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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014 - Página 1036

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TJSP 27/05/2014 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1658

1036

da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém
relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais
Superiores. Recurso provido. Proceda a serventia as devidas anotações. Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/
SP)
Processo 1017770-39.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - ABEL ARRUDA
FLORÊNCIO e outros - Vistos. Anote-se o novo valor dado à causa. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se o(a) réu(ré)
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os
atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: MAURO
BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 1017984-30.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Eusebio de Oliveira Santana
- Fl. 26: recebo como renúncia ao prazo recursal e homologo-a para todos os fins de direito. Remetam-se os autos ao juízo
competente. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 1018075-23.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - JOAQUIM
DE SOUSA NETO e outros - Vistos. Fls. 66/77: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Defiro
a tramitação prioritária do feito, bem como a gratuidade judiciária. Cite-se o(a) réu(ré) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta,
cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 1018293-51.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - DARCIO DA
SILVA e outros - Vistos. Anote-se o novo valor dado à causa. A incompetência absoluta do juízo deve ser reconhecida em
qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso de litisconsórcio facultativo, a competência da Vara da Fazenda Pública é aferida
de acordo com a pretensão de cada litisconsorte. Conforme se observa às fls. 63/74, a pretensão de cada autor está dentro
da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem competência absoluta para dirimir o conflito. Sendo assim,
transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao juízo competente. Sobre o tema: Agravo de Instrumento nº 056786622.2010.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. V. U. São Paulo, 2 de março de 2011.
Rel. Des. BORELLI THOMAZ - EMENTA: Processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para
fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos
de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso provido. Proceda a serventia as
devidas anotações. São Paulo, 21 de maio de 2014. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 1018328-11.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - VERA LUCIA PAGANO
ARAGONA e outros - Fls. 81/91: recebo como emenda à inicial. Regularize a Serventia o pólo passivo da ação, para nele
fazer constar o Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo, nos termos indicados pelos Autores. Não obstante, a
incompetência absoluta do juízo deve ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não há critério legal para
respaldar o valor indicado aleatoriamente pelos Autores, o que importa em escolha de juízo, diante do critério utilizado para
fins de definição de competência absoluta pela Lei 12.153/09. No caso de litisconsórcio facultativo, a competência da Vara da
Fazenda Pública é aferida de acordo com a pretensão de cada litisconsorte. Sendo assim, transitada em julgado a presente,
remetam-se os autos ao juízo competente. Sobre o tema: Agravo de Instrumento nº 0567866-22.2010.8.26.0000 - 13ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. V. U. São Paulo, 2 de março de 2011. Rel. Des. BORELLI THOMAZ EMENTA: Processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio
facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da
causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso provido. Proceda a serventia as devidas anotações. Int. - ADV:
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 1018427-78.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Tiemi Kaneoya Santos - Diante do exposto, acolho os presentes embargos opostos para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor de R$ 35.537,44, que deverá ser corrigido nos termos do título executivo a partir de
01/08/2013 (fl. 8). Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento jurídico do pedido
formulado nos embargos e a ausência de litigiosidade. Prossiga-se na execução. - ADV: JOSE FONSECA LAGO (OAB 273141/
SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP)
Processo 1018704-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - SIMONE DE OLIVEIRA - Vistos. Mantenho a
decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto por
SIMONE DE OLIVEIRA. Cite-se o(a) réu(ré) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, na pessoa de seu representante legal, no endereço
acima indicado, para que ofereça contrarrazões de apelação, se assim o desejar, no prazo de 15 dias, nos termos do art.
285-A do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. - ADV: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB
226436/SP)
Processo 1019245-30.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão proferida. Os embargos
são tempestivos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los e onde constou: Presentes, pois,
os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para que as mercadorias constantes dos PROFORMAs Nº XBR-014837/13,
000287522, 000287524, 000243861, 000254197 e 000254198 sejam liberadas à impetrante, independentemente do recolhimento
do ICMS Passe a constar: Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para que as mercadorias constantes
dos PROFORMAs Nº XBR-014837/13, 000287522, 000287524, 000243861, 000254197, 000254198, VC369-14, POE-EC-BR0114-14, 60139760, 20130793, 20130794, 184510/13 e FP-002679-ES sejam liberadas à impetrante, independentemente do
recolhimento do ICMS. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Int. São Paulo, 23 de maio de 2014. - ADV: JOSE
ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP)
Processo 1019750-21.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Periciais - Guilherme Hellmeister
Gonzales Garcia - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal,
no endereço acima indicado, para que pague o valor constante das planilhas em anexo ou, querendo, oponha embargos à
execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA LEME (OAB
72637/SP)
Processo 1019849-88.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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