdeiros em processos que se encontram na fase executiva, como por exemplo: TRF-5 - Embargos
de Declaração em Agravo de Instrumento AGTR 91993 AL 0085076352008405000001 (TRF-5) Data de publicação: 20/05/2009.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MARCHA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o Decreto nº 85.845 /81, que regulamenta a Lei nº
6.858 /80 (que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos
titulares), os valores não recebidos em vida pelos ocupantes de cargo ou emprego públicos serão pagos pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias, aos dependentes habilitados. 2. No presente caso, verifico que o pedido de
habilitação foi requerido no processo de execução da sentença pelo agravado, beneficiário de pensão por morte, o qual anexou
os documentos que comprovam a sua condição de herdeiro do servidor falecido. 3. Nesse passo, não vejo como possa tal
habilitação trazer qualquer prejuízo à marcha processual, de modo a ensejar a anulação do processo de execução. 4. In casu,
não vislumbro a presença de qualquer interesse em recorrer por parte da União Federal, ora agravante, pois o provimento
objurgado limitou-se a determinar que a parte ora agravada cumprisse algumas diligências, tais como providenciasse a vinda
dos demais herdeiros ao processo ou a juntada de declaração quanto à inexistência de outros herdeiros necessários ou ainda do
termo de renúncia destes ao crédito. 5. Cabe ressaltar que o óbito se deu antes ao ajuizamento do processo de execução e foi
posterior ao ajuizamento do processo de conhecimento, conforme referido na decisão recorrida. 6. Já é matéria pacificada neste
Egrégio Tribunal, o entendimento a respeito da possibilidade de habilitação de herdeiros no processo de execução, como se
depreende do acórdão proferido no AGTR 85499 (TRF5, 1ª Turma, Relator Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJU 30/09/2008, p.578) e
no AGTR 81608 (TRF5, 1ª Turma, Relator Frederico Pinto Azevedo, DJU 14/07/2008, p.200). 7. Agravo Regimental não provido....
TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 88951 AL 0043720-60.2008.4.05.0000 (TRF-5) Data de publicação: 18/03/2009 Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. De acordo com o Decreto nº 85.845 /81, que regulamenta a Lei nº 6.858 /80 (que trata sobre o pagamento, aos
dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), os valores não recebidos em vida
pelos ocupantes de cargo ou emprego públicos serão pagos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias,
aos dependentes habilitados. 2. No presente caso, verifico que o pedido de habilitação foi requerido no processo de execução
da sentença pela agravada, beneficiária de pensão por morte, a qual anexou os documentos que comprovam a sua condição
de dependente do servidor já mencionado, conforme se observa às fls. 18. 3. Nesse passo, não vejo como possa tal habilitação
trazer qualquer prejuízo à marcha processual, de modo a ensejar a anulação do processo de execução. 4. De outra forma, o
entendimento a respeito da possibilidade de habilitação de herdeiros no processo de execução já é matéria pacificada nesta
Egrégia Turma, como se depreende do acórdão proferido no AGTR 85499 (TRF5, 1ª Turma, Relator Ubaldo Ataíde Cavalcante,
DJU 30/09/2008, p.578) e no AGTR 81608 (TRF5, 1ª Turma, Relator Frederico Pinto Azevedo, DJU 14/07/2008, p.200). 4. Agravo
de instrumento não provido. TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 91419 AL 0079842-72.2008.4.05.0000 (TRF-5) Data de
publicação: 18/03/2009 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE
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