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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014 - Página 1320

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TJSP 30/05/2014 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1661

1320

Banco Santander. Logo, as quantias de R$ 10.740,81 e de R$ 23.775,49 foram bloqueadas de conta poupança da executada
Heliana. Isto posto, à luz do artigo 649, X, do CPC, considero impenhorável as aludidas contas de aplicação em poupança,
respeitando-se, contudo, a quantia de quarenta salários mínimos, posto que sedimentado tal entedimento nas Cortes
Superiores. Nesse sentido: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- É absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança
(CPC, art. 649, inc. X) - Ausência prejuízo quanto ao tema da justiça gratuita: falta de interesse recursal - Agravo não conhecido
em parte, e, na conhecida, provido.” (A.I. n. 1.246.316-0/6-0/3 -35ª Câmara de Direito Privado - j. 30/07/2009 - Rel. Des.
Antonio Benedito Ribeiro Pinto - v.u.) “Agravo de Instrumento - Execução por Título Judicial - Ação Monitoria - Penhora de conta
poupança - Deferido o desbloqueio - Alegada impropriedade, por desvirtuado o caráter de conta poupança - Desacolhimento Impenhorabilidade absoluta de quantias depositadas em poupança até quarenta salários mínimos - Inteligência do art. 649, X,
do CPC, com a redação da Lei n° 11.382/2006 - Não comparecimento de elementos desnaturalizadores da conta de poupança
- Recurso improvido. Havendo penhora em contas de poupança de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, de rigor o
decreto da impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.382/2006.” (11ª
Câmara de Direito Privado, AI nº 991.09.088791-4, Rel. Des. Vieira de Moraes, v.u., em 26.08.2010) Outrossim, ressalto que
desde 01.01.2014, o salário mínimo nacional é de R$ 724,00. Com isso, tem-se como impenhorável a quantia de R$ 28.960,00.
No mais, considerando que a transferência dos valores foi protocolada em 28.04.2014, decorrido o prazo recursal desta decisão,
defiro a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 28.960,00, mantendo-se os demais acréscimos a disposição
deste juízo. Para evitar embargos de declaração acresço que a integralidade dos proventos da executada não são impenhoráveis.
Ao contrário do entedimento trazido à baila, a proteção ao salário ou proventos visa garantir tão somente o direito de sustento do
devedor e de seus familiares, sem, contudo, garantir ao executado o direito de manter-se devedor. Logo, parte de seus ganhos
podem ser bloqueados para pagamento de suas obrigações judicialmente reconhecidas. Logo, a previsão de impenhorabilidade
do salário/ proventos, portanto, somente alcança o percentual necessário à garantida da dignidade do devedor, sendo certo que
o inadimplemento injustificado é que causa repulsa a ordem jurídica” (in Acórdão proferido no MS n. 700 - 2ª Turma Criminal
- Rel. Des. Mônica de Carvalho, j.07.05.08, v.u.). Nesse sentido: “PENHORA ON LINE - Execução por título extrajudicial Bloqueio sobre 30% do numerário depositado em conta salário - Admissibilidade - Inércia do agravante em comprovar que se
trata de salário, embora intimado - Manutenção do bloqueio - Saldo que não corresponde ao salário comprovado nos autos, mas
sobra desse - Recurso improvido, por maioria” (TJSP - AI 7.165.376-6, 16ª Câmara Direito Privado, Rel. Desig.Cândido Alem, j.
19.02.2008). No mais, passo a análise do pedido da exequente (fls. 908/909). Ante a existência de débito, defiro a pesquisa de
bens via sistema INFOJUD, para tanto, seguem declarações de imposto de renda das executadas (três ultimos exercícios/ano).
Determino o seu arquivamento em pasta própria. Intime-se, via imprensa oficial, o interessado para ciência, eis que terá o prazo
de 30 dias para consulta, sendo vedada a extração de cópias. Decorrido o prazo, as informações serão descartadas (art. 4º e §§
1º e 2º do Provimento CSM nº 293/86). No mais, segue resultado negativo da pesquisa realizada via sistema RENAJUD. Intimese. Mogi das Cruzes, 26 de maio de 2014. - ADV: ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), LUIZ SERGIO MARRANO
(OAB 44160/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 0012709-76.2008.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Roberto Martins Instituto Nacional de Seguro Social - Fls. 59 Vistos. Digam as partes se desejam a produção de alguma prova ou se concordam
com o julgamento dos embargos no estado em que se encontram. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO
KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), NEUSA DE PAULA MEIRA (OAB 126142/SP)
Processo 0013809-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013809) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Santander Brasil S/A - PRIMEIRAMENTE, DEVERÁ O EXEQUENTE, EM CINCO DIAS, ESCLARECER SEU
PEDIDO, HAJA VISTA O QUANTO PROCESSADO A PARTIR DE FLS. 74/75, MORMENTE QUANTO AO PEDIDO FORMULADO
E JÁ DEFERIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTOS DA EMPRESA- EXECUTADA APÓS, CLS, INCLUSIVE PARA O
DESBLOQUEIO DE CONTAS DETERMINADO A FLS 75. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0014310-25.2005.8.26.0361 (361.01.2005.014310) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Antonio Martins Lara Filho - Joaquim Moreira dos Santos - Fls. 124 Vistos. Necessário faz-se o prosseguimento do
feito, nos termos do § 5º do art. 265 do CPC. Prejudicado o pedido de concessão de liminar, tendo em vista o tempo transcorrido.
Intime-se o requerido, através de seu patrono, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP)
Processo 0014374-93.2009.8.26.0361 (361.01.2009.014374) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.R.G.F. - - V.C.G.F. O.O.F. - Fls. 76 Vistos. Primeiramente, tendo em vista o tempo transcorrido, digam os exequentes se o acordo realizado a fls.
55/56 foi integralmente cumprido e se concordam com a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, valendo seu
silêncio como anuência. Oportunamente, será analisado o pedido de fls. 75. Intime-se. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO
JUNIOR (OAB 117211/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 0014401-71.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014401) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio de Mogi das Cruzes - Ana Lucia Alves Pinto - Fls. 79 - Vistos. 1 Proceda-se o registro da Execução no
sistema. 2 - Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (Ana Lucia), pela imprensa
através de seu patrono, para que cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada (R$ 3.043,95 - em data de
23.04.14), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez
por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. 3- Em
caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão
dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente memória atualizada do débito,
acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao mesmo, manifestar-se sobre
o interesse na realização de penhora “on line”. 5 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6 Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 7 - Frisese que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011
(publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, será nomeado perito para
avaliação. 8 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: PAULA
TOSATI PRADELLA (OAB 289381/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA
PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 0015039-70.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sheila dos
Santos Gonçales - Arnaldo de Melo Bonini Epp - (fls. 89) Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 87/88, JULGO EXTINTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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