TJSP 27/05/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
2003
condições, desde que tenha contribuído por mais de 10 anos e mediante o pagamento integral da prestação Hipótese em que o
autor se aposentou e continuou trabalhando para o mesmo empregador,com pagamento da mensalidade Inexistência de óbice
na continuidade após deixar a empresa se ao se aposentar já adquirira o direito a continuarintegrado ao plano de saúde a que
tinha direito em atividade Recurso improvido” (Apelação Cível n. 354.886-4/4 São Paulo 4ª Câmara Dir.Privado j. 5.5.05)” 16)
Idênticas à presente, as decisões de fls. 36/41 (proc. 945.598/99, 11ª Vara Cível, juiz Alexandre Batista Alves), 209/213 (proc.
000.03.046890-6, 36ª Vara Cível, juiz Vicente de Abreu Amadei) e 324/329 (proc. 000.03.076495-5m 21ª Vara Cível, juíza Maria
de Assis Moura Tavares) também se viram confirmar por arestos desta Corte, nas Apelações Cíveis nºs. 174.321-4/5-00, SP (j.
26.04.06, 7ª Câmara-A, rel. Des. Encinas Manfre), 364.303-4/3, SP (j. 1º.09.05, 3ª Câmara, rel. Des. Waldemar Nogueira Filho)
e 332.375-4/1-00, SP (j. 15.02.06, 7ª Câmara-A, rel. Des. Elcio Trujillo). Hipóteses absolutamente iguais, outros exfuncionários
do Banco Mercantil na mesma situação. O decreto de procedência, a partir daí, era mesmo de rigor. E se o direito à continuidade
do plano, pagando o que a empregadora antes pagava na dicção expressa do artigo 31 sob exame, passava a ser direito próprio
e autônomo do empregado que se inativara, importava menos viesse no futuro o contrato coletivo a ser rescindido. Ao se inativar
o empregado não mais tinha liame com aquele para quem no origem trabalhara, o direito à continuidade passara a ser seu,
próprio. Não mais ligado ao contrato coletivo do qual viera a ser destacado. 17) Tudo sopesado, mantenho o decreto de
procedência,nego provimento à apelação.” Malicioso, finalmente, o argumento de que teria havido cerceamento de prova, perícia
haveria que ter tido lugar para apurar quanto exatamente, em prol de cada empregado, a empregadora pagaria. Até porque
poderia haver vários dependentes mas, antes, não havia? E não se pagava importe certo e determinado? E a lei não autoriza a
mantença tal qual antes? -, o que faria por alterar o valor da remuneração devida. Tratei também da questão, como relator, em
precedente outro (Agravo de instrumento nº 990.10.006422-3, de São Bernardo do Campo). Onde se cometera a proeza de
exigir, após a inativação, contribuição quase doze vezes maior que a da ativa, em evidente e escancarado abuso. Saltando a
mensalidade de R$.79,34 para nada menos do que R$.931,85, por artes mágicas, verdadeiro exercício de prestidigitação.
Quanto é certo que a empregadora não podia ignorar o que até então sempre pagara, constava necessariamente de seus
assentamentos. Então se assinalando exatamente isso: “Afinal, os artigos 30 e 31 da lei 9656/98 existem para ser cumpridos;
afigurando-se impossível que o autor que ao se aposentardispendia apenas R$.79,34 mensais com a assistência médica -,
inativado passasse a arcar com R$.931,85; mais de doze vezes o que despendia. Insista-se nesse ponto. Quando na ativa
(trata-se de ação relativa aos artigos 30 e 31 da lei 9656/98), por conta do plano de saúde sofria um desconto mensal da ordem
de R$.79,34, consoante assinalado a fl. 8. A empregadora arcando com outra parte, que não se sabe qual, mas que não se nega
igualmente a depositar, como está a fl. 9 (“em nenhum momento o agravante pretendeu permanecer no plano de saúde sem
pagar a cota parte da ex-empregadora”) A cota parte da ex-empregadora poderá ser aferida sem necessidade de dilação
probatória mais aprofundada. Isto é, não há necessidade de se periciar seus custos, como pretendido em ações correlatas.
