TJSP 30/05/2014 - Pág. 615 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
615
Nº 2069707-36.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRAZILIAN
SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO - Agravado: Armando Paes Filho - Vistos. Fls. 115/123: Em um tríduo, diga a agravante.
São Paulo, . - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Solano de Camargo (OAB: 149754/
SP) - Marcell Yoshiharu Kawashima (OAB: 290115/SP) - Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) - Páteo do Colégio - Sala
905
Nº 2078142-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAIZEN
COMBUSTÍVEIS S/A - SHELL - Agravado: Comercial Philadelphia Combustíveis Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de “Promessa de compra e venda de produtos e comodato de
equipamentos”, deferiu pedido de tutela antecipada para a imediata rescisão do contrato, “suspendendo a exigibilidade da multa
contratual estipulada em desfavor da autora”, concedendo a esta o prazo de 30 (trinta) dias para que restitua os equipamentos
cedidos em comodato. Ausente lesão grave ou ou de difícil reparação, recebo o recurso no efeito apenas devolutivo. À Agravada,
para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de maio de 2014. - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rodrigo Etienne Romeu
Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Beatriz de Alcântara Oliveira (OAB: 128463/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2081424-45.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S.A. - Agravado: JOEL DONIZETE VALIM (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 - À vista da relevância da
fundamentação recursal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sustados os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento
da turma julgadora. 2 - Ao agravado para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 27 de maio de 2014. - Magistrado(a) Orlando
Pistoresi - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Jair Calsa (OAB: 68791/SP) - Walter Bergstrom (OAB:
105185/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2081690-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo João
Teixeira - Agravado: Condominio Labitare - Edficio Costa Esmeralda - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, na fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de despesas condominiais, determinou a expedição
de mandado de avaliação de imóvel de propriedade do Executado, autorizando eventual arrombamento e uso da força policial.
A decisão teve por fundamento certidão lavrada por oficial de justiça que, ao tentar avaliar o imóvel, não cumpriu a diligência
porque o imóvel estava “fechado, interfone não atendido, ausente de acordo com o porteiro do condomínio. Presente, réu
‘mandou dizer que não estava’, de acordo com a Sra. Severina, porteira do edifício Smeralda. Interfone não mais atendido” (fl.
136). Alega o Agravante que o condomínio Exequente está cobrando valores maiores que os efetivamente devidos, mormente
considerando que no curso da ação houve diversos depósitos voluntários. O acórdão que julgou o agravo de instrumento nº
2002026-83.2013.8.26.000, interposto pelo Recorrente, deu provimento ao recurso para “determinar que a avaliação do imóvel
oferecido à penhora seja feita por meio de oficial de justiça”. Assim, ante a presunção de estar o Agravante criando obstáculos
ao cumprimento do comando judicial, legítima a deliberação do magistrado de primeiro grau autorizando o arrombamento ou
uso de força policial. No tocante ao valor exequendo, restou consignado no supracitado acórdão que “considerando a existência
de pagamentos parciais por parte do Agravante, cabe ao juízo a quo proceder à subtração destes valores do montante da
dívida, apurando a existência de eventual saldo devedor”. Nestas circunstâncias, ausente a verossimilhança do direito alegado,
recebo o recurso no efeito apenas devolutivo. Ao Agravado, para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de maio de 2014.
- Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Lilian Fernandes (OAB: 152219/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2081789-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Norberto
de Santana - Agravado: Marco Antonio Varella - Agravado: Celso Eduardo Staconovexe - Vistos. 1 - Deixo de atribuir ao recurso
o pretendido efeito ativo cujos pressupostos de concessão não vejo configurados. 2 - Aos agravados para o oferecimento
de resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de maio de 2014. - Magistrado(a) Orlando Pistoresi - Advs: Jose Norberto de
Santana (OAB: 90399/SP) - Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB: 146203/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2081882-62.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Caixa Seguradora
S/A - Agravado: MANOEL ANASTACIO DE OLIVEIRA - VISTOS. 1. Ad cautelam, processe-se no duplo efeito, sustando-se
o andamento nos autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se,
solicitando informações ao MM. Juiz da causa (art. 527, IV, do CPC). 3. Ao agravado para resposta, no prazo legal. 4. Int. Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2082347-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: JOÃO BATISTA
BANDELI - Agravado: MARIA A C RODRIGUES COBRANÇAS - ME - Interessado: Fabiane Meire Bandeli Trambini - Cuida-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, manteve penhora sobre a
parte ideal correspondente a 12,5% de imóvel, pertencente ao executado João Batista Bandeli. Sustenta o Recorrente que o
imóvel deve ser declarado impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/80 pois, embora não resida no imóvel, o bem pertence à
família, nele residindo sua irmã Maria Helena Bandeli (que não faz parte do pólo passivo da execução). Pugna pela reforma
da decisão, “desonerando do ônus da penhora a parte que cabe ao ora executado” (fl. 4). Ao menos em cognição sumária não
vislumbro lesão grave e de difícil reparação caso não seja concedido o efeito ativo pleiteado, razão pela qual recebo o recurso
no efeito apenas devolutivo. À Agravada e Interessados, para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de maio de 2014. Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Odne Antonio Bambozzi (OAB: 175765/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/
SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 905
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º