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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014 - Página 2011

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TJSP 28/05/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1659

2011

meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis)
parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução,
poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos
autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Autorizo que este despacho sirva como mandado
de citação.5. Autorizo, ainda, que este cópia deste despacho, impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente,
sirva como certidão para os fins do art. 615-A do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor
da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo
pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse
art. 615. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. “ PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos da comunicação da citação (artigo 738, § 2º do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rosana Junqueira Negretti - OAB/SP 341.255
Intime-se. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI
Processo 1005647-76.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - Aristeu Alves Barreiros - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Cite(m)-se
para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP)
Processo 1005731-77.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Élio Buriolla - Luis Carlos Costa
Batista - - Neusa Hashizume baptista - 1. Defiro à parte autora assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação em
favor do idoso. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito
corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso
ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. 3. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado
de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
4. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da
juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 5. Autorizo que este
despacho sirva como mandado de citação. 6. Autorizo, ainda, que este cópia deste despacho, impressa e encaminhada pelo
advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 615-A do CPC, ou seja, para averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução,
qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser
comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições
dos parágrafos desse art. 615. 7. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de
se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: RITA DE CÁSSIA ITÁLIA RAFAEL SEBBENN
(OAB 154140/SP)
Processo 1005839-09.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Premium Comércio de Produtos para
Limpeza LTDA EPP - Irmandade Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que,
em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários
advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três)
dias a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio
de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis)
parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução,
poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos
autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Autorizo que este despacho sirva como mandado
de citação. 5. Autorizo, ainda, que este cópia deste despacho, impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente,
sirva como certidão para os fins do art. 615-A do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor
da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo
pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse
art. 615. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 1005882-43.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - MARIA VALDINETE SANTOS - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando,
se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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