TJSP 26/05/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
1036
fls.105. Cumpra-se o alí determinado. - ADV: AYLTON JOSE SOARES (OAB 22336/SP)
Processo 1015646-28.2013.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - JOÃO PAULO SOUSA CATARUSSI - MARIA DE
LURDES SOUSA - 1- Ciente dos documentos juntados às fls.65/66 (resposta do Fisco). 2- Fls.01, item “2”: No Inventário, para
que haja o reconhecimento da União Estável entre os falecidos e os efeitos que disso decorre, é necessária a existência de
documentos e provas indiciárias que afastem a conclusão de ser a questão de alta indagação, tudo isso visando não prejudicar
terceiros. A par disso ainda existe o artigo 1.790 do NCC, pelo que, o convivente somente participa da herança em relação aos
bens adquiridos pelo esforço em comum dos conviventes. Tendo isso em conta, deve a requerente juntar declaração do herdeiro,
devidamente qualificado, indicando quando iniciou a convivência e se ela ocorreu nos termos do artigo 1.723 do NCC (pública,
contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família), dispensando-se outras indagações em face do artigo 1.725 do
NCC (aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens inexistindo contrato escrito), de forma que ela
possa ser reconhecida sem prejudicar quem quer que seja, uma vez que será dispensado o ajuizamento de ação própria. Prazo:
20 dias. 3- Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP)
Processo 1015817-82.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - R.V. - M.R.J. - Vistos. Fls. 52
: O substabelecimento está acostado às fls. 39, portanto, já regularizada a representação processual. No mais, cumpridas as
formalidades legais, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP)
Processo 1016075-92.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.P. - - B.P.F.
- - T.P.F. - C.C.F. - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. - ADV: MARA DE AGUIAR ERVEDEIRA LOURES (OAB
126895/SP), SIMONE STEVAUX (OAB 127531/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT
GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 1016516-73.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.B.N. - A.S. - Ciência
às partes, de que as solicitações de extratos bancários feitas pelo sistema BACENJUD de fls. 142/143 foram todas atendidas,
estando os extratos juntados às fls. 172/191 e faltando ainda as respostas dos ofícios das operadoras de cartão de crédito. - ADV:
FABIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 323537/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), GERALDO FONSECA
DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 213983/SP), RODOLPHO
VANNUCCI (OAB 217402/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), CAROLINA SILVEIRA ABRÃO
(OAB 317723/SP)
Processo 1016566-02.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - B.D.R. - V.A.R. - VISTOS. Cota do
MP de fls. 37 : Ciente. Diante do Relatório da Constatação Social realizada (fls. 35/36), da anuência dos demais irmãos (fls.
18), da concordância do Ministério Público (fls. 37) e do falecimento da curadora anteriormente nomeada, conforme certidão
de óbito de fls. 20, DEFIRO o pedido de substituição da curatela de VALTER AUGUSTO RIBEIRO, nomeando para tanto seu
irmão, BRAZ DONIZETE RIBEIRO, mediante compromisso definitivo a ser prestado em Cartório. À vista do disposto no artigo
1.774 c.c. artigo 1745, ambos do Código Civil, bem como do artigo 1.190 do Código de Processo Civil, reconheço a idoneidade
do Curador nomeado, dispensando-o da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas anual. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, em atendimento ao disposto no artigo 104 da Lei de Registros
Públicos, intimando-se o curador (por seu patrono), via DJE, a retirar o mandado em cartório e comprovar a efetiva inscrição no
prazo máximo de 8 dias após a intimação. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois nos processos
de jurisdição voluntária não há litígio, não havendo, portanto, sucumbência. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
TOMASSONI SEIXAS (OAB 171985/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JUNDIAÍ EM 22/05/2014
PROCESSO :0009865-08.2014.8.26.0309
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 90314/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: E.C.B.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0009946-54.2014.8.26.0309
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 1223/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: P.S.G.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0009942-17.2014.8.26.0309
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 1183/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: S.P.S.O.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0009938-77.2014.8.26.0309
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 71/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º