TJSP 22/05/2014 - Pág. 893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
893
O imóvel foi avaliado pelo perito do juízo (fls. 327/352 dos autos principais), sendo ela adjudicado, em favor da embargada,
pelo valor da avaliação, por decisão irrecorrida datada de 27 de setembro de 2013. Na sequencia, após ser declarada a higidez
dos atos praticados naquele feito, determinou-se, por decisão de 19 de março de 2014, a expedição de mandado de imissão
da adjudicante na posse do imóvel. 3) Pretende, o embargante, por esta via, que cessem os efeitos daquela decisão, porque
se casou com a devedora em 17 de setembro de 2010, sob o regime da separação obrigatória de bens (p. 16). É óbvio que
ele conhecia cada passo do processo principal. Impossível se acolher a pretensão do embargante, não só porque a dívida foi
contraída pela devedora, sua atual mulher, muito antes do casamento, como também porque a quitação da aquisição do bem
se deu por ela muito antes do casamento, tratando-se, pois, de bem exclusivo dela. Não bastasse isso, nada existe nos autos a
macular tudo o que lá se resolveu, sendo manifestamente insuficiente a cópia da conta de luz de p. 17 para tanto. 4) Nego, pois,
a liminar. 5) Cite-se a embargada, por seu advogado e pela imprensa oficial, para resposta em quinze dias. Intime-se. - ADV:
MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL (OAB 143142/SP), ALBERTO BARDUCO (OAB 78015/SP)
Processo 1010301-64.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VERA
LUCIA AFONSO DE CARVALHO - Vistos. 1) Anote-se a prioridade. 2) As razões de fls. 85/88 não abalaram o entedimento de
fl. 84, de maneira que fica mantida aquela decisão, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: THALITA CHRISTINA
GOMES PENCO (OAB 277125/SP), TANIA MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHO (OAB 283145/SP), GUILHERME DIAS
TRINDADE (OAB 277058/SP)
Processo 1010318-03.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO UBA
- Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa no FEDTJ (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça) no código
201-0 , para extração de cópias para servirem de contra-fé, R$ 0,50 por página. Valor a ser recolhido R$ 1,50. - ADV: ANA
LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
Processo 1010334-54.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Claudia Castilho Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa no FEDTJ (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça) no código
201-0 , para extração de cópias para servirem de contra-fé, R$ 0,50 por página. Valor a ser recolhido R$ 27,00. - ADV: CLEIDE
LOUREDO LOPES (OAB 246970/SP), JONAS BEZERRA DA SILVA (OAB 340080/SP)
Processo 1010438-46.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - POSTO SANTO ANTÔNIO LTDA Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa no FEDTJ (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça) no código
201-0 , para extração de cópias para servirem de contra-fé, R$ 0,50 por página. Valor a ser recolhido R$ 6,00. - ADV: VICENTE
FERNANDES CASCIONE (OAB 18377/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), CARLA RODRIGUES SIMÕES (OAB
287813/SP)
Processo 4001106-38.2013.8.26.0562 - Exibição - Provas - Dulce Antonio da Silva - Telefonica Brasil S.a - - Banco Bradesc
S/A - - Banco Itau - - Banco do Brasil S.A. - Valor corrigido do preparo R$ 100,70. - ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO
(OAB 262341/SP), STEFANO TOSI BUTORI (OAB 330867/SP), DEVANEY MARCOS DA SILVA (OAB 313990/SP), MARIO LUIZ
DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 4004078-78.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - OAZEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS LTDA - Fls. 284/287: ciência à ré - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), PIETRO DUARTE DE
SOUSA (OAB 28954/PE), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
Processo 4004227-74.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - TRANSPORTADORA CORTÊS LTDA. e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/026963-3 dirigi-me à
Avenida: João Francisco Bensdorf, nº 292 - Cidade Náutica - São Vicente, onde citei e intimei o Sr. Benedito de Oliveira e Sra.
Maria José de Oliveira, os quais receberam a contrafé e exararam seus cientes. Deixei de citar e intimar a Sra. Maria Rita de
Jesus e Sr. Paulo Francisco de Jesus, porque fui informada que os mesmos são falecidos. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
EDUARDO NOGUEIRA BARBOSA LEITE (OAB 235006/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP),
JOSE EDGARD LABORDE GOMES (OAB 49701/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP)
Processo 4004227-74.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - TRANSPORTADORA CORTÊS LTDA. e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/026963-3 dirigi-me à Avenida:
João Francisco Bensdorf, nº 292 - Cidade Náutica - São Vicente, onde citei e intimei o Sr. Benedito de Oliveira e Sra. Maria
José de Oliveira, os quais receberam a contrafé e exararam seus cientes. Deixei de citar e intimar a Sra. Maria Rita de Jesus
e Sr. Paulo Francisco de Jesus, porque fui informada que os mesmos são falecidos. O referido é verdade e dou fé. Santos, 15
de maio de 2014. Número de Atos: R$20,34 GRD 200.040 Total da Guia R$54,36 Saldo da Guia R$34,02 - ADV: RAPHAEL DE
CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), JOSE EDGARD LABORDE GOMES (OAB 49701/SP), EDUARDO NOGUEIRA BARBOSA
LEITE (OAB 235006/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP)
Processo 4004624-36.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Pellegrini Fornecedora de Navios Ltda. - - Miguel Angelo A. Pellegrino - - Marta de Mello Pellegrino - Vistos. Fls. 189/191: A
questão está superada pelo julgamento do agravo de instrumento, conforme informação e documentos de fls. 207/220. Prossigase nesta execução. Fl. 200: Indefiro. A avaliação deverá ser realizada por pessoa capacitada e que goze da confiança do
juízo. Nomeio perito judicial o(a) Dr(a). ____________________________________ __________________, para avaliação do
imóvel penhorado. Intime-se o perito, por e-mail, para que apresente estimativa de seus honorários. Apresentada a estimativa,
tornem conclusos para fixação. Uma vez fixados os honorários periciais, providencie o exequente o respectivo depósito, para,
em seguida, intimar-se o perito, por e-mail, para que apresente o laudo em 20 dias. Com a vinda do laudo de avaliação,
intimem-se os devedores, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que se oponham, no prazo legal, se assim
pretenderem. Anoto, por oportuno, que a inércia do credor pelo prazo assinalado na lei determina o arquivamento. Int. - ADV:
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), RICARDO RIBEIRO
DE LUCENA (OAB 47490/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP)
Processo 4006349-60.2013.8.26.0562 - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos - Banco BGN S.A. - Vistos.
DORGEVAL DE SANTANA ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS c/c EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS, contra BANCO bgn S/A, dizendo, em resumo, que firmou contrato de empréstimo junto ao réu, no valor de
R$10.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$299,15. Afirma que não foi fornecido cópia do contrato. Narra que após
efetuar o pagamento de 22 parcelas (R$6.581,00), resolveu refinanciar o saldo devedor, visando a diminuição da parcela.
Ocorre que o réu maliciosamente refinanciou o valor total de R$10.000,00, cobrou a quantia de R$1.040,61, como taxa do novo
financiamento, sendo-lhe devolvida a quantia de R$2.856,64. No entanto, diz que após a devolução da quantia mencionada,
voltou a ter de pagar 60 parcelas de R$299,15. Alega enriquecimento e má-fé por parte do réu. Requer que o réu preste contas
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