TJSP 30/05/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
2010
Execução - Isabelle Gonçalves Galdino - Rodrigo Rafael Galdino - R 186 - Proc. 227/13 Vistos. Fls. 54/55: Fica intimado o
devedor a solver o débito alimentar, na sua integralidade, em três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: EDGAR SOROCABA
DOS SANTOS (OAB 309770/SP), VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP)
Processo 0004499-67.2002.8.26.0451 (451.01.2002.004499) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Nadir Terezinha
Porro Moriconi - R 186 - Proc. 2268/05 Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/
SP)
Processo 0004894-73.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004894) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.S.A.B. - C.P.B. - R 186 - Proc. 276/13 - Manifeste-se a parte autora sobre a justificativa. - ADV: MARISETE DE
MOURA ELEUTERIO (OAB 72522/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 0005070-57.2010.8.26.0451 (451.01.2010.005070) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.S.M. e outros - E.H.M.
- R 186 - Proc. 328/10 - 2ª VFS Vistos. Instada a exequente a se manifestar a respeito do cumprimento do acordo celebrado,
quedou-se inerte (fls. 90), o que faz presumir o total adimplemento da obrigação. Assim, satisfeita a obrigação, fica extinta
a execução, com base no art. 794, I do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor previsto na tabela DPE,
expedindo-se certidão, se em termos. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS SARKIS (OAB 153740/SP),
THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP)
Processo 0008029-93.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008029) - Procedimento Ordinário - Guarda - Daiana dos Santos
Anacleto - R 186 - Proc. 493/13 - Manifestem-se as partes sobre o laudo psicológico. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB
215636/SP), JOSEANE MARTINS GOMES (OAB 151794/SP)
Processo 0009829-59.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009829) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução D.R.S. - R 186 - Proc. 605/13 - VISTOS. I. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, move
contra DANIELE ROBERTA DE SOUZA, também qualificada, a presente ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, cumulada com pedidos de alimentos e regulamentação de guarda e visita a filho menor. Alega o autor haver vivido
em união estável com a ré por cerca de dezenove anos, tendo com ela um filho, ainda menor. Pede, juntando documentos,
o reconhecimento e a dissolução da união estável, com as consequentes partilha do patrimônio comum, fixação de pensão
alimentícia e regulamentação da guarda e do direito de visita ao filho menor (fls. 02/38). Rejeitada a proposta conciliatória
(fls. 50/51), apresentou a ré contestação aos pedidos, reconhecendo a existência da união estável entre as partes, mas
insurgindo-se contra as pretensões alimentares de regulamentação da guarda e do direito de visita ao filha comum deduzidas
pelo autor (fls. 59/63). Refutados pelo autor, em réplica, os argumentos tecidos pela ré (fls. 66/69), deu-se o feito por saneado
(fls. 73), vindo aos autos relatório de estudo psicológico (fls. 74/81), não impugnado por qualquer das partes (fls. 84 e 85).
Dada por encerrada a instrução (fls. 87), manifestou-se o Ministério Público pela parcial procedência dos pedidos (fls. 88/91).
II. FUNDAMENTAÇÃO A efetiva convivência “more uxorio” entre as partes durante o período compreendido entre meados do
ano de 1.994 e o dia 15 de março de 2.013 é fato que, a par de incontroverso, autoriza a escritura pública de declaração
juntada a fls. 12/v. considerar demonstrado. Nada obsta, nestes termos, os pretendidos reconhecimento e dissolução da união
estável mantida entre os litigantes (Código Civil, artigo 1.723). A guarda do filho comum (fls. 17) será exercida, em face do
teor do minucioso relatório de estudo psicológico juntado a fls. 74/81 - não impugnado, frisa-se, por qualquer dos litigantes
unilateralmente pela requerida (Código Civil, artigo 584, caput), garantido o direito de visita do requerente (Código Civil, artigo
1.589), a ser exercido em finais de semana alternados, durante o período compreendido entre as 09:00 horas do sábado e
as 19:00 horas do domingo, bem como nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, e durante a metade dos períodos
de férias escolares. O valor da pensão alimentícia (Código Civil, artigo 1.634, inciso I) devida pelo autor ao filho comum,
tendo em conta o fato de não ter o requerente outros filhos menores a sustentar, corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo
nacional vigente à data do pagamento, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto desempregado, ou então a 1/3 (um
terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos
unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se,
sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras,
décimo terceiro salário e acréscimo por férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual
da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo
quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções
e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653
Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Ressalta-se que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. Ausentes elementos de convicção a
demonstrarem a efetiva existência dos bens móveis descritos na petição inicial, inviável se afigura, nesta sede, a pretendida
partilha. Comprovada, por outro lado, a comunhão de direitos sobre o bem imóvel situado na Rua Maria Marques dos Santos,
nº 84, no Bairro Jardim Gilda, neste município de Piracicaba (fls. 25/38), ficam os mesmos, assim como a dívida decorrente
do respectivo financiamento, partilhados em frações ideais iguais entre as partes (Código Civil, artigo 1.725, combinado com o
artigo 1.658). Inviável a divisão cômoda do imóvel, de rigor a alienação forçada, em leilão, com posterior divisão igualitária do
produto da venda, nos termos do artigo 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil, reproduzindo-se, a respeito, o escólio de
YUSSEF SAID CAHALI: Se os cônjuges se desentendem quanto à partilha dos bens, e se impossível a divisão cômoda, impõese a venda judicial, assegurada a preferência, preço por preço, a cada parte interessada. (Divórcio e Separação, Ed. RT, 11ª ed.,
pág. 801). Já se decidiu, inclusive, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Em se tratando de imóvel indivisível, ainda em
condomínio entre os desquitados, cuja alienação não se tornou possível extrajudicialmente, pelo desacordo dos condôminos,
óbvio é que se impõe sua alienação forçada em hasta pública, mediante prévia avaliação, de conformidade com o preceito do
n. II do art. 1.117 do CPC. (RJTJSP 49/34). Faculta-se à requerida, pelo fato de exercer a guarda do filho comum, o direito de
uso exclusivo do referido imóvel, independentemente de indenização ao requerente, até a efetiva alienação ou extinção do
condomínio, responsabilizando-se, em contrapartida, pelos impostos, taxas e despesas de consumo de água e luz relativas
ao período de ocupação exclusiva. Por ocasião da alienação ou da extinção do condomínio, finalmente, deverá a parte que
houver pago as prestações de financiamento do imóvel vencidas a partir do mês de abril de 2.013 ser ressarcida, pela parte
adversa, do valor correspondente à metade das prestações quitadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em
parte os pedidos, reconhecendo a vigência de união estável entre as partes durante o período compreendido entre meados do
ano de 1.994 e o dia 15 de março de 2.013, partilhando o patrimônio comum e regulamentando a guarda, o direito de visitas e
os alimentos devidos pelo autor ao filho menor nos termos acima estabelecidos. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com
a metade das custas e despesas processuais, compensadas as verbas honorárias, observado, contudo, o sobrestamento a que
alude o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. - ADV: SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO FEREZINI (OAB 140017/SP)
Processo 0010833-68.2012.8.26.0451 (451.01.2012.010833) - Execução de Alimentos - Alimentos - Mateus Kaique Paixao
Horvat e outro - R 186 - Proc. 615/12 - Manifeste(m)-se o(a) requerente sobre petição e comprovante de depósito de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º