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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2014 - Página 2002

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TJSP 23/05/2014 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1656

2002

autora é ou não beneficiária da assistência judiciária. Por sua vez, somente se a parte vier a recorrer é que surgirá o interesse
na apreciação de tal matéria, a qual será analisada em eventual fase de recebimento de recurso. Recebo a petição inicial, uma
vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Posto isso, designo audiência de conciliação para o DIA 1º DE
JULHO DE 2014, ÀS 14:15 HORAS. Intime-se a autora através de seu advogado, via imprensa oficial, com a advertência de
que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei
9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No mais, cite-se a empresa
requerida, via postal, com as advertências legais, alertando-a de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação
da pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Int. Prov.. - ADV: MAIKEO SICCHIERI MANFRIM (OAB 317550/
SP)
Processo 0002476-20.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002476) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Sebastiao Ferroni Epp - Vistos. A empresa exequente devidamente intimada para indicar o endereço da executada, quedou-se
inerte. Assim, não tendo a exequente promovido os atos e diligências que lhe competia, julgo por sentença para que surta seus
regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, que JOSÉ SEBASTIÃO FERRONI-EPP move
contra VIVIAN MARA DO NASCIMENTO, e o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Intimese a empresa exequente através de seu advogado, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirar a nota promissória e
a cópia do cupom fiscal juntadas com a inicial, sob pena de serem inutilizadas. Expeça-se certidão de crédito atualizado, como
título para futura execução, consignando os nomes das partes, número do processo, origem da dívida e o valor do crédito,
tomando como base o último cálculo apresentado nos autos. Envie-se ofício à SERASA objetivando a exclusão do nome do(a)
executado(a) do cadastro de inadimplentes. Oportunamente, proceda-se a extinção do feito no sistema visando a posterior
destruição dos autos. P.R.I.C.. CERTIDÃO DE PREPARO. Nos termos do Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como do
item 11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de
10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 201,40 - Código 2306 (Guia DARE), sendo os
autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 29,50 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ).
- ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0003301-95.2012.8.26.0466 (466.01.2012.003301) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fabio Augusto Moro - A.C. - Vistos. Diante do peticionado a fls. 53, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de
direito, EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, que FÁBIO AUGUSTO MORO move contra AMAURI CASSARO, e
o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente através de seu advogado,
via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirar os documentos juntados com a inicial, sob pena de serem inutilizados.
Expeça-se certidão de crédito atualizado, como título para futura execução, consignando os nomes das partes, número do
processo, origem da dívida e o valor do crédito, tomando como base o último cálculo apresentado nos autos. Envie-se ofício
à SERASA objetivando a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes. Oportunamente, proceda-se a
extinção do feito no sistema visando a posterior destruição dos autos. P.R.I.C.. - ADV: ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP),
ALEX PAULO CINQUE (OAB 232163/SP), RAFAEL CAROLO SICHIERI (OAB 299720/SP)
Processo 0003422-89.2013.8.26.0466 (046.62.0130.003422) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Valdemir Galone - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Diante da petição apresentada pelo
exequente a fls. 106, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença, que VALDEMIR GALONE
move contra CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor da parte autora, do valor depositado a fls. 102. Intimemse as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirarem eventuais
documentos juntados aos autos, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, proceda-se a extinção do feito no sistema
visando a posterior destruição dos autos. P.R.I.C.. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), DANIEL
APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 3000070-72.2013.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcelo Quaranta Pustrelo Jose Carlos Ferreira - Marcelo Quaranta Pustrelo - Vistos. Diante do peticionado a fls. 14, julgo por sentença para que surta seus
regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de cobrança de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, que
MARCELO QUARANTA PUSTRELO move contra JOSÉ CARLOS FERREIRA, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso
I do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirar os documentos
juntados com a inicial, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, proceda-se a extinção do feito no sistema visando a
posterior destruição dos autos. P.R.I.C., cientificando o executado, via postal, do teor da presente decisão. - ADV: MARCELO
QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP)
Processo 3000275-04.2013.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lilian Cristina Ravagnani
- Valter Donizeti Ravagnani - Vistos. Transitada em julgado a sentença proferida a fls. 89, intimem-se as partes através de seus
respectivos defensores, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirarem eventuais documentos juntados aos autos, sob
pena de serem inutilizados. Oportunamente, proceda-se a extinção do feito no sistema visando a posterior destruição dos autos.
Int.. - ADV: JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 108170/SP), BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), LUCIANO
DINIZ ZANON (OAB 315161/SP), MAIKEO SICCHIERI MANFRIM (OAB 317550/SP), ALESSANDRO DOS SANTOS MARTIN
(OAB 321796/SP)
Processo 3000451-80.2013.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aldemir
Batista dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), com as nossas homenagens. Int. Prov.. - ADV: SAMUEL CRUZ DOS
SANTOS (OAB 280411/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 3000715-97.2013.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marco Antonio de Morais
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Regularizada a competência do presente feito, determino o seu
regular prosseguimento. Posto isso, intime-se a parte autora através de sua advogada, via imprensa oficial, para apresentar
réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 70/77. Int.. - ADV: LUCILAINE PEREIRA (OAB 219203/SP), EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 3000716-82.2013.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RIVALDO RODRIGUES
JARDIM JUNIOR - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Regularizada a competência do presente feito, determino o
seu regular prosseguimento. Posto isso, intime-se a parte autora através de sua advogada, via imprensa oficial, para apresentar
réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 81/84. Int.. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP),
LUCILAINE PEREIRA (OAB 219203/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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