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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2014 - Página 1907

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TJSP 23/05/2014 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1656

1907

aceitou a decisão que não conheceu o recurso administrativo por ela ofertado. Dessa forma, operada a preclusão, não cabe
mais discussão a respeito da ilegalidade do título executivo sob a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, o pedido é
procedente. Trata-se de execução fundada em débito inscrito na dívida ativa, decorrente do Auto de Infração e Imposição de
Penalidade de Multa n.º 21000736, lavrado pela CETESB em 17/01/2008, por suposta infração cometida em 29/11/2007, qual
seja, “queimar palha de cana-de-açúcar ao ar livre, podendo seus efeitos serem ofensivos à saúde e ao meio ambiente, trazendo
inconvenientes ao bem-estar público, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade; realizar
queima de palha de cana-de-açúcar em área de restrição à queima (a menos de 1 km do perímetro urbano do município de
Piracicaba). O artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal preceitua que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. A União, no âmbito de sua competência,
editou a Lei n.º 4.771/65 - Código Florestal -, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 27 do diploma
em alusão reza que é proibido o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Contudo, de acordo com o parágrafo
único do dispositivo em comento, se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris
ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de
precaução. Assim sendo, notável que o uso do fogo é medida excepcional e somente pode ser empregada se previamente
autorizada pelo Poder Público, de modo que aquele que contrariar a regra, em princípio, poderá sofrer a legítima penalidade
administrativa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas
dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização
do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio
ambiente equilibrado. 2. Segundo a disposição do artigo 27 da Lei n.º 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas
demais formas de vegetação as quais abrangem todas as espécies , independentemente de serem culturas permanentes ou
renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter
permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim
indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo
que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não
fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática (...)” (STJ Recurso Especial n.º 439.456 SP) Ainda de acordo com o artigo
24, inciso VI, da Constituição Federal, o Estado de São Paulo editou a Lei n.º 997/76, regulamentada pelo Decreto n.º 8.468/76,
que trata do controle da poluição do meio ambiente. Cumpre destacar que a Lei nº 10.547/00 não afastou a aplicação do
diploma acima mencionado. Com efeito, tal lei permitiu a realização das “queimadas controladas”, desde que previamente
autorizadas pelo órgão ambiental competente e mediante o preenchimento de inúmeros requisitos legais, hipótese não
contemplada nos presentes autos. Pois bem. In casu, a infração tem por fundamento o artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Lei nº
977/76, in verbis: “Art. 2°. Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Art. 3º. Considerase poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: (...) V - que,
independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo
impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar.” Reside a controvérsia na possibilidade de
responsabilização da embargante pela prática do incêndio no local dos fatos, cuja autoria é por ela veementemente negada.
Pois bem. Do exame do conjunto probatório encartado aos autos verifica-se que não houve êxito na apuração da autoria dos
fatos. Com efeito, muito embora tenha sido registrado boletim de ocorrência, a Autoridade Policial não obteve sucesso na
identificação dos autores da infração . Assim sendo, não há comprovação do nexo de causalidade entre a ação da embargante
e o dano ambiental praticado na propriedade incendiada, inexistindo até mesmo prova de que ela foi efetivamente beneficiada
com o incêndio. É de se destacar que, embora presumida a veracidade do ato administrativo lavrado, a presunção na situação
vertente dependia da prova da autoria do ilícito, direta ou indiretamente, não tendo a embargada se desincumbido do ônus que
lhe competia. Como é sabido, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, sendo desnecessária, portanto, a demonstração
da existência de culpa na conduta do agente. Entretanto, não se dispensa a prova da conduta comissiva ou omissiva do suposto
causador do dano. Com efeito, não se pode punir determinado indivíduo pelo ato causado por terceiro, quando inexistente prova
cabal de que tenha participado ou concorrido de qualquer forma para a realização do evento danoso. Ad argumentandum, ainda
que se considerasse que a embargante foi de alguma maneira beneficiada com a queima, não há prova de que ela tenha
tomado conhecimento prévio da prática da conduta criminosa. Imperioso ainda destacar que para a sua responsabilização
solidária seria necessário que constasse do auto de infração o motivo pelo qual houve a imposição da multa. E tal não se
verificou, pois foi atribuída diretamente à embargante a autoria da queima ilegal, não constando do ato administrativo que ela foi
beneficiada com a prática irregular. Por conseguinte, não pode ser a embargante responsabilizada solidariamente pela infração,
porquanto prejudicado o exercício da ampla defesa diante da ausência das razões de fato e de direito que justificaram a
exigência da multa imposta no auto de infração. Em situações análogas já se decidiu da mesma maneira: “Multa ambiental Queima de palha de cana-de-açúcar, sem autorização da Administração - Não comprovação de nexo ou relação de causalidade
entre a conduta da usina adquirente da cana e o ilícito praticado em propriedade não dela - Caso em que a cana fora colhida
crua, sem utilização de fogo - Queima verificada na palha deixada no local da lavoura, após a retirada da cana - Requisitos para
que se ter o suposto como beneficiário da queima - Exegese do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 997/76 - Ação anulatória
julgada procedente - Recurso não provido” (TJSP - Apelação Cível 7264895200 - Relator(a): J. G. Jacobina Rabello - Comarca:
Piracicaba - Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente - Data do julgamento: 25/09/2008); “Ação civil pública Condenação de empresa por danos causados por queima de palha de cana-de-açúcar, em período não permitido por lei Condenação a pagamento de indenização que não subsiste - Ausência de prova segura de que de autoria da ré a queima de
palha - Sentença de procedência reformada - Recurso da ré acolhido” (TJSP - Apelação Cível 7449575000 - Relator(a): J. G.
Jacobina Rabello - Comarca: Barretos - Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente - Data do julgamento: 25/09/2008);
“Multa ambiental - Queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização da Administração - Autoria dos fatos não apurada - Não
comprovação de nexo ou relação de causalidade entre a conduta da usina adquirente da cana e o ilícito praticado em propriedade
não dela - Além disso, necessário constar no auto de infração indicação de que a embargante se mostrara beneficiária da
infração - Descabimento de alteração da CDA no curso da execução, sem observância das determinações procedimentais Recurso da embargante provido e reexame necessário não acolhido” (TJSP - Apelação Cível 4251255800 - Relator(a): J. G.
Jacobina Rabello - Comarca: Barra Bonita - Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente - Data do julgamento:
07/08/2008); e, “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Meio Ambiente - Multa Ambiental - Queima da palha da cana-de-açúcar - Embargos
procedentes para declarar a nulidade da execução por ausência de título hábil - Presunção de responsabilidade pelos danos
não pode prevalecer quando o proprietário demonstra que o evento danoso ocorreu por ato criminoso de terceiro, ainda que
este não seja identificado - Inexistência de queima de palha de cana-de-açúcar - Colheita realizada de forma mecanizada Inexistência de nexo causai - Verba honorária fixada adequadamente - Recursos desprovidos” (TJSP Apelação Cível 5103425200
- Relator(a): Samuel Júnior - Data de registro: 12/12/2006). Nesses moldes, o acolhimento da pretensão é medida de rigor. Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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