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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014 - Página 2012

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TJSP 21/05/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1654

2012

ausência de previsão legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP),
ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JOÃO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/
SP), GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
Processo 0015068-54.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/488) - Impugnação de Crédito - Obrigações - Companhia
Açucareira de Penápolis - Anesio Norato - Vistos. Arquive-se. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/
SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB
118913/SP)
Processo 0015079-83.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/499) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Claudia Silva dos Santos - Vistos. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial em fls. 142/144 e
do Ministério Público em fl. 145, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo procedente a presente a
impugnação de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, ante a juntada dos documentos de fls. 09/14 e
124/129. Deixo de cominar efeitos à sucumbência na espécie, por ausência de previsão legal. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO M DE A E SILVA (OAB 97444/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ELY DE
OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0015105-81.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/525) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Arimacio Pereira Serafim - Vistos. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial em fls. 39 e do Ministério
Público em fl. 40, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo procedente a presente a impugnação
de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, ante a sua integral quitação. Deixo de cominar efeitos
à sucumbência na espécie, por ausência de previsão legal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA
QUIJADA (OAB 118913/SP), ROBERTO VALDECIR PALMIERI (OAB 135721/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP),
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0015119-65.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/539) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Janaina de Souza Lopes Queiroz - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público, cujos
fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito
devido à parte impugnada em R$ 4.105,89 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na espécie,
por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB 24849/BA)
Processo 0015120-50.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/540) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Joao Batista Mendes Soares - - Julio Cesar da Silva - - Quitéria Conceição Fausto dos Santos Soares - - Reginaldo
da Silva Lima - - Claudecir Basso - Vistos. Manifeste-se a Recuperanda nos termos da Cota Ministerial em fls. 74. Após,
dê-se nova vista ao Sr. Administrador Judicial e ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS
(OAB 167743/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), FERNANDO GARCIA
QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0015128-27.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/548) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
- Companhia Açucareira de Penápolis - Jose Antonio da Silva Junior - Vistos. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador
Judicial em fls. 51/53 e do Ministério Público em fl. 54, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo
procedente a presente a impugnação de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, ante a sua integral
quitação pela impugnante perante a Justiça do Trabalho. Deixo de cominar efeitos à sucumbência na espécie, por ausência de
previsão legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), PRIMO FRANCISCO
ASTOLPHI GANDRA (OAB 141925/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/
SP)
Processo 0015136-04.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/556) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Jose Ribamar Carvalho da Silva - Vistos. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial em fls. 46
e do Ministério Público em fl. 47, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo procedente a presente a
impugnação de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, posto que, citado, deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentar impugnação, considerando ainda que, há nos autos certidão juntada nas fls. 27 atestando que o mesmo
não possui qualquer crédito em face da Impugnante. Deixo de cominar efeitos à sucumbência na espécie, por ausência de
previsão legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), RICARDO AUGUSTO M DE A E SILVA (OAB 97444/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0015151-70.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/571) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Marciel da Silva - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 42, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões
de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito devido à parte impugnada em R$ 5.544,16
para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. O credor, considerando que, devidamente citado (fls. 39), deixou transcorrer
in albis o prazo para oferecimento de sua impugnação, assim, decreto-lhe os efeitos da revelia. Sem sucumbência na espécie,
por ausência de previsão legal. Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP),
HERBERT MENDES JUNIOR (OAB 6563/MA), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0015154-25.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/574) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Marcos Roberto Destro Rocha - Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público, cujos
fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do crédito
devido à parte impugnada em R$ 6.800,82 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na espécie,
por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LAERTE ROGERIO GIGLIO (OAB 7951/MS)
Processo 0015165-54.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/585) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Odair Alves de Lima - Vistos. Nos termos da manifestação do Sr. Administrador Judicial em fls. 42 e do Ministério
Público em fl. 43, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo procedente a presente a impugnação
de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, posto que, citado, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar impugnação, considerando ainda o fato de que há nos autos certidão juntada nas fls. 31 atestando que o mesmo
não possui qualquer crédito em face da impugnante. Deixo de cominar efeitos à sucumbência na espécie, por ausência de
previsão legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MAHATMA GHANDI
GONCALVES JUNIOR (OAB 118017/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/
SP)
Processo 0015168-09.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/588) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Osvaldo Ferreira - Vistos. Nos termos da manifestação em fls. 40, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões
de decidir, julgo procedente a presente a impugnação de crédito, para o fim de excluir o crédito da relação de credores, posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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