TJSP 30/05/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
2015
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2014
Processo 0000896-97.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000896) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Renan Lopes dos Santos e outro - Vistos. Fls. 135/137: trata-se de pedido formulado pela digna Defensora nomeada para que
seja destituída da defesa dos réus, haja vista ser irmã da vítima. Decido. Acolho a manifestação da requerente e DESTITUO-A
da defesa dos réus Renan Lopes dos Santos e Danilo Henrique Claudino. Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência
de qualquer ato praticado. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a nomeação de novo defensor para os citados acusados,
encaminhando-se cópia da presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 0002377-61.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Gustavo Henrique
Mendonça - Fls. 78: INDEFIRO. A Defesa, devidamente intimada a informar o endereço da testemunha Amauri Xavier de Barros
(fls. 71), quedou-se inerte (fls. 75). Assim, mantenho a r. decisão de fls. 76, a qual declarou precluso o direito de oitiva da
mencionada testemunha, e INDEFIRO o pedido de fls. 78. Int. - ADV: FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/
SP)
Processo 0005326-58.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR
DONDONI MOREIRA - Vistos. Apresentada(s) defesa(s) preliminar(es) às fls. 76/80, requerendo a instauração de incidente de
dependência toxicológica. Decido. 1. Denúncia formalmente em ordem. As alegações apresentadas pela combativa defesa na
sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, havendo indícios
de autoria, estando a materialidade demonstrada e inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA contra
o(s) réu(s) Victor Dondoni Moreira . 2. Para audiência de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos
moldes da Lei 11.343/2006, designo o DIA 17 DE JULHO P.F., ÀS 13:30 HORAS. Cite(m)-se e requisite(m)-se. 3. Em relação
ao pedido de realização de EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, é de ser indeferido, pois os elementos dos autos não
colocam em dúvida a capacidade de entendimento e autodeterminação do réu. Com efeito, como bem anotou o representante
do Ministério Público no item 2 da cota retro, há nos autos apenas a alegação do próprio réu de que faz uso de entorpecente.
Não há qualquer documento ou outro elemento probatório que justifique, neste momento, a realização do dito exame. Não
é o caso, pois, de instauração de incidente de dependência toxicológica. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido
de que a não instauração do incidente em casos como este não acarreta nulidade processual. Confira-se: “Compete ao juiz
examinar e avaliar a necessidade de realização do exame de dependência toxicológica, não bastando, para seu deferimento,
a simples alegação da dependência” (STF - HC nº 73.075-2 - 2ª T - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 03.05.96). “TÓXICOS Tráfico de entorpecentes Dependência toxicológica. A circunstância de o réu declarar-se viciado não leva, necessariamente,
à obrigatoriedade de realização do exame. Cabe ao Juiz aferir, em cada caso, da sua necessidade” (STF - HC nº 76.581/4
- MG - Rel. Min. Octavio Gallotti - J. 18.08.98 - DJU 13.11.98). Desta forma INDEFIRO, por ora, a instauração de incidente de
dependência toxicológica. 4. INDEFIRO o pedido da Defesa de expedição de ofício à DISE local para identificação de Bruno
Lobato Jerônimo (penúltimo parágrafo de fls. 79), uma vez que cabe a defesa obter o endereço das testemunhas que pretende
ouvir. Entretanto, concedo o prazo de 3 (três) dias para que a defesa forneça o endereço da testemunha Bruno, sob pena de
preclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JONAS POLLA (OAB 117758/SP)
Processo 0006318-19.2014.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Maycon Oliander de Souza Lima - Intimação a Defesa para que apresente a Defesa Preliminar no prazo legal. - ADV: OTAVIO
RICARDO ALEONI (OAB 82973/SP)
Processo 0007348-26.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007348) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Fernanda Cassab de Lara Silva e outro - Vistos. Fls. 70/71: trata-se petição formulada pelo Defensor Dativo requerendo a
sua destituição na defesa do corréu Ricardo Pires de Abreu e a expedição de ofício à Defensoria Pública para nomeação de
defensor para o mencionado acusado. Decido. Verifica-se dos elementos de prova dos autos, versões conflitantes entre ambos
os réus, sendo que a ré nega a prática do delito e informa ter ganho a res furtiva do corréu. Desta forma, resta demonstrado o
conflito de interesses entre os acusados, a ensejar a nomeação de outro defensor para o corréu Ricardo Pires de Abreu. Desta
forma, DEFIRO a DESTITUIÇÃO do Defensor nomeado, Dr. Guilherme Gabas de Souza, da defesa do mencionado acusado.
Oficie-se à Defensoria Pública solicitando nomeação de outro defensor para o corréu Ricardo Pires de Abreu, encaminhando-se
cópia da presente decisão. Com a vinda no novo defensor, intime-o para apresentação de defesa preliminar no prazo legal. Int.
- ADV: GUILHERME GABAS DE SOUZA (OAB 309048/SP)
Processo 0007760-20.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Rafael
Jeferson Longati e outros - Vistos. 1. Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, recebo
a denúncia contra Rafael Jeferson Longati, Rafael Vitoriano Pereira, Francisco Leamblean de Figueiredo Filho. 2. Providenciese a imediata juntada aos autos das F.A.s do(s) acusado(s) e certidões do que constar, atuando-se em apartado. 3. Em razão de
constar processo de execução penal contra o réu RAFAEL JEFERSON LONGATI, informe-se o respectivo Juízo de Execuções
penais, servindo o presente para comunicação àVara das Execuções Penaisde PIRACICABA/SP, autos0.881.920(NSCGJ, art.
394) 4. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, no prazo de dez dias, apresente(m) a defesa que tivere(m), apresentando ainda as
testemunhas que pretenda(m) ouvir. no silêncio, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo. Com a(s)
defesa(s) preliminar(e)s, tornem conclusos para análise nos termos do 397 do CPP ou designação de audiência de instrução e
julgamento. 5. fls. 112/135: trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu Rafael Jeferson
Longati com manifestação desfavorável do Ministério Público (fls 137). Decido. O pedido deve ser indeferido. Ao réu é imputada
a prática, em tese, de crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de mais de duas pessoas com
unidade de desígnios. O simples fato de tratar-se o acusado de indivíduo primário, sem antecedentes, com residência fixa e
com ocupação lícita, não representa garantia automática de liberdade provisória (nesse sentido stj hc 184.663/mg; hc 152.345/
sp, dentre inúmeros outros). ou, ainda, “a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela,
não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. condições pessoais favoráveis do
réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a
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