TJSP 26/05/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
1569
de 30 dias à requerente. Int. Maua, 20 de maio de 2014. - ADV: PRISCILA CRISTINA SILVA DA SILVEIRA (OAB 214875/SP)
Processo 1002019-97.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.S.S. - L.P.S. - Concedo à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Cadastre-se. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de fixação de alimentos em favor da menor
Maria Yasmin, ajuizada por MARIA IOLANDA SILVA DE SOUZA em face de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS. Instruiu a petição
inicial com documentos. O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls.11). Verifico que a requerente cumulou pedidos de
ritos processuais diversos (alimentos à filha menor - rito especial) e divórcio, guarda e visitas da filha comum (rito ordinário).
O juízo não desconhece que haja entendimento jurisprudencial que admita a cumulação de pedidos como no caso dos autos,
porém, o prejuízo é muito maior do que eventuais benefícios, seguindo o juízo o entendimento de outra parte da jurisprudência,
conforme segue da ementa a seguir: “CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL, PEDIDO DE ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES, SEPARAÇÃO DE CORPOS E ARROLAMENTO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, BEM COMO A CONCESSÃO
DE LIMINAR. SEPARAÇÃO DOS PEDIDOS QUE FAVORECE A AUTORA E OS MENORES.DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n° 672.270-4/2-00, Desembargador Vito Guglielme, TJSP). A seguir pelo procedimento
ordinário, o juiz não pode fixar de ofício os alimentos provisórios e a mantença da criança pode ser prejudicada se for necessário
aguardar o deslinde final do processo para a fixação, sem contar que os pontos que serão objeto de provas em um processo
de divórcio e guarda da filha menor não mantêm qualquer relação com aqueles que seriam objeto da ação de alimentos, o que
acaba por postergar, desnecessariamente, a concessão dos alimentos. A utilização da Lei especial para o processo de alimentos
fundada na paternidade do requerido é mais célere, limita a discussão à possibilidade do alimentante e sua extensão (posto
a necessidade ser presumida), pois tem por base fatos completamente diversos daqueles objeto da ação de reconhecimento.
Por fim, a autora formulou o pedido de alimentos à filha menor em nome próprio, sem que a lei a autorize expressamente, nos
termos do artigo 6º do CPC. Assim, no tocante aos alimentos à filha menor, o pedido deve ser formulado em ação própria que
deve seguir o rito da lei especial, razão pela qual, ante o reconhecimento da impossibilidade de cumulação, indefiro a inicial
neste ponto. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de setembro de 2014, às 14:00 horas. Cite-se e intimese o réu para os termos da ação proposta e para comparecer à audiência, advertindo-o que o prazo para contestação é de
quinze (15) dias a contar da data da realização da audiência e que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça utilizar as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Poderá também utilizar o instituto da hora certa,
se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários
em que realizou as diligências. O comparecimento da autora deverá ser providenciado por sua patrona, independentemente de
intimação. Ciência ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intimese. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1002163-71.2014.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M. - M.C.M. - Vista do comunicado do perito,
acostado à fl. 37. - ADV: ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP)
Processo 1002289-24.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.S.S. e outro - M.D.S.S. - Vistos.
Razão assiste aos requerentes. Assim, com urgência, providencie a serventia o recolhimento do mandado expedido. Após,
expeça-se novo, dele fazendo constar que a audiência de conciliação foi designada para o dia 09 de junho de 2014, às 15h:40
min. Outrossim, ficam mantidas as demais deterinações. Int. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1002317-89.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.T.T. - A.S.T. - Vistos. Aguarde-se
a audiência designada. Int. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1002467-70.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.A.Q. - N.S.V.Q. - Diante da declaração e
documento de fls.12 e 17, defiro a assistência judiciária ao autor. Anote-se. O autor informou que há dois anos, desde a separação
dos pais, seu filho Davi, nascido em 14/07/2010, está sob sua guarda de fato, o que vem demonstrado pelas declarações que
acompanham a inicial. Considerando os documentos apresentados e a manifestação favorável da Exma. Representante do
Ministério Público, não há óbices, pelo menos nesta fase de cognição sumária, a pretensão liminar, que manterá a situação
fática vivida pelas partes. Pelo exposto, concedo a guarda provisória da criança Davi Stankevic Vasquez de Queiroz ao autor,
por prazo indeterminado. Fica dispensada a lavratura do termo de guarda, vez que esta decorre do pátrio poder. Designo
audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de 2014, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se a ré, ficando a mesma ciente de
que o prazo para contestar, de 15 dias, começará a fluir à partir da data da audiência. Fica a ré advertida que não contestada a
ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. O comparecimento do autor deverá ser providenciado pela sua advogada, independentemente
de intimação. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá também
utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de
ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ELLEN CRISTIANA NUNES (OAB
276293/SP)
Processo 1002549-04.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.P. - S.F.N. - Vistos. Designo audiência de
conciliação para o dia 07 de julho de 2014, às 14:20 horas. Cite-se e intime-se a ré, ficando a mesma ciente de que o prazo
para contestar, de 15 dias, começará a fluir à partir da data da audiência. Fica a ré advertida que não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial e aditamento, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
O comparecimento do autor deverá ser providenciado pelo seu advogado, independentemente de intimação. Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa,
se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários
em que realizou as diligências. Expeça-se o mandado de citação e intimação digital para os endereços indicados às fls.27 e 29.
Oportunamente será apreciado o pedido de citação por edital. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LINELTON DE
MORAES PONTES (OAB 48951/SP)
Processo 1002643-49.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.M.R. - A.C.R. - Vistos. Defiro
a assistência judiciária ao autor. Cadastre-se. Para melhor atender a urgência do pedido liminar reiterado a fls.13, tendo em
vista o rito especial da ação de alimentos, reconsidero a determinação de fls.11. Solicite-se ao CEJUSC a devolução dos autos
digitais, sem a designação da audiência. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, nos seguintes termos: a) se o réu
for servidor público, empregado ou se fruir benefício previdenciário, 20% de sua remuneração ou seus proventos, excluídos
da base de cálculo apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária efetivamente pagos; b) se o réu for trabalhador
autônomo ou estiver desempregado, 50% do salário mínimo (art. 4º da Lei nº 5.478, de 1968). Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2014, às 15:30 horas. A audiência se realizará perante este Juízo, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º