TJSP 21/05/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
2011
Processo 0013050-26.2012.8.26.0438 (438.01.2009.014165/679) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Amarildo Aparecido de Faria - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público, cujos
fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do
crédito devido à parte impugnada em R$ 4.448,50, sendo R$ 1.604,31 decorrente da Reclamação Trabalhista nº 000054212.2011.5.15.0124 (fls. 09) e R$ 2.844,19, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0000628-80.2011.5.15.0124 (fls. 10), para
efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV:
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS
(OAB 288146/SP), PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI GANDRA (OAB 141925/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/
SP)
Processo 0014681-39.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/101) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Alessandro dos Santos Rosis - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público, cujos
fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito
devido à parte impugnada em R$ 3.802,43 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na espécie,
por ausência de previsão legal. Int. - ADV: ANDRESA RODRIGUES ABE PESQUERO (OAB 253189/SP), MARINO MORGATO
(OAB 37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0014763-70.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/183) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Jose Soares Teixeira - Vistos. Nos termos da manifestação em fls. 41 e 42, cujos fundamentos adoto na íntegra
como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito devido à parte impugnada em
R$ 9.259,68 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores, excluindo-se, todavia, o lançamento em duplicidade da 2ª
Lista de Credores. Sem sucumbência na espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA
(OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0014854-63.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/274) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Regina Claudia de Sa Lopes - Vistos. Manifeste-se a Recuperanda em fls. 42 - item “4”. Após, dê-se nova vista ao
Sr. Administrador Judicial e ao Ministério Público. Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO
(OAB 37920/SP), ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/
SP)
Processo 0014884-98.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/304) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira
de Penápolis - Valdemir Franca de Oliveira - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público, cujos
fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito
devido à parte impugnada em R$ 10.712,94 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na espécie,
por ausência de previsão legal. Int. - ADV: ALEXSANDRO SABINO DE SOUZA (OAB 9180/MA), MARINO MORGATO (OAB
37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0014966-32.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/386) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Edna Marques da Silva - Vistos. Defiro o requerido em fls. 34, oficiando-se à vara do Trabalho de Guanambi/BA,
encaminhando-se as cópias pertinentes. Int. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA
(OAB 118913/SP), GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB 24849/BA), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0014999-22.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/419) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Helio Aparecido Mendes Soares - Vistos. Nos termos da manifestação em fls. 35, cujos fundamentos adoto na íntegra
como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito devido à parte impugnada em
R$ 20.624,56 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Considerando que, devidamente citado, o credor deixou
transcorrer in albis o prazo para oferecimento de sua impugnação, decreto-lhe os efeitos da revelia. Sem sucumbência na
espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), FERNANDO
GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0015011-36.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/431) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Joackson Alves Florentino - Vistos. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial em fls. 28/530 e
do Ministério Público em fl. 31, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo procedente a presente a
impugnação de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, ante o arquivamento da reclamação trabalhista
ajuizada pelo habilitante ante a ausência deste último em audiência (fls. 10/11). Deixo de cominar efeitos à sucumbência
na espécie, por ausência de previsão legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HAROLDO MAGALHAES DE
CARVALHO (OAB 25252/PE), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDO
GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0015020-95.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/440) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Joelson da Luz Santos - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público, cujos fundamentos
adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito devido à parte
impugnada em R$ 6.402,91 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na espécie, por ausência
de previsão legal. Int. - ADV: HELDER ARAUJO MOTA (OAB 23912/BA), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY
DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0015022-65.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/442) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
- Companhia Açucareira de Penápolis - Josenildo Herculano da Silva - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo
Ministério Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação,
fixando o valor do crédito devido à parte impugnada em R$ 7.808,36 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem
sucumbência na espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE
OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), JAMILSON DE MOURA LIMA (OAB 1529/AL)
Processo 0015038-19.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/458) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira
de Penápolis - Marcos Batista dos Santos - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público, cujos
fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito
devido à parte impugnada em R$ 709,25 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na espécie, por
ausência de previsão legal. Int, - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), AMILCAR FONSECA DA SILVA (OAB 35184/MG),
ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0015064-17.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/484) - Impugnação de Crédito - Obrigações - Companhia
Açucareira de Penápolis - Adilson Dias de Oliveira - Vistos. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial em fls.
43 e do Ministério Público em fl. 44, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo procedente a presente
a impugnação de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, ante a certidão juntada nas fls. 31, atestando
que o impugnado não possui qualquer crédito em face da impugnante. Deixo de cominar efeitos à sucumbência na espécie, por
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