TJSP 02/06/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
2011
A prova da verossimilhança do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não ficou demonstrada nestes autos. Assim,
INDEFIRO a tutela de urgência. Por conseguinte, DETERMINO estudo social em 10 dias. OFICIE-SE ao Conselho Tutelar
para que encaminhe, no prazo de 10 dias, relatório do caso, incluindo últimas visitas e, eventuais, atendimentos domiciliares.
Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 07/07/14, ÀS 13H30. CITE-SE o(a,s) requerido(a,s) para, no prazo
de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas
e documentos. INTIME-SE o(a,s) autor(a,es) da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO FINCK
(OAB 169621/SP)
Processo 0000565-83.2014.8.26.0418 - Guarda - Abandono Material - C.J.S.P. e outro - Cuida-se de pedido de guarda
formulado por LUCELIA ALCANTARA DO CARMO DA SILVA PAIXÃO, CARLOS JOSE DA SILVA PAIXÃO, para fixar para si a
guarda de João Vitor Alcantara de Lima e de Maria Eduarda Alcantara de Lima, netos dos requerentes, em face dos genitores
LUIS RICARDO DE LIMA, MARA LEILA ALCANTARA PAIXÃO. Não há informações, até o momento, de que os menores estejam
em situação de risco. Assim, redistribuam-se estes autos à Vara Cível desta Comarca. Fica mantida a audiência designada
para o dia 07/07/14, às 13h30. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. INTIME-SE a pessoa acima indicada
para audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 07/07/2014, às 13h30, na Sala de Audiências do Fórum de
Paraibuna, situado na Avenida Major João Elias Calazans, 565, Centro, na cidade de Paraibuna/SP. - ADV: RICARDO FINCK
(OAB 169621/SP)
Processo 0000837-77.2014.8.26.0418 - Adoção - Adoção de Criança - M.F.A.S. e outro - Cuida-se de Adoção - Adoção de
Criança formulado por MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DOS SANTOS e JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, objetivando a adoção de
WALLACE HENRIQUE SILVA DOS SANTOS. A adoção de crianças e de adolescentes é regida primordialmente pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, conforme disposto em seu art. 39 e, subsidiariamente, pelas regras contidas no Código Civil, nos
termos de seu artigo 1.618. A adoção avoenga é vedada pelo ECA em seu artigo 42, §1º. Referido estatuto é claro ao negar
a possibilidade de adoção de neto por seus avós, não deixando margem para interpretação diversa. Enaltece Maria Berenice
Dias: Apesar de ser priorizada e incentivada a permanência de crianças e adolescentes no âmbito da família extensa (ECA 19 §
3º e 39 § 1º), ou seja, com parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade
e afetividade (ECA 25 parágrafo único), é vedada a adoção por ascendentes ou entre irmãos (ECA 42 § 1º). Com relação a
esses, a preferência é para a concessão da guarda ou tutela e não para fins de adoção. Assim, avós não podem adotar netos,
e irmãos não podem ser adotados uns pelos outros, ainda que sejam adultos. (Manual de Direito das Famílias. 6.ed. rev., atual
e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 478) Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: Apelação Cível.
Adoção requerida pelos avós maternos. Vedação legal. Art. 42, §1º do ECA. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do
processo sem julgamento do mérito. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. É vedada a adoção de menor por seus
ascendentes, conforme disposto no art. 42, §1º do ECA. A expressa proibição legal leva à impossibilidade jurídica do pedido.
(TJ-SE - Apelação Cível: AC 2005203656 SE) Nos presentes autos, de imediato, verifica-se também irregularidades processuais
como ausência de indicação: parte passiva (artigo 282, inciso I, CPC); valor da causa (artigo 282, inciso I, CPC); provas que o
autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 282, inciso VI, CPC); requerimento para citação do réu (artigo
282, inciso VII, CPC). No entanto, a mais grave das irregularidades processuais verificadas, que leva à extinção do feito, é a
ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. O pedido apresentado é juridicamente
impossível, nos termos do artigo 42, § 1º, ECA, que veda a possibilidade de adoção entre ascendentes e descendentes. Em vista
do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO EXTINTO o presente feito pela impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, Código de Processo Civil combinado com o artigo 42, §1º do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Isento de custas nos termos do artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Honorários
nos termos da tabela em vigor. - ADV: MARIA CRISTINA D’ALESSIO (OAB 141823/SP)
Processo 0044958-38.2013.8.26.0577 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.M.L. - Cuida-se
de processo de Apuração de Ato Infracional em desfavor do adolescente Bruno Medeiros Leite, pela prática de ato infracional,
sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses. O representante do Ministério
Público opinou pela extinção da medida, pelo cumprimento, à fl. 152. Concordo com o fundamento do Ministério Público e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a execução face ao cumprimento integral da medida aplicada. ENCAMINHE-SE cópia desta
sentença ao órgão gestor do atendimento socioeducativo. Expeça-se certidão de honorários, nos termos da tabela vigente. ADV: RICARDO FINCK (OAB 169621/SP)
Processo 3000275-51.2013.8.26.0418 - Adoção - Adoção de Criança - M.F.C.A.M. - Processe-se este feito em segredo
de justiça. Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade processual à(o) autor(a), diante do documento de fls. 06/07. Afixese a tarja correspondente. Cuida-se de pedido adoção do(a) menor Evelyn Aparecida Leite Moreira, formulado por MARIA
DE FÁTIMA CAETANO DO AMARAL MOREIRA em face de GENÉSIO MOREIRA, IVETE ANTUNES LEITE. Em síntese, o(a)
requerente alega que o(a) menor foi deixada pela genitora, ora requerida, aos cuidados da requerente desde o primeiro mês de
vida, ficando com esta desde então. Decido. Diante das alegações feitas pelo(a) autor(a), determino estudo social em 10 dias.
INTIME-SE a requerente para que regularize a inicial, assinando a petição inicial, nos termos do §2º do artigo 39 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. CITE(M)-SE o(a,s) requerido(a,s), consignando-se no mandado que o prazo é de 10 (dez) dias para
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos
(art. 158, “caput”, ECA). O Oficial de Justiça deverá advertir o(a,s) requerido(a,s) de que, caso não tenha(m) possibilidade de
constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá(ã) requerer que lhe seja nomeado dativo, ao
qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (art. 159,
ECA). O oficial de justiça deverá, também, indagar aos pais se biológicos se consentem com a adoção, certificando a resposta
(art. 45, ECA). Defiro a designação de novo Defensor, em virtude da desistência justificada apresentada pela Procuradora (fls.
27). Arbitro os honorários do(a) Dr. Defensor(a) no valor da tabela em vigor. Expeça-se certidão. OFICIE-SE à OAB, para que
indique novo Defensor à(ao) assistido(a) MARIA DE FÁTIMA CAETANO DO AMARAL MOREIRA. Com a resposta, façam-se as
anotações de praxe. - ADV: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 217319/SP)
Processo 3000695-56.2013.8.26.0418 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - S.A.S. - Ao adolescente
SAMUEL ANTÔNIO DOS SANTOS foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo
de 10 dias, devendo cumprir no máximo 8 (oito) horas semanais, não excedendo 4 (quatro) horas diárias. O órgão gestor do
atendimento socioeducativo encaminhou a designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida (PIA - Plano
Individual de Atendimento - fls. 35/43), nos termos do artigo 40, Lei 12.594/12 - Sinase. Assim, deem-se vistas destes autos
ao Defensor (DR. EUGÊNIO) e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias (art. 41, Lei 12.594/12). Intime-se. ADV: EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º