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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014 - Página 2017

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TJSP 20/05/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1653

2017

o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, buscando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIA STELA MADALENA (OAB 199669/SP)
Processo 0002096-69.2011.8.26.0400 (400.01.2011.002096) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Alfeu Buschin - - Lucia Helena de Carvalho Buschin - Nilza Maria Gil Breda - Vistos. Defiro o bloqueio “on line” do
numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos
termos do Provimento CG. nº 21/06. Com as respostas, manifeste-se os exequentes no prazo de dez dias. Providencie-se o
necessário. Intime-se. - ADV: SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 91091/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/
SP)
Processo 0002284-62.2011.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Gabriela Balarin de Oliveira Medicamentos Me Kit Retífica de Motores Ltda - Vistos. Requisite-se através do sistema Bacen-Jud, ao Banco Central, a transferência da(s)
quantia(s) bloqueada(s) para conta judicial, reputando-se o comprovante de depósito como efetiva penhora nos autos. Após,
com o comprovante de depósito nos autos, intime-se a executada sobre a penhora realizada, na pessoa de seu advogado. No
mais, manifeste-se o exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. (Fls 108/109;
bloqueio realizado em nome da executada, no valor de R$6.728,73. - ADV: FABIO DOMINGUES FERREIRA (OAB 94250/SP),
CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 0002317-09.1998.8.26.0400 (400.01.1998.002317) - Interdição - Capacidade - M.T.S.A. - P.C.A. - V.L.A. - Diante
da informação de interdição da curadora Maria Therezinha dos Santos Alisonni, bem como da expressa concordância do
Ministério Público, nomeio o requerenteVERA LUCIA ALISONNI, irmã do requerido Paulo Cesar Alisonni como sua curadora, em
substituição à anteriormente nomeada, em virtude de sua interdição, devidamente comprovada nos autos. Expeça-se mandado
para registro junto ao Cartório de Registro Civil competente. Ficando o requerente, desde logo, em face do que dispõe o art.
1.190 do Código de Processo Civil, dispensado de prestar garantia. Intime-se o curador nomeado para comparecer em cartório
para o devido compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a vinda dos autos do arquivo para juntada do
presente expediente, arquivando-o em seguida. - Nota do Cartório: aguardando a curadora nomeada comparecer em cartório
para assinatura do termo de compromisso de curador definitivo. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP),
JANE PUGLIESI (OAB 105779/SP)
Processo 0002666-50.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A. - Deonilo Silva dos Santos - Vistos estes autos de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária entre as partes alhures mencionada. A fls. 35, a requerente desistiu da presente ação. Assim sendo, homologo,
nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação de busca e apreensão (alienação fiduciária)
movida nestes autos, ficando, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito. Desnecessária a requisição de
desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que embora deferido, não foi bloqueado nos presentes autos.
Defiro o levantamento da quantia depositada a título de diligência de Oficial de Justiça não utilizada em favor do depositante,
expedindo-se o necessário. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0002680-78.2007.8.26.0400 (400.01.2007.002680) - Embargos à Execução - Marco Antonio Loureiro Barboza
- Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Após, traslade-se para os autos da
execução cópia da sentença, do V. Acórdão e seu trânsito em julgado. No mais, nos termos do art. 463, do Código de Processo
Civil, o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, com a sentença de mérito. Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo,
adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP), CARLOS
ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP)
Processo 0002935-89.2014.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.S. - - L.P.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto o divórcio do casal Aline Bitencourt de Souza e Luis Paulo de Souza, com fundamento
no artigo 226 da Constituição Federal c.c. com a Lei n º 6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, Aline
da Silva Bitencourt. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Averbação. Defiro a Justiça Gratuita e nomeio como advogado dativo o Dr. Luis
Gustavo Alessi. Expeça-se certidão de honorários ao(à) profissional. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P. R. I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 0003288-66.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003288) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hedi
Lamar Bertuollo de Aguiar - Pandurata Alimentos Ltda (bauducco) - Vistos. 1) Recebo o recurso de apelação da ré, em seu
efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, “caput”, do CPC). 2) Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. 3) Após, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intimese. - ADV: JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP), THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS (OAB 324657/SP),
VIVIANE MORGADO LEITE (OAB 312455/SP)
Processo 0003409-60.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.A.C. - A.C.A. - Defiro a
justiça gratuita. Anote-se. Com fundamento no artigo no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o
elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo
sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 26 de maio de 2014, às 15 horas. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG
e CPF. Cite-se o requerido e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência. Consigne-se no mandado que “não
sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência supramencionada, caso resulte
infrutífera a conciliação, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela autora. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em
acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor
da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das
lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). No mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação.
Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso (não havendo acordo). Indefiro
alimentos provisório ou provisionais em favor da autora, diante da falta de parentesco com o requerido, bem como diante da
ausência de demonstração ab initio da incapacidade de prover seu sustento, sem o auxílio do requerido. A fixação de alimentos,
no entanto, será apreciado novamente após a instrução do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GENTIL PIMENTA NETO (OAB 119386/SP)
Processo 0003421-74.2014.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.G.D. - M.R.D. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e nomeio o Dr. Luiz Carlos Roberto, para defender seus interesses nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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