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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014 - Página 2018

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TJSP 20/05/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1653

2018

presentes autos. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) salário mínimo vigente no país à época do pagamento, a
partir da citação, ante a carência de prova, nesse momento, quanto à situação econômica da parte requerida. Com fundamento
no artigo 10 da Lei 5.478/68 e no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número
de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de
CONCILIAÇÃO para o próximo dia 26 de maio de 2014, às 14h30min. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554,
Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, importando a
ausência deste (autor) em extinção e arquivamento do processo e a daquele (réu) em revelia. Após a audiência, no prazo de dez
dias, a parte ré, se comparecer na audiência, poderá apresentar contestação (se não houver acordo). O não comparecimento
da parte requerida na audiência de conciliação acarretará a desconsideração das alegações de eventual contestação, diante
da revelia. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso. Levando em conta a
importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, os honorários advocatícios nos casos de
nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio
Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). No mandado de
Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes deverão
comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de contratar
advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB local, para que lhe seja
nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum). Chegar até as
09:00 horas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP)
Processo 0003423-44.2014.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.N.S. e outros - R.O.S. - Defiro
a justiça gratuita. Anote-se Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) salário mínimo vigente no país à época do
pagamento, a partir da citação, ante a carência de prova, nesse momento, quanto à situação econômica da parte requerida.
Com fundamento no artigo 10 da Lei 5.478/68 e no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o
elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo
sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 26 de maio de 2014, às 14 horas. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e
CPF. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, importando a
ausência deste (autor) em extinção e arquivamento do processo e a daquele (réu) em revelia. Após a audiência, no prazo de dez
dias, a parte ré, se comparecer na audiência, poderá apresentar contestação (se não houver acordo). O não comparecimento
da parte requerida na audiência de conciliação acarretará a desconsideração das alegações de eventual contestação, diante
da revelia. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso. Levando em conta a
importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, os honorários advocatícios nos casos de
nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio
Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). No mandado de
Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes deverão
comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de contratar
advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB local, para que lhe seja
nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum). Chegar até as
09:00 horas. - ADV: LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP)
Processo 0003696-23.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.N.H.S. - - J.R.H.O.S.
- - I.H.O.S. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que deferido o benefício nos
autos principais pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como regra, entendo que as ações de execução de alimentos fixados
judicialmente não guardam relação de dependência direta ao processo onde foram definidos e, por isso, são remetidos para
distribuição livre. No caso concreto, entretanto, temos que se trata de execução de alimentos provisórios, o que equivaleria, v.g.,
à execução de uma liminar ou de multa cominatória, via de regra processada nos próprios autos. Assim, reconheço a existência
de conexão e recebo a distribuição por dependência. No entanto, determino que os feito permaneçam desapensados, na medida
em que os ritos processuais são por demais distintos, não fazendo sentido o processamento conjunto, sob pena de prejudicar
o andamento de ambos os feitos. Deverá a serventia certificar nos autos principais a existência desta execução. Após, citese o executado nos termos do artigo 733 do CPC, para que pague no prazo de 3 dias o valor descrito na petição inicial (R$
2.172,00), referente aos alimentos devidos nos meses de fevereiro a abril de 2014, além das parcelas que se vencerem até o
efetivo pagamento, ou justifique porque não o faz, sob pena de prisão. Int. Cump. - ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO
(OAB 89165/SP)
Processo 0003698-90.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FRANCISCO MARQUES NEVES NETO
- GERVASIO VIEIRA FILHO - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispôs que a assistência jurídica
integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. A fim de ser apreciado o pedido de assistência
judiciária, deve a autora comprovar documentalmente a insuficiência de recursos. Desde já esclareço que não será aceita mera
declaração de que é isento(a) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte e
ninguém vive sem renda alguma. Prazo: 10 dias. Int. e Dil. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
Processo 0003904-07.2014.8.26.0400 - Impugnação de Assistência Judiciária - Dissolução - C.R.O.S. - C.N.H.S. - Por estas
razões, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 295, III e 267, I, ambos do Código de Processo
Civil. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, porquanto não instaurado o contraditório.
P.R.I. - ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), EDGAR ANTONIO PITON (OAB 11421/SP)
Processo 0004781-15.2012.8.26.0400 (400.01.2012.004781) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Neide Marques - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Informe a autora, em 05 (cinco) dias, seu novo endereço, sob
pena do contido no art. 39, parágrafo único do CPC, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 126 com o seguinte
teor: “dirigi-me nesta cidade de Olímpia ao local indicado e INTIMEI do inteiro teor deste o perito Dr. GUILHERME KILL JÚNIOR,
lendo-lhe o mandado e entregando contrafé que de tudo bem ciente ficou apondo no mandado sua assinatura. Certifico mais
que, dirigi-me à cidade de Guaraci ao local indicado e DEIXEI DE INTIMAR a requerente NEIDE MARQUES, visto ter sido
informado por vizinhos que a mesma não mais reside no local indicado. Certifico ainda que o perito designou o dia 07/05/14, às
07:30 horas para a realização da perícia. O referido é verdade e dou fé.”. Com o novo endereço nos autos, intime-se o perito
nomeado, a fls. 120, para designação de nova data para perícia médica. Cumpra, no mais, o que couber da decisão de fls. 115.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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