TJSP 30/05/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
2009
do requerente não foram confirmadas pela prova pericial produzida. O laudo pericial concluiu que o requerido é o pai biológico
do menor. O índice de certeza, nesse caso, é de 99,9999%. Em assim sendo, na ausência de provas outras e à vista do laudo
técnico que possui grande margem de segurança e certeza, a merecer total credibilidade, é certo que o requerido Cláudio da
Costa Filho, é pai de Lucas Kaie de Toledo, como bem já fora observado no laudo pericial de fls. 50/63. Desse modo, é cabível
a retificação do assento de nascimento do menor, nos temos do art. 109 a 112 da Lei n. 6.015/73, para fazer constar o nome do
requerido como pai biológico do requerente. Certa a paternidade, resta analisar, portanto, a existência do dever alimentar. Em
relação a esse pedido, dúvida alguma existe acerca de sua necessidade. Lucas é filho do casal, conforme restou demonstrado
pela prova pericial realizada, sendo que atualmente está com quinze anos de idade. Evidentes as necessidades do menor
com essa idade, sendo evidente também que não cabe apenas à genitora arcar com as despesas do menor. A obrigação dos
alimentos recai sobre ambos os genitores, sendo inclusive, extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em faltas de outros, conforme dispõe o art. 1.696, do Código Civil. Resta analisar o montante a ser fixado
a título de alimentos. Não há prova nos autos da condição financeira do requerido, sendo assim, desconhecidos seus ganhos e
suas despesas. Alega o requerido que se encontra atualmente desempregado e que paga pensão alimentícia no importe de R$
150,00 para outro filho. No entanto, não houve demonstração nos autos de sua condição de desempregado e também não foram
comprovadas as alegadas despesas em relação ao outro filho por ele mencionado. Diante da ausência dessas informações, fixo,
portanto, a pensão alimentícia em favor do menor, enquanto o requerido possuir vínculo empregatício, no montante equivalente
a 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá incidir sobre a totalidade de sua remuneração líquida, inclusive horas extras,
13º salário, adicional noturno, abono salarial e outros adicionais, descontando-se apenas o equivalente às contribuições para o
INSS e o Imposto de Renda. Em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos são fixados no montante equivalente
a 1/3 do salário mínimo vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e o faço para declarar a
paternidade de CLÁUDIO DA COSTA FILHO, em relação ao menor LUCAS KAIE DE TOLEDO, que passará a chamar-se LUCAS
KAIE DE TOLEDO COSTA, devendo constar no assento de nascimento todos os dados do genitor e de seus avós paternos.
Fixo os alimentos mensais devidos pelo requerido, a partir da citação, em 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá incidir
sobre a totalidade de sua remuneração líquida, inclusive horas extras, 13º salário, adicional noturno, abono salarial e outros
adicionais, descontando-se apenas o equivalente às contribuições para o INSS e o Imposto de Renda, enquanto possuir vínculo
empregatício. Em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos são fixados no montante equivalente a 1/3 salário
mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser oportunamente informada pela genitora
do menor. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação. Intime-se a genitora do menor, a fim de informar o número da conta corrente,
na qual os depósitos deverão ser creditados. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorário advocatícios da parte contrária, estes ora fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos
do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: ROSA MARIA
FURONI (OAB 205333/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP)
Processo 4005820-83.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.O.G.O.P. Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Itapetininga - SP Defiro os benefícios da gratuidade processual. CITESE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa
e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Olinda Vidal Pereira Intime-se. - ADV: OLINDA VIDAL PEREIRA (OAB 306923/SP)
Processo 4006043-36.2013.8.26.0451 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - P.C.R. - Vistos. Manifeste-se o requerente
sobre a certidão de decurso do prazo da contestação. Após, ao MP. Int. - ADV: LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP)
Processo 4006306-68.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.M. - Vistos. Manifeste-se a requerente em
termos de prosseguimento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO HERBER TEIXEIRA
VIEIRA (OAB 308249/SP)
Processo 4006813-29.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.R.G.H. - F.A.C.H. - Vistos. Subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/
SP), JOSE JONAS RAYMUNDO (OAB 48072/SP)
Processo 4006904-22.2013.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - JULIANA MENDES ANTUNES DA ROCHA - Vistos.
Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: WANDERLEY DOS SANTOS SOARES (OAB 42534/SP)
Processo 4008374-88.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.E.B. e outro
- E.J.B. - Manifeste(m)-se o(a) requerente sobre comprovante de depósito de fls. 91. - ADV: MARCOS ROBERTO GREGORIO
DA SILVA (OAB 146628/SP), MARCIA KELLER CARLINI ZAMBON (OAB 248239/SP)
Processo 4010061-03.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.C.C. J.L.C. - Vistos. O débito alimentar deve ser adimplido de forma integral, abarcando, também, as prestações vincendas. Fica,
pois, intimado o devedor a solver o débito alimentar, na sua integralidade, em três dias, sob pena de prisão. Sem prejuízo,
expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido às fls. 51. Int. - ADV: HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB
114949/SP), OSNI SERGIO BECHELLI (OAB 90119/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2014
Processo 0000004-34.1989.8.26.0451 (451.01.1989.000004) - Arrolamento de Bens - Nicolau Domarco - Ida Rensi Domarco
- Maria Lygia Rensi Domarco Ismael - R 186 - Proc. 3347/2005 - 2a VFS Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias.
Int. - ADV: RIOLANDO GONZAGA FRANCO FILHO (OAB 52375/SP), JAYME BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 33305/SP), LUIS
RICARDO CORAGEM DUMIT (OAB 115686/SP), JOSE CEBIM (OAB 64088/SP)
Processo 0001354-85.2011.8.26.0451 (451.01.2011.001354) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.M.C. - R 186 - Proc. 135/11 - 2ª VFS Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTA CAPOZZI MACIEL DE ALMEIDA
(OAB 287232/SP)
Processo 0003993-08.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003993) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
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