TJSP 30/05/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
2006
(OAB 123166/SP), GLÁUCIA COARESMA URBANO (OAB 207829/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2014
Processo 0000047-91.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Liminar - A.A.D.S. e outro - A.T.M.D. - Vistos. Atenda-se à
cota do M.P. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP), CAMILA
NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP)
Processo 0005215-74.2014.8.26.0451 - Impugnação de Assistência Judiciária - Revisão - G.P.J. - VISTOS. I. RELATÓRIO
Impugnam MATEUS MAZZEI PAULINO, representado por sua genitora Mônica Arcangelo Mazzei, e CAROLINA MAZZEI
PAULINO a concessão dos benefícios da assistência judiciária a GILBERTO PAULINO JUNIOR nos autos em apenso, ação
de revisional de alimentos, alegando ter o impugnado condição econômica suficiente ao custeio das despesas processuais,
posto que o mesmo vem adquirindo bens imóveis, além de fazer depósitos de pensão alimentícia em valor elevado (fls. 01/28).
Foram refutados pelo impugnado os termos da impugnação, com a alegação de que não possui condições de arcar com as
custas do processo e que o fato de possuir bens imóveis não afasta seu direito à gratuidade, ressaltando que o carro por
ele utilizado é emprestado de terceira pessoa (fls. 39/44). Manifestou-se o Ministério Público pela procedência (fls. 46/47).
II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação procede. A análise de cópias de escrituras públicas de venda e compra juntadas pelos
impugnantes comprovam que o impugnado adquiriu 05 (cinco) bens imóveis após a propositura da ação principal, como se
percebe pelos documentos juntados às fls. 09/13 e 15/19, situação que, por si só, descaracteriza a hipossuficiência prevista pelo
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pressuposto imprescindível à concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Frise-se, ainda, que vem o impugnado depositando elevadas quantias à título de pensão alimentícia, o que também aponta para
a impossibilidade de valer-se do benefícios da gratuidade processual, instituto dirigido àqueles necessitados juridicamente.
Imperiosa, nestes termos, a revogação do benefício (Lei nº 1.060/50, 7º). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente
a presente impugnação, revogando os benefícios da assistência judiciária concedidos ao impugnado nos autos do Processo
nº 4005474-35.2013, em apenso, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o devido preparo do feito, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). P. R. I. Piracicaba, 28 de maio de 2014. - ADV: PAULO EMILIO GALDI (OAB
150320/SP), THIAGO FRANCO (OAB 240900/SP)
Processo 1000317-98.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S.F. e outro - Vistos. Arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ANA LUCIA DI BENE VIEIRA Y ANICETO (OAB 208732/SP), JANEFER TABAI MARGIOTTA (OAB 230356/SP)
Processo 1000409-76.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P. - Vistos. Certifique a serventia
o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO FEREZINI (OAB 140017/
SP)
Processo 1000963-11.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.H.S. - V.R.S.L. - - F.E.B.L.J. - - F.E.S.L. - Despacho: “Vistos. Citado pessoalmente (fls. 37), o devedor não pagou, não provou que o
fez e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua prisão por 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de
prisão, constando que o pronto pagamento de todo o débito, desde que devidamente atualizado, acrescido das parcelas que se
vencerem no curso da lide, implicará em revogação da ordem. Intime-se. - ADV: RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/
SP)
Processo 1000978-77.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.C. e outros
- R.A.C. - Vistos. Fls. 64/73: ciente do agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se,
no mais, o cumprimento do mandado de prisão ou notícia do pagamento da dívida. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA
(OAB 312647/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002368-82.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - B.S.N. - Vistos. Cumpra a serventia
o determinado na sentença. Int. - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP)
Processo 1002503-94.2014.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.C.A. - D.C.S. - Vistos.
Não há inépcia, encontrando-se na petição inicial os elementos aptos à sua correta compreensão. Da mesma forma, mostrase presente a legitimidade da autora, avó do menor, em pleitear regime de visitas em relação a seu neto, devendo, pois,
serem afastadas as preliminares. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização de
estudo psicológico, dando-se ciência, após, às partes e ao MP do laudo produzido. Int. - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ
BARICHELLO (OAB 121164/SP), MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ
(OAB 77499/SP), MARILIA AMARAL CARONE (OAB 317560/SP), GABRIELA DE BARROS VALLE (OAB 324284/SP)
Processo 1002514-26.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.G.F.A.
- Vistos. Fls. 24: Cobre-se a devolução do mandado, com prestação de informações pelo sr. Oficial de Justiça designado. Int. ADV: ANTONIO SEBASTIAO RODRIGUES (OAB 150830/SP)
Processo 1002834-76.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - J.L.F. - T.A.G.F. - Ciência as
partes do agendamento de entrevista no Setor de Pisicologia, supra. - ADV: RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP),
VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP)
Processo 1002867-66.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.C. Decisão: “Vistos. MAIK HENRIQUE DE CASTRO CORREA e DAVI GABRIEL DE CASTRO CORREA cobram pensão alimentícia
devida por seu pai, o executado MIVALDO DA SILVA CORREA. Uma vez citado para pagamento da dívida, apresentou o
executado justificativa (fls. 28/31), afirmando exercer atividade laboral sem vínculo empregatício, pela qual recebe valor
insuficiente para arcar com o dever alimentar. Fala em possível parcelamento da dívida. Às fls. 37 houve manifestação do d.
representante do Ministério Público, que requereu a expedição de mandado de prisão do executado. É a breve síntese. Decido.
A justificativa apresentada não se sustenta. O fato de enfrentar dificuldade financeira não justifica o débito, haja vista que, a par
de não haver o devedor, como lhe competia, ajuizado, no momento oportuno, a devida ação revisional, nota-se a persistência
do inadimplemento, como exposto pelo próprio executado em sua petição. Frise-se, ainda, que o parcelamento proposto não
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