TJSP 02/06/2014 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
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documentos. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual alegou que a autora não faz jus ao direito pleiteado por não preencher
os requisitos legais e não haver prova da condição de trabalhadora rural. O feito foi saneado. Durante o curso da instrução,
foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de vinte
e oito dias antes do parto e a data da ocorrência desse (Lei nº 8.213/91, art. 71). Exige-se carência de 10 (dez) de contribuição,
ressalvado o caso da segurada especial (Lei nº 8.213/91, art. 39, parágrafo único), a quem se assegura o direito ao benefício,
no valor de um (01) salário mínimo, quando comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 dispõe que, para a comprovação
do exercício de atividade rural, tornou-se obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação
e Contribuição - CIC. Se o período é anterior àquela data, far-se-á a prova alternativamente através de: contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de arrendamento, parceira ou comodato rural; declaração do
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores
em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural. A jurisprudência, entretanto, abrandando o rigor do referido
dispositivo legal, considera sua enumeração exemplificativa e admite a prova testemunhal, desde que conjugada com início
razoável de prova material, para a comprovação da atividade rural. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: “Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento
de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em Carteira.” (TRF 3ª Região, 7ª T., AC 597079, Rel. Juiz
Walter do Amaral, j. 20.09.2004, DJU 25.11.2004, p. 286). “Havendo início de prova material, roborada por testemunhas, deve
ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pelo autor, na qualidade de rurícola, exceto para efeito
de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.” (TRF 3ª Região, 10ª T., AC 712481, Rel. Juiz Sérgio
Nascimento, j. 26.10.2004, DJU 29.11.2004, p. 405). “Para demonstração do exercício de atividade rurícola, na ausência de
prova documental, admite-se início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Constitui
início razoável de prova documental, dentre outros documentos, a certidão de casamento constando a qualificação do marido
da autora como lavrador, que a ela se estende, bem como notas fiscais de produtor rural em nome do marido, pela suposição do
trabalho rural em conjunto, em regime de economia familiar, quando corroborado por prova testemunhal, como no caso.” (TRF
3ª Região, 9ª T., AC 986889, Rel. Juíza Marisa Santos, j. 20.02.2005, DJU 20.04.2005, p. 615). Esse entendimento coaduna com
a ordem processual vigente, pois, do contrário, haveria violação ao princípio do devido processo legal, às regras preceituadas
nos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que admite quaisquer provas
obtidas por meios lícitos. Não se pode esquecer que, no campo, as relações de trabalho são marcadas pela informalidade, o
que gera ausência de registros escritos e desatenção às exigências legais. No caso sob análise, todavia, a autora não trouxe
aos autos qualquer prova documental contemporânea ao nascimento do filho que sirva como início razoável de prova material.
Embora tenha colacionado documentação demonstrando que o pai de seu filho era trabalhador rural, na certidão de nascimento
da criança declarou ser dona de casa. Os documentos do seu marido não podem desacreditar a declaração dada pela própria
autora num documento público. Ademais, a carteira de trabalho de fls. 13 não revela o ano em que o marido da autora foi
contratado, não comprovando que exerceu atividade rural em período contemporâneo ao nascimento do seu filho. Assim, ainda
que haja prova testemunhal, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não há como se reconhecer tempo
de trabalho em atividade rural. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento no enunciado da
Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção
de benefício previdenciário”. Nesse passo, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício
pleiteado. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da ação, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado
até o pagamento. Anoto, entretanto, que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal valor só poderá ser cobrado
da autora se, nos próximos cinco anos, melhorarem suas condições econômico-financeiras. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. Registre-se. Martinopolis, 29 de abril de 2014. - ADV: IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP)
Processo 0054671-22.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 86: O pedido deve ser instruído com comprovação do recolhimento
da taxa prevista no Provimento CSM 1864/2011 e Com. 170/2011. Com a comprovação, para o que estabeleço o prazo de 5
(cinco) dias, prova a serventia o bloqueio solicitado por meio do sistema Renajud. Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB
221831/SP)
Processo 0054876-51.2011.8.26.0346 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VICENTE MARTIN TORRES e outro - Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 135/136 porquanto a nomeação de Curador Especial se houve para defesa da pessoas citadas por
edital. Intime-se, pois, o curador nomeado para apresentação contestação no prazo legal, sob pena de destituição do munus
para o qual foi nomeado. Int. - ADV: FABRICIO ANTONIO P F SANTOS (OAB 116623/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB
261823/SP)
Processo 0054992-23.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Certidão de Tempo de Serviço - VALDENIR BRAGA
PELAIS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida, condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, em atenção ao disposto
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Saliento que tais verbas somente serão exigidas na hipótese do art. 12, da Lei n.º
1.060/50. P. R. I. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0055261-62.2012.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Pâmela Fereira Ribeiro e outro - Vistos. Defiro
o recolhimento da taxa judiciária ao final, cujo cálculo terá por base o monte a ser partilhado. Nomeio inventariante PAMELA
FERREIRA RIBEIRO, que restará compromisso, por seu procurador com poderes específicos, no prazo de cinco dias. Dentro
de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações. Feitas as
primeiras declarações, cite-se o cônjuge, os herdeiros, os legatários, cientificando-se a Fazenda Pública, o Ministério Público
(se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro, dos termos do inventário. Concluídas as citações, abra-se vista
em Cartório pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 1.000 do CPC). Int. - ADV:
ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0055321-69.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil
- Vistos. Recebo, porque tempestivo, o recurso de apelação interposto pela exequente às fls. 74/88, nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Na sequência, inexistindo questão incidente a ser
dirimida nesta Instância, remetam-se os presentes autos à E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Púbico. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º