Basta vasculhar a sua contabilidade, verificar quanto, efetivamente, à conta de seus empregados recolhia à seguradora. Ou, se
prestada a assistência por ela própria, qual o custo de cada empregado, constante de seus assentamentos contábeis. Ocorre
que, determinando o Juízo desde já arcasse com o valor correspondente que não se sabe qual seja, repita-se -, viu-se o autor
surpreender com um boleto de nada menos do que os R$.931,85 antes assinalados, ao que se tem de fl. 8. Verdadeiramente
acintoso, superior em bem mais do que o décuplo, relativamente ao desconto que tinha lugar antes da inativação. Procedimento
dessa ordem cheira a má-fé, a seu tempo será investigado com o exame de livros e documentos contábeis, eventual aplicação
de pena por litigância dessa ordem (de má-fé). Ora se determina extração de peças e remessa ao Ministério Público, todos os
funcionários da General Motors, Volkswagen e Mercedes estão sofrendo o mesmo “tratamento”. Aposentados, ao invés de
continuarem pagando o qu pagavam antes, com acréscimo da parte das empregadoras (que estas, teimosamente, teimam em
ocultar, pretendem recorrer a critérios cabalísticos de aferição de custos, livrar-se dos inativos), vêem-se compelidos a aceitar
“produtos novos”. Isto é, novos seguros, de valor absurdamente mais alto, sob os auspícios e com a conivência das empregadoras.
No caso específico da outras montadoras, com a seguradora Sul América como se verifica de centenas de ações semelhantes.
Na contraminuta, a fl. 83, afirma a Volkswagen que não pode ser obrigada “a continuar arcando com a sua cota parte para
manter todos os beneficiários do ex-empregado”. Só que não diz qual seria essa cota parte. Correspondesse à diferença entre
R$.931,85 e R$.79,34, a empresa certamente quebraria. Seria impossível continuar operando em condições normais, uma vez
arcasse com tais valores para os milhares de empregados com os quais opera.” E ainda: “CONTRATO COLETIVO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - Recusa da operadora a manter no plano ex-empregado de companhia, que se aposentara, depois de
mais de dez anos de contribuição para aquela - Pretensão da empregadora de limitação da permanência do funcionário no plano
apenas por determinado tempo, nos termos do disposto no artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei 9.656/98, porque continuara a
serviço da interveniente depois da aposentadoria, por cerca de quatro anos, quando fora demitido - Entendimento descabido da
operadora, ante o quadro de continuidade do pagamento da prestação do plano de saúde por mais de dez anos, em decorrência
de vínculo empregatício, com o que de se aplicar na solução do pedido o disposto não na regra sugerida, mas sim, no disposto
no artigo 31, caput, da lei mencionada, em combinação com o disposto no artigo 421 do Código Civil de 2002 e artigo 5°da Lei
de Introdução ao Código Civil - Sentença de procedência das ações cautelar principal - Recurso improvido (Apelação Cível n.
296.618-4/0 - SãoBernardo do Campo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jacobina Rabello - 04.12.03 - V.U.).”Também
não é diverso o posicionamento desta 8ª Câmara de DireitoPrivado e Relatoria, merecendo destaque, dentre vários, o julgado
extraídodos autos da Apelação Cível n°: 500.253.4/4-00 (envolvendo ex-empregado da GM e plano de saúde administradora
pela Sul América), a saber: “PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Demanda que busca a manutenção de
contrato de saúde em favor do autor, após seu desligamento da empresa estipulante - Admissibilidade - Ilegitimidade passiva da
seguradora afastada - Autorizado o julgamento da lide deste logo (artigo 515, § 3º, do CPC) - Contrato coletivo, decorrente de
relação de trabalho - Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos - O fato
de haver exercido atividade laborativa na mesma empresa (após a aposentadoria) não retira dele a manutenção no plano Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integraldas
prestações) - Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide nahipótese, mesmo que posterior à aposentadoria do autor, já
que possuiaplicação imediata, além do desligamento do autor da empresa ter ocorridoapós a vigência da citada lei) Inaplicabilidade da regra prevista no artigo30 da referida lei (limitação da permanência do funcionário no plano) dianteda
continuidade no pagamento do plano - Procedência que se impõe -Sentença reformada Recurso provido.” Nesse sentido, julgado
do STJ, que versou sobre a interpretação do artigo 30 da Lei 9656/98, devendo ser anotado que o artigo 31, que se aplica ao
caso em exame, trata de direito mais amplo: “Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Empregado demitido. Pretensão à
permanência em plano de saúde oferecido pela empresa. Direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98. Exercício condicionado
à regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por força do inciso XI, do 4º, da Lei nº 9.961/2000.
Desnecessidade. Norma autoaplicável. Interpretação das leis ordinárias para dar máxima eficácia ao direito fundamental à
saúde, assegurado no art. 196 da CF. 1- O art. 30 da Lei n° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou
seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º