TJSP 26/05/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
1570
sala da 3ª Vara Cível, situada neste Fórum. Cite-se e intime-se o réu para os termos da ação proposta e para comparecer à
audiência, acompanhado de testemunhas (até três). Fica o réu expressamente advertido de que o seu não comparecimento
ou a não apresentação de resposta, por advogado(a), implicará revelia e confissão da matéria de fato. A RESPOSTA DEVERÁ
SER ENVIADA AOS AUTOS DIGITAIS PELO PATRONO DO RÉU, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA PARA QUE
ESTEJA DISPONÍVEL PARA VISUALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA, SOB PENA DE REVELIA. NÃO SERÃO RECEBIDAS PETIÇÕES
FÍSICAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO TJSP. A advogada do autor é responsável pelo
comparecimento da genitora da criança em audiência, bem como das testemunhas, três no máximo, independentemente de
prévia apresentação do rol (art. 8º) e independentemente de intimação. A ausência da representante legal do autor acarretará a
extinção e o arquivamento dos autos (art. 7º). Em audiência, apresentada a defesa (se houver) e não alcançado acordo, passarse-á para a instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas e
produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). Se for o caso, oficie-se à empregadora do réu para que proceda o desconto
e pagamento dos alimentos provisórios e para que preste as informações de que trata o art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478, de 1968.
CASO O REQUERIDO NÃO SEJA EMPREGADO, DEVERÁ A EMPRESA INFORMAR O JUÍZO. O não cumprimento implicará
as sanções previstas no art. 22 da referida Lei e no art. 14, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa,
se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em
que realizou as diligências. Ciência ao MP. Expeça-se o mandado de citação e intimação digital. Intime-se. - ADV: HERCULA
MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP)
Processo 1002727-50.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - Edivaldo dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Cadastre-se a pendência do agravo interposto pelo autor (fls.54/56) contra
decisão de fls.52, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: JOSÉ
ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1003150-10.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S. - - L.B.S.S. - Vistos. MANOEL MESSIAS
DA SILVA e LUCIENE BENEDITA DOS SANTOS SILVA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, pedem o divórcio
na forma da petição inicial. Juntada certidão de casamento atualizada (fls.07). Da união não advieram filhos e não há bens a
serem partilhados. O Ministério Público declinou de se manifestar no feito (fls.14). RELATEI. FUNDAMENTO: Conforme art. 40,
§ 2.°, da Lei n.° 6.515, de 1977, o divórcio consensual processa-se na forma dos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo
Civil, com as alterações ali introduzidas, dentre elas a exigência de audiência de ratificação. Posto que reminiscência da tutela
estatal sobre as famílias, tal dispositivo esvaziou-se com o advento da Lei das Escrituras Consensuais (Lei n.° 11.441, de 2007),
que habilita os cônjuges a procederem ao divórcio diretamente perante o Registro Civil, dispensada mesmo a homologação
Judicial. Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.° 4.657, de 1942), Lei posterior revoga
a anterior, dentre outras hipóteses, quando com ela incompatível (art. 2.°, § 1.°). É o caso: não há razão para a audiência com
o juiz para ato onde sequer sua intervenção é imprescindível hoje. Portanto, a hipótese é de conhecimento imediato do pedido
(art. 37, Lei n.° 6.515, de 1977), pois também aqui não há contestação. JULGO PROCEDENTE o pedido, portanto, e DECRETO
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelos termos do acordo entabulado na petição inicial, o qual HOMOLOGO. Isento
de custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se o mandado de averbação e a certidão de honorários advocatícios ao patrono nomeado, nos termos do convênio
firmado entre OAB e PGE. Cumprido, intime-se o advogado para imprimir e encaminhar os documentos que estarão disponíveis
no sistema informatizado do TJSP. Publique-se e registre-se esta sentença, intimando-se as partes. Oportunamente, comuniquese e arquivem-se. - ADV: GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/SP)
Processo 1003220-27.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.B. - R.B.S. - Vistos. Recebo a
petição de fls.18 como aditamento à inicial e defiro a assistência judiciária ao autor. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, a
partir da citação, nos seguintes termos: a) se o réu for servidor público, empregado ou se fruir benefício previdenciário, 20% de
sua remuneração ou seus proventos, excluídos da base de cálculo apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária
efetivamente pagos; b) se o réu for trabalhador autônomo ou estiver desempregado, 50% do salário mínimo (art. 4º da Lei nº 5.478,
de 1968). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2014, às 15:30 horas. Cite-se e
intime-se o réu para os termos da ação proposta e para comparecer à audiência, acompanhado de testemunhas (até três). Fica o
réu expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de resposta, por advogado(a), implicará
revelia e confissão da matéria de fato. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AOS AUTOS DIGITAIS PELO PATRONO DO RÉU,
COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA PARA QUE ESTEJA DISPONÍVEL PARA VISUALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA, SOB
PENA DE REVELIA. NÃO SERÃO RECEBIDAS PETIÇÕES FÍSICAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO
551/2011 DO TJSP. O advogado do autor é responsável pelo comparecimento da genitora da criança em audiência, bem
como das testemunhas, três no máximo, independentemente de prévia apresentação do rol (art. 8º) e independentemente de
intimação. A ausência da representante legal do autor acarretará a extinção e o arquivamento dos autos (art. 7º). Em audiência,
apresentada a defesa (se houver) e não alcançado acordo, passar-se-á para a instrução, com a colheita dos depoimentos
pessoais das partes (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas e produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). Se for
o caso, oficie-se à empregadora do réu para que proceda o desconto e pagamento dos alimentos provisórios e para que preste
as informações de que trata o art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478, de 1968. CASO O REQUERIDO NÃO SEJA EMPREGADO, DEVERÁ
A EMPRESA INFORMAR O JUÍZO. O não cumprimento implicará as sanções previstas no art. 22 da referida Lei e no art. 14, V
e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código
de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na
certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências. Ciência ao MP. Expeça-se o
mandado digital. Intime-se. - ADV: MARCELO ALEXANDRE TRUMANN SILVA (OAB 164681/SP)
Processo 1003270-53.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.V.B.P. - J.S.P. - Vistos. Fls.13: Concedo o prazo
suplementar de 30 (trinta) dias para que a autora cumpra a determinação de fls.11, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCILIA
GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 1003324-19.2014.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - L.G.M.S. - A.C.M. Vistos. 1. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No caso
concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que, em princípio, o requerente tem condições de arcar com custas do
processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além disso, constituiu banca particular de Advocacia para o patrocínio
de seus interesses. 2. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova
da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060,
de 1950, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º