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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014 - Página 1723

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TJSP 30/05/2014 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1661

1723

(Resultado RENAJUD fls. 135/136) - ADV: RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 317580/SP), PAULO ESTEVÃO
MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 1000501-95.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S/A - LAEST DA SILVA - Ciência ao autor sobre resultado RENAJUD às fls. 39. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000694-13.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade - BANCO PECUNIA S/A - VALDOMIRO ANSELMO
SANTOS - Vistos. Diante da certidão da serventia (fls. 81) intime-se o autor, por carta, a dar regular andamento ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar e extinção. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/
SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1003043-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Vistos. Diante do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de
citação, no endereço de fls.91/92, com as advertências já determinadas. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005359-72.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Vistos. Fls.45: Cumpra-se o Renajud, conforme requerido. Deixo desde já consignado que o bloqueio do veículo não
é suficiente para caracterizar andamento, devendo o autor adotar as diligências necessárias ao regular prosseguimento do
feito, notadamente a citação do réu, em cinco dias, sob pena de revogação da liminar e extinção. Int. - ADV: HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1005753-79.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ROBSON CASTELÃO
ANDRADE - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - *Replicar - ADV: ALEXANDRE DEL BUONI SERRANO (OAB 161905/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1006198-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - ISABEL SIPRIANO PENA
e outros - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Oficial do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Após, ao MP e voltem.
Cumpra-se.Int. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 1006317-58.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - Ante o exposto, revogo a liminar e declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII
do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. Anote-se o nome do advogado (fls.59)
e recolha-se o mandado expedido (fls.55). PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006646-70.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA - Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda - Vistos. Fls.122/123: Indefiro o pedido de substituição
do valor caucionado em dinheiro pelo bem móvel indicado. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: ALEXANDRE MENDES
PINTO (OAB 153869/SP), RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP)
Processo 1007102-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PEDRO FELIPE
RIBEIRO DA SILVA - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC e, em
conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. PRI.(preparo R$ 593,50) - ADV: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO (OAB 321988/
SP)
Processo 1008113-84.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Vistos. Fls.60/65:
Recebo como emenda à inicial para ficar constando o correto valor da causa, promovendo-se as anotações necessárias.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a)
réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em
cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o
reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem
de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro
de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Defiro, também, os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1008402-17.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - CLEBER MARTIM DE ALEXANDRE - Vistos. Cumpra o autor o despacho anterior, recolhendo a diligência do Oficial de
justiça para expedição do mandado, em cinco dias, sob pena de revogação da liminar e extinção. Int. - ADV: CELSO MARCON
(OAB 260289/SP)
Processo 1008601-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALBERTO ANTONY
PEREIRA SANTOS - Vistos. Fls. 43: O douto advogado informou que não localizou o autor, contudo, o prazo para emenda da
inicial decorre de Lei. Assim, indefiro o prazo de 30 dias, aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento da decisão
anterior, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Int. - ADV: ELCIO MONTEIRO (OAB 176414/SP)
Processo 1008762-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Bancários - Adelson Pereira Rios - Vistos. Promova a
Serventia as anotações necessárias em face do agravo interposto (fls. 24/36). Mantenho a decisão agravada. Comprove o
agravante em cinco dias se houve ou não efeito suspensivo. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/
SP)
Processo 1008961-71.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P.F.B. - Vistos. Cumpra o autor o
despacho anterior adequando o valor da causa de acordo com o valor do contrato celebrado entre as partes, em quarenta e oito
horas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009540-19.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- GABRIELA HONDA GASPARI - Vistos. Intime-se a autora para encartar documento de propriedade do imóvel, bem como
recolher as custas para reprografia da contrafé conforme comunicado SPI 306/2013, em quarenta e oito horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: LEILA ROSANA DE JESUS (OAB 96549/SP)
Processo 1009612-06.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D-AÇO COMERCIO DISTRIBUIDORA
E SERVIÇO DE FERRO E AÇO LTDA. ME - Vistos. Recolha a exequente as custas para reprografia da contrafé, conforme
comunicado SPI 306/2013, em 48 horas. Após, cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